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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800002 2 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 V - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pela CNAPO nas instâncias responsáveis, apresentando relatório à CNAPO; VI - coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos e o desenvolvimento das subcomissões temáticas e grupos de trabalhos; VII - realizar análises situacionais e de conjuntura, visando orientar as ações da CNAPO; VIII - discutir e propor modificações do Regimento Interno ao Plenário; IX - coordenar o planejamento anual da CNAPO; X - promover articulações políticas com órgãos e instituições para garantir a intersetorialidade do controle social; e XI - promover articulações com outros colegiados de políticas públicas. §2º A Mesa Coordenadora se reunirá previamente às reuniões do Plenário, de forma ordinária, e, sempre que necessário, de forma extraordinária. Art. 8º A Mesa Coordenadora da CNAPO, eleita pelo Plenário, é composta por treze membros: I - pelo Secretário Executivo da CNAPO; II - por seis membros representantes titulares ou suplentes dos órgãos, entidades e serviço social autônomo, previsto no inciso I do art. 4º; III - por seis membros representantes titulares ou suplentes indicados das entidades da sociedade civil, previsto no inciso II do art. 4º; § 1º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pela Secretaria-Executiva da CNAPO. § 2º Os membros de que trata o inciso III do caput serão eleitos, por maioria simples, em Plenário. Art. 9º O mandato dos membros da Mesa Coordenadora coincidirá com o mandato dos respectivos representantes que a compõem. Parágrafo único. Por iniciativa do Plenário os membros da sociedade civil eleitos para a Mesa Coordenadora poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova eleição. Seção III Da Secretaria-Executiva Art. 10. A Secretaria-Executiva da CNAPO, conforme art. 8º, § 8º, do Decreto nº 7.794, de 20 de Agosto de 2012, será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que providenciará suporte técnico e administrativo ao funcionamento da CNAPO. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CNAPO será indicada e designada em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva: I - conduzir as atividades da Mesa Coordenadora; II - representar a Comissão em suas relações, sem prejuízo das representações exercidas pelos membros da CNAPO; III - estabelecer a interlocução com órgãos do governo e com instituições públicas ou e entidades privadas para o cumprimento das deliberações da CNAPO; IV - expedir atos decorrentes de deliberações da CNAPO; V - acompanhar, assessorar e participar do mapeamento, do recolhimento de dados e análises estratégicas formuladas por entidades da sociedade civil e órgãos de governo membros da CNAPO; VI - orientar o processo de renovação da CNAPO, à luz das diretrizes deliberadas pela Comissão; VII - elaborar atas e relatórios de reuniões e atividades, organizar arquivos físicos e lógicos, entre outras atividades necessárias ao funcionamento administrativo da CNAPO; e VIII - organizar e providenciar o apoio logístico necessário para a realização de reuniões, eventos e atividades da CNAPO. Art. 12. Incube a Secretaria-Executiva: I - zelar pelo cumprimento das deliberações da CNAPO; II - representar externamente a CNAPO ou designar representante, preferencialmente da Mesa Coordenadora, quando for o caso; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões da CNAPO, de forma colegiada com a Mesa Coordenadora; IV - realizar todos os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Plenário; V - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica; VI - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Mesa Coordenadora; VII - formalizar os convites de membros do governo e da sociedade civil para participar de atividades da CNAPO, de suas subcomissões temáticas e de seus grupos de trabalho; e VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. Seção IV Das subcomissões temáticas e grupos de trabalho Art. 13. As subcomissões temáticas são instâncias de assessoria ao Plenário da CNAPO, de caráter permanente, que reúnem setores de governo e da sociedade civil, para propor, acompanhar /monitorar e subsidiar a tomada de decisões sobre temas específicos no âmbito da PNAPO. Art. 14. Os Grupos de trabalho são instituídos pelo Plenário ou pela Mesa Coordenadora para assessoramento à CNAPO ou às subcomissões temáticas, com prazos e objetivos previamente estabelecidos, e são destinados aos debates, estudos, elaboração de propostas; oferta de subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômica, financeira e jurídica, bem como de recomendações e de pareceres sobre temas específicos. Art. 15. Compete às subcomissões temáticas e grupos de trabalho: I - escolher o coordenador e o coordenador-adjunto; II - discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática respectiva; III - elaborar pareceres, estudos e relatórios; IV - escolher relatores e elaborar relato e memória de suas reuniões; V-apresentar e relatar os principais pontos discutidos em suas reuniões ao plenário; VI - elaborar seus planos de trabalho e de atividades para o ano, os quais serão submetidos ao Plenário; VII - providenciar a relatoria de suas reuniões, devendo para isso estabelecer dinâmica própria; VIII - promover articulações com outras subcomissões e grupos de trabalho de outras instâncias colegiadas relacionadas ao tema. Parágrafo único. Os estudos, propostas e subsídios desenvolvidos no âmbito das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho serão apresentados à Mesa Coordenadora em forma de parecer, relatório ou minuta de resolução e posteriormente submetidos à deliberação do Plenário. Seção V Das regras gerais subcomissões temáticas e grupos de trabalho Art. 16. As regras gerais de funcionamento e composição aplicam-se às Subcomissões Temáticas quanto e aos grupos de trabalho, sem prejuízo das normas específicas de cada instância, quando da sua criação. § 1º As subcomissões temáticas e os grupos de trabalho são compostos por no mínimo três membros da CNAPO, titulares ou suplentes. § 2º Poderão compor as subcomissões temáticas e os grupos de trabalho: I - membros da CNAPO - titulares e suplentes; II - representantes de áreas técnicas do Governo Federal; III - representantes de outros conselhos, colegiados ou câmaras técnicas; IV - representantes de entidades e Movimentos Sociais, de acordo com as necessidades e especificidades de cada tema; V - outras pessoas, a critério da coordenação da subcomissão temática ou grupo de trabalho, desde que haja anuência entre os integrantes. § 3º Os convites e indicações devem ser efetuados pela coordenação da subcomissão temática ou grupo de trabalho, após apreciação e acordo entre os respectivos integrantes, sendo comunicadas as indicações dos nomes e contatos para a Secretaria-Executiva da CNAPO, para que sejam oficializados os trâmites formais. § 4º As indicações serão consideradas como permanentes e caso haja alterações, a coordenação da subcomissão temática ou do grupo de trabalho comunicará à Secretaria Executiva da CNAPO para as providências cabíveis. § 5º As Subcomissões Temáticas e Grupos de Trabalho poderão criar subgrupos de trabalho para facilitar a dinâmica de funcionamento, desde que tenham um objetivo específico e atividades definidas. Art. 17.A coordenação das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho será exercida por um coordenador e um coordenador adjunto. Paragrafo Único. Os coordenadores a que se refere o caput devem ser membros da CNAPO e a nomeação deverá observar: I - a paridade de gênero; e II - a paridade entre representantes da sociedade civil e do governo. Art. 18. As coordenações das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho têm autonomia para convocação de suas reuniões, devendo informar à Secretaria-Executiva da CNAPO. Art.19 Caso haja necessidade de aprofundamento nas resoluções e encaminhamentos apreciados pelo Plenário da CNAPO, oriundos das coordenações das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho, os subsídios elaborados deverão ser encaminhados à Secretaria- Executiva com mínimo vinte dias da próxima reunião plenária, para providências junto à Mesa Coordenadora. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I Das reuniões Art. 20. O Plenário reunir-se-á em sessões públicas a cada 03 três meses, observada a seguinte ordem dos trabalhos: I - verificação de quórum; II - abertura; III - expediente; IV - ordem do dia; e V - encerramento. § 1º A abertura da sessão pública se dará com o pronunciamento da Secretaria-Executiva e do convidados, quando houver. § 2º Os trabalhos terão prosseguimento com o expediente, que consistirá em informes da Secretaria- Executiva, das subcomissões temáticas e grupos de trabalho. § 3º As matérias constantes do expediente não serão objeto de votação. § 4º Terminado o expediente, passar-se-á à ordem do dia, com a leitura e a aprovação da Ata da sessão anterior. § 5º As matérias serão discutidas observando-se a sequência da pauta, salvo se, por decisão dos presentes, for dada prioridade a algum item. Art. 21. Os assuntos não constantes da ordem do dia poderão ser incorporados à pauta mediante solicitação da Secretaria-Executiva ou de membro e submetida à aprovação da maioria simples dos presentes. Parágrafo único. Quando a matéria exigir um prévio estudo, a Mesa Coordenadora a encaminhará a uma subcomissão temática ou a um dos grupos de trabalho para que sejam promovidas consultas e os estudos necessários. Seção II Das votações e decisões Art. 23. Para deliberação em plenário deverão ser observados os seguintes preceitos: I - o voto é aberto e cada membro terá direito a um voto; II - na presença do titular, o suplente não terá direito a voto nas reuniões; III - qualquer membro poderá fazer declaração de voto para que conste em Ata; IV - assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial proposto por qualquer membro; V - serão permitidos apartes durante as discussões; VI - encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamentos da votação; e VII - deverá sempre constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções. Art. 24.As decisões do Plenário se constituirão em resoluções da CNAPO, que serão datadas, numeradas e publicadas nos meios oficiais de comunicação e em meio virtual. Seção III Das atas Art. 25. Será elaborada memória executiva pela Secretaria-Executiva da CNAPO e encaminhada aos membros, em até quinze dias após a data da reunião. Art. 26. A Ata completa será enviada em até quinze dias antes da próxima reunião. Art. 27. A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer membro, mediante aprovação do Plenário.Fechar