DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 217
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 18
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 39
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 39
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 69
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 69
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 72
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 118
Ministério dos Transportes................................................................................................... 119
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 120
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 121
Ministério Público da União................................................................................................. 121
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 124
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 137
.................................. Esta edição é composta de 143 páginas .................................
Sumário
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE
AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional
de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO.
A COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA, no
uso das competências que lhe confere o art. 8-C, caput, do Decreto nº 7.794 de 20 de
Agosto de 2012, e tendo em vista a deliberação Colegiada do dia 19 de Julho de 2024,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA DIAS TAVARES
Secretária-Executiva da Comissão
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETENCIA
Art. 1º O funcionamento da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica - CNAPO, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da
estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, instituída pelo Decreto nº
7.794, de 20 de Agosto de 2012, observará o disposto neste regimento interno.
Art. 2º A CNAPO é instância de gestão da Política Nacional de Agroecologia
e Produção Orgânica - PNAPO, e tem a finalidade de promover a participação
colaborativa da sociedade civil, no acompanhamento da execução, monitoramento e
aprimoramento da Politica Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica- PN A P O.
Parágrafo único. As ações da CNAPO são norteadas pelas diretrizes da
PNAPO, previstas no art. 3º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 3º São competências da CNAPO:
I 
- 
promover 
a 
participação 
da
sociedade 
na 
elaboração 
e 
no
acompanhamento da PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
- PLANAPO;
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e
da sociedade civil, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos
no âmbito da PNAPO;
III - propor as diretrizes, os objetivos, os instrumentos e as prioridades do
PLANAPO ao Poder Executivo federal;
IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO
e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V
-
promover
o
diálogo entre
as
instâncias
governamentais
e
não
governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional,
estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A CNAPO é composta, nos termos do art. 8º, caput, incisos I e II, e
§ 1º do do Decreto nº 7.794, de 20 de Agosto de 2012, por:
I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:
a) um da Secretaria-geral da Presidência da República;
b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
e) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
f) um do Ministério da Educação;
g) um do Ministério da Fazenda;
h) um do Ministério da Igualdade Racial;
i) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) um do Ministério das Mulheres;
m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
n) um do Ministério dos Povos Indígenas;
o) um do Ministério da Saúde;
p) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
q) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
r) um da Companhia Nacional de Abastecimento;
s) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
t) um da Fundação Oswaldo Cruz;
u) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil; e
III dois representantes de entidades das seguintes entidades convidadas com
direito à voz, sem direito a voto:
a) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
b) um da Fundação Banco do Brasil.
§ 1º Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CNAPO de que tratam os incisos I e III do caput serão
indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam.
§ 3º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os
respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º O mandato dos membros da CNAPO de que trata o inciso II do capu
terá duração de quatro anos, vedada a recondução, nos termos do art 8º,§7º, do
Decreto nº 7.794/2012 de 20 de agosto de 2012.
§ 5º Serão substituídos os
representantes titulares e suplentes que
renunciarem ou não comparecerem a duas plenárias consecutivas ou a oito intercaladas
na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior,
justificada por escrito à Secretaria-Executiva da CNAPO.
§ 6º As alterações de representantes, titular ou suplente, deverão ser
comunicadas à Secretaria-Executiva da CNAPO.
§ 7º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão designados em
ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 5º A CNAPO possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Coordenadora;
III - Secretaria-Executiva;
IV - subcomissões temáticas, de caráter permanente; e
V - grupos de trabalho, de caráter temporário.
Seção I
Do Plenário
Art. 6º O Plenário é a instância máxima de deliberação da CNAPO, com as
seguintes competências:
I - propor, discutir, votar e aprovar as matérias pertinentes à CNAPO;
II - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições da CNAPO;
III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias da CNAPO;
IV - aprovar o regimento interno da CNAPO;
V
-
reunir-se
ordinária 
ou
extraordinariamente,
quando
de
sua
convocação;
VI - criar, reformular, deliberar sobre propostas ou resultados e extinguir
subcomissões temáticas ou grupos de trabalho, destinados ao estudo e à elaboração de
propostas sobre temas específicos;
VII - estruturar e aprovar
o Planejamento Estratégico da CNAPO,
acompanhando sua execução;
VIII - monitorar os efeitos da execução dos Planos Nacionais de Agroecologia
e Produção Orgânica;
IX - eleger os membros representantes da sociedade civil para a Mesa Coordenadora;
X - deliberar sobre casos omissos neste regimento interno.
§ 1º O Plenário é composto pelo conjunto de órgãos e entidades públicas,
serviços sociais autônomo e entidades da sociedade civil, sendo representados pelos
seus membros titulares e, no caso de sua ausência, pelos suplentes.
§ 2ºO Plenário reunir-se-á, presencialmente ou por videoconferência, em
caráter ordinário, trimestralmente, mediante convocação da Secretaria-Executiva de
acordo com o cronograma anual previsto no §8º deste artigo.
§ 3ºAs reuniões
extraordinárias do Plenário serão
convocadas pela
Secretaria-Executiva, por decisão tomada no curso da reunião ordinária, por decisão da
Mesa Coordenadora ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros, por escrito, com antecedência mínima de sete dias, e ocorrerão
preferencialmente por videoconferência.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Plenário, de subcomissões ou grupos
de trabalho, de maneira subsidiária e colaborativa, especialistas e representantes de
órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à
agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões,
sem direito a voto.
§ 5º Na hipótese em que o suplente compareça ao Plenário junto do titular,
ambos terão direito à voz, mas somente o titular terá direito a voto.
§ 6º O quórum de reunião do Plenário da CNAPO é de maioria absoluta e
o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 7º As reuniões do Plenário serão precedidas de reunião de alinhamento
entre os representantes das entidades da sociedade civil.
§ 8º A Mesa Coordenadora elaborará proposta de cronograma anual das
reuniões, para aprovação pelo Plenário, na última reunião de cada ano.
§ 9º Será apreciada pelo Plenário, no início de cada reunião, proposta de
pauta elaborada pela Mesa Coordenadora.
Seção II
Da Mesa Coordenadora
Art. 7º A Mesa Coordenadora é uma instância colegiada cuja finalidade é
contribuir
com a
gestão das
atividades
da CNAPO,
no acompanhamento
e
desenvolvimento dos processos administrativos, técnicos e políticos a serem deliberados
pelo Plenário.
§ 1º Compete à Mesa Coordenadora:
I - sugerir a pauta e organizar as reuniões plenárias;
II - propor à CNAPO, ou solicitar às subcomissões temáticas e grupos de
trabalho a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
III - acompanhar à CNAPO, ou às subcomissões temáticas e grupos de
trabalho a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
IV - encaminhar à análise da Câmara Interministerial de Agroecologia e
Produção Orgânica - CIAPO as propostas da CNAPO de diretrizes e prioridades do
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

                            

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