DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
V - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas
pela CNAPO nas instâncias
responsáveis, apresentando
relatório à CNAPO;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos e o desenvolvimento das
subcomissões temáticas e grupos de trabalhos;
VII - realizar análises situacionais e de conjuntura, visando orientar as ações da CNAPO;
VIII - discutir e propor modificações do Regimento Interno ao Plenário;
IX - coordenar o planejamento anual da CNAPO;
X - promover articulações políticas com órgãos e instituições para garantir a
intersetorialidade do controle social; e
XI - promover articulações com outros colegiados de políticas públicas.
§2º A Mesa Coordenadora se reunirá previamente às reuniões do Plenário,
de forma ordinária, e, sempre que necessário, de forma extraordinária.
Art. 8º A Mesa Coordenadora da CNAPO, eleita pelo Plenário, é composta
por treze membros:
I - pelo Secretário Executivo da CNAPO;
II - por seis membros representantes titulares ou suplentes dos órgãos,
entidades e serviço social autônomo, previsto no inciso I do art. 4º;
III - por seis membros representantes titulares ou suplentes indicados das
entidades da sociedade civil, previsto no inciso II do art. 4º;
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e
designados pela Secretaria-Executiva da CNAPO.
§ 2º Os membros de que trata o inciso III do caput serão eleitos, por
maioria simples, em Plenário.
Art. 9º O mandato dos membros da Mesa Coordenadora coincidirá com o
mandato dos respectivos representantes que a compõem.
Parágrafo único. Por iniciativa do Plenário os membros da sociedade civil eleitos
para a Mesa Coordenadora poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova eleição.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 10. A Secretaria-Executiva da CNAPO, conforme art. 8º, § 8º, do Decreto nº
7.794, de 20 de Agosto de 2012, será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, que providenciará suporte técnico e administrativo ao funcionamento da CNAPO.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CNAPO será indicada e designada
em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:
I - conduzir as atividades da Mesa Coordenadora;
II
-
representar
a
Comissão em
suas
relações,
sem
prejuízo
das
representações exercidas pelos membros da CNAPO;
III - estabelecer a interlocução com órgãos do governo e com instituições
públicas ou e entidades privadas para o cumprimento das deliberações da CNAPO;
IV - expedir atos decorrentes de deliberações da CNAPO;
V - acompanhar, assessorar e participar do mapeamento, do recolhimento de
dados e análises estratégicas formuladas por entidades da sociedade civil e órgãos de
governo membros da CNAPO;
VI - orientar o processo de renovação da CNAPO, à luz das diretrizes
deliberadas pela Comissão;
VII - elaborar atas e relatórios de reuniões e atividades, organizar arquivos
físicos e lógicos, entre outras atividades necessárias ao funcionamento administrativo da
CNAPO; e
VIII - organizar e providenciar o apoio logístico necessário para a realização
de reuniões, eventos e atividades da CNAPO.
Art. 12. Incube a Secretaria-Executiva:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações da CNAPO;
II - representar externamente a
CNAPO ou designar representante,
preferencialmente da Mesa Coordenadora, quando for o caso;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões da CNAPO, de forma
colegiada com a Mesa Coordenadora;
IV - realizar todos os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Plenário;
V - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de
Agroecologia e Produção Orgânica;
VI - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Mesa Coordenadora;
VII - formalizar os convites de membros do governo e da sociedade civil para
participar de atividades da CNAPO, de suas subcomissões temáticas e de seus grupos
de trabalho; e
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção IV
Das subcomissões temáticas e grupos de trabalho
Art. 13. As subcomissões temáticas são instâncias de assessoria ao Plenário
da CNAPO, de caráter permanente, que reúnem setores de governo e da sociedade
civil, para propor, acompanhar /monitorar e subsidiar a tomada de decisões sobre
temas específicos no âmbito da PNAPO.
Art. 14. Os Grupos de trabalho são instituídos pelo Plenário ou pela Mesa
Coordenadora para assessoramento à CNAPO ou às subcomissões temáticas, com prazos e
objetivos previamente estabelecidos, e são destinados aos debates, estudos, elaboração de
propostas; oferta de subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômica,
financeira e jurídica, bem como de recomendações e de pareceres sobre temas específicos.
Art. 15. Compete às subcomissões temáticas e grupos de trabalho:
I - escolher o coordenador e o coordenador-adjunto;
II - discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática respectiva;
III - elaborar pareceres, estudos e relatórios;
IV - escolher relatores e elaborar relato e memória de suas reuniões;
V-apresentar e relatar os principais pontos discutidos em suas reuniões ao plenário;
VI - elaborar seus planos de trabalho e de atividades para o ano, os quais
serão submetidos ao Plenário;
VII - providenciar a relatoria de suas reuniões, devendo para isso estabelecer
dinâmica própria;
VIII - promover articulações com outras subcomissões e grupos de trabalho
de outras instâncias colegiadas relacionadas ao tema.
Parágrafo único. Os estudos, propostas e subsídios desenvolvidos no âmbito
das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho serão apresentados à Mesa
Coordenadora em forma de parecer, relatório ou minuta de resolução e posteriormente
submetidos à deliberação do Plenário.
Seção V
Das regras gerais subcomissões temáticas e grupos de trabalho
Art. 16. As regras gerais de funcionamento e composição aplicam-se às
Subcomissões Temáticas quanto e aos grupos de trabalho, sem prejuízo das normas
específicas de cada instância, quando da sua criação.
§ 1º As subcomissões temáticas e os grupos de trabalho são compostos por
no mínimo três membros da CNAPO, titulares ou suplentes.
§ 2º Poderão compor as subcomissões temáticas e os grupos de trabalho:
I - membros da CNAPO - titulares e suplentes;
II - representantes de áreas técnicas do Governo Federal;
III - representantes de outros conselhos, colegiados ou câmaras técnicas;
IV - representantes de entidades e Movimentos Sociais, de acordo com as
necessidades e especificidades de cada tema;
V - outras pessoas, a critério da coordenação da subcomissão temática ou
grupo de trabalho, desde que haja anuência entre os integrantes.
§ 3º Os convites e indicações devem ser efetuados pela coordenação da
subcomissão temática ou grupo de trabalho, após apreciação e acordo entre os
respectivos integrantes, sendo comunicadas as indicações dos nomes e contatos para a
Secretaria-Executiva da CNAPO, para que sejam oficializados os trâmites formais.
§ 4º As indicações serão consideradas como permanentes e caso haja
alterações, a coordenação
da subcomissão temática ou do
grupo de trabalho
comunicará à Secretaria Executiva da CNAPO para as providências cabíveis.
§ 5º As Subcomissões Temáticas e Grupos de Trabalho poderão criar
subgrupos de trabalho para facilitar a dinâmica de funcionamento, desde que tenham
um objetivo específico e atividades definidas.
Art. 17.A coordenação das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho
será exercida por um coordenador e um coordenador adjunto.
Paragrafo Único. Os coordenadores a que se refere o caput devem ser
membros da CNAPO e a nomeação deverá observar:
I - a paridade de gênero; e
II - a paridade entre representantes da sociedade civil e do governo.
Art. 18. As coordenações das subcomissões temáticas e dos grupos de
trabalho têm autonomia para convocação de suas reuniões, devendo informar à
Secretaria-Executiva da CNAPO.
Art.19 Caso
haja necessidade
de aprofundamento
nas resoluções
e
encaminhamentos apreciados pelo Plenário da CNAPO, oriundos das coordenações das
subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho, os subsídios elaborados deverão ser
encaminhados à Secretaria- Executiva com mínimo vinte dias da próxima
reunião plenária, para providências junto à Mesa Coordenadora.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
Art. 20. O Plenário reunir-se-á em sessões públicas a cada 03 três meses,
observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação de quórum;
II - abertura;
III - expediente;
IV - ordem do dia; e
V - encerramento.
§ 1º A abertura da sessão pública se dará com o pronunciamento da
Secretaria-Executiva e do convidados, quando houver.
§ 2º Os trabalhos terão prosseguimento com o expediente, que consistirá
em informes da Secretaria- Executiva, das subcomissões temáticas e grupos de
trabalho.
§ 3º As matérias constantes do expediente não serão objeto de votação.
§ 4º Terminado o expediente, passar-se-á à ordem do dia, com a leitura e
a aprovação da Ata da sessão anterior.
§ 5º As matérias serão discutidas observando-se a sequência da pauta, salvo
se, por decisão dos presentes, for dada prioridade a algum item.
Art.
21. Os
assuntos
não
constantes da
ordem
do
dia poderão
ser
incorporados à pauta mediante solicitação da Secretaria-Executiva ou de membro e
submetida à aprovação da maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Quando a matéria exigir um prévio estudo, a Mesa
Coordenadora a encaminhará a uma subcomissão temática ou a um dos grupos de
trabalho para que sejam promovidas consultas e os estudos necessários.
Seção II
Das votações e decisões
Art. 23. Para deliberação em plenário deverão ser observados os seguintes preceitos:
I - o voto é aberto e cada membro terá direito a um voto;
II - na presença do titular, o suplente não terá direito a voto nas
reuniões;
III - qualquer membro poderá fazer declaração de voto para que conste em Ata;
IV - assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial
proposto por qualquer membro;
V - serão permitidos apartes durante as discussões;
VI - encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para
encaminhamentos da votação; e
VII - deverá sempre constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
Art. 24.As decisões do Plenário se constituirão em resoluções da CNAPO, que serão
datadas, numeradas e publicadas nos meios oficiais de comunicação e em meio virtual.
Seção III
Das atas
Art. 25. Será elaborada memória executiva pela Secretaria-Executiva da
CNAPO e encaminhada aos membros, em até quinze dias após a data da reunião.
Art. 26. A Ata completa será enviada em até quinze dias antes da próxima reunião.
Art. 27. A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer
membro, mediante aprovação do Plenário.

                            

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