REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 217 Brasília - DF, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 18 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 39 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 39 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 69 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 69 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 72 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73 Ministério da Saúde................................................................................................................ 74 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 118 Ministério dos Transportes................................................................................................... 119 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 120 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 121 Ministério Público da União................................................................................................. 121 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 124 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 137 .................................. Esta edição é composta de 143 páginas ................................. Sumário Presidência da República S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO. A COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA, no uso das competências que lhe confere o art. 8-C, caput, do Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012, e tendo em vista a deliberação Colegiada do dia 19 de Julho de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA DIAS TAVARES Secretária-Executiva da Comissão ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETENCIA Art. 1º O funcionamento da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, instituída pelo Decreto nº 7.794, de 20 de Agosto de 2012, observará o disposto neste regimento interno. Art. 2º A CNAPO é instância de gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, e tem a finalidade de promover a participação colaborativa da sociedade civil, no acompanhamento da execução, monitoramento e aprimoramento da Politica Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica- PN A P O. Parágrafo único. As ações da CNAPO são norteadas pelas diretrizes da PNAPO, previstas no art. 3º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Art. 3º São competências da CNAPO: I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO; II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; III - propor as diretrizes, os objetivos, os instrumentos e as prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A CNAPO é composta, nos termos do art. 8º, caput, incisos I e II, e § 1º do do Decreto nº 7.794, de 20 de Agosto de 2012, por: I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: a) um da Secretaria-geral da Presidência da República; b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; f) um do Ministério da Educação; g) um do Ministério da Fazenda; h) um do Ministério da Igualdade Racial; i) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; j) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; l) um do Ministério das Mulheres; m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; n) um do Ministério dos Povos Indígenas; o) um do Ministério da Saúde; p) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; q) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; r) um da Companhia Nacional de Abastecimento; s) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; t) um da Fundação Oswaldo Cruz; u) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil; e III dois representantes de entidades das seguintes entidades convidadas com direito à voz, sem direito a voto: a) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e b) um da Fundação Banco do Brasil. § 1º Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da CNAPO de que tratam os incisos I e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam. § 3º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º O mandato dos membros da CNAPO de que trata o inciso II do capu terá duração de quatro anos, vedada a recondução, nos termos do art 8º,§7º, do Decreto nº 7.794/2012 de 20 de agosto de 2012. § 5º Serão substituídos os representantes titulares e suplentes que renunciarem ou não comparecerem a duas plenárias consecutivas ou a oito intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Secretaria-Executiva da CNAPO. § 6º As alterações de representantes, titular ou suplente, deverão ser comunicadas à Secretaria-Executiva da CNAPO. § 7º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA Art. 5º A CNAPO possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Coordenadora; III - Secretaria-Executiva; IV - subcomissões temáticas, de caráter permanente; e V - grupos de trabalho, de caráter temporário. Seção I Do Plenário Art. 6º O Plenário é a instância máxima de deliberação da CNAPO, com as seguintes competências: I - propor, discutir, votar e aprovar as matérias pertinentes à CNAPO; II - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições da CNAPO; III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias da CNAPO; IV - aprovar o regimento interno da CNAPO; V - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; VI - criar, reformular, deliberar sobre propostas ou resultados e extinguir subcomissões temáticas ou grupos de trabalho, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; VII - estruturar e aprovar o Planejamento Estratégico da CNAPO, acompanhando sua execução; VIII - monitorar os efeitos da execução dos Planos Nacionais de Agroecologia e Produção Orgânica; IX - eleger os membros representantes da sociedade civil para a Mesa Coordenadora; X - deliberar sobre casos omissos neste regimento interno. § 1º O Plenário é composto pelo conjunto de órgãos e entidades públicas, serviços sociais autônomo e entidades da sociedade civil, sendo representados pelos seus membros titulares e, no caso de sua ausência, pelos suplentes. § 2ºO Plenário reunir-se-á, presencialmente ou por videoconferência, em caráter ordinário, trimestralmente, mediante convocação da Secretaria-Executiva de acordo com o cronograma anual previsto no §8º deste artigo. § 3ºAs reuniões extraordinárias do Plenário serão convocadas pela Secretaria-Executiva, por decisão tomada no curso da reunião ordinária, por decisão da Mesa Coordenadora ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, por escrito, com antecedência mínima de sete dias, e ocorrerão preferencialmente por videoconferência. § 4º Poderão participar das reuniões do Plenário, de subcomissões ou grupos de trabalho, de maneira subsidiária e colaborativa, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º Na hipótese em que o suplente compareça ao Plenário junto do titular, ambos terão direito à voz, mas somente o titular terá direito a voto. § 6º O quórum de reunião do Plenário da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 7º As reuniões do Plenário serão precedidas de reunião de alinhamento entre os representantes das entidades da sociedade civil. § 8º A Mesa Coordenadora elaborará proposta de cronograma anual das reuniões, para aprovação pelo Plenário, na última reunião de cada ano. § 9º Será apreciada pelo Plenário, no início de cada reunião, proposta de pauta elaborada pela Mesa Coordenadora. Seção II Da Mesa Coordenadora Art. 7º A Mesa Coordenadora é uma instância colegiada cuja finalidade é contribuir com a gestão das atividades da CNAPO, no acompanhamento e desenvolvimento dos processos administrativos, técnicos e políticos a serem deliberados pelo Plenário. § 1º Compete à Mesa Coordenadora: I - sugerir a pauta e organizar as reuniões plenárias; II - propor à CNAPO, ou solicitar às subcomissões temáticas e grupos de trabalho a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - acompanhar à CNAPO, ou às subcomissões temáticas e grupos de trabalho a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; IV - encaminhar à análise da Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO as propostas da CNAPO de diretrizes e prioridades do incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;Fechar