DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo
Plenário, e assinadas pela Secretaria- Executiva da CNAPO.
§ 2º As reuniões realizadas de forma virtual ou híbrida serão gravadas e nas
atas ou relatórios deverão constar:
I - membros presentes e as instituições que representam;
II - resumo dos informes;
III - os temas abordados na ordem do dia;
IV - deliberações tomadas, e aprovação da ata da reunião anterior;
V - temas incluídos na pauta, número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 3º As gravações das reuniões da CNAPO, quando virtuais ou híbridas, e
seus respectivos documentos, serão arquivados sua Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A participação nas atividades da CNAPO, das subcomissões temáticas
e dos grupos trabalho, por membro efetivo, suplente ou convidado, será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 
29. 
As 
eventuais 
despesas
com 
deslocamento 
e 
diárias 
dos
representantes das entidades da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício
de suas atividades no âmbito da CNAPO e/ou em suas missões oficiais, correrão à conta
de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 30. As eventuais despesas dos representantes previstos nos incisos I e
III do art. 4º, no exercício de suas atividades no âmbito da CNAPO, correrão à conta
das suas respectivas dotações orçamentárias.
Art. 31. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do
Plenário, aprovada por maioria simples.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
Regimento serão dirimidos pelo Plenário da CNAPO.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 730, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de
amidos em queijos de muita alta umidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio
de 1996, e o que consta dos Processos nº 21000.022404/2022-48 e nº 21000.010074/2023-
29, resolve:
Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o ''Regulamento
Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijo de muita alta umidade'', aprovado pela
Resolução Mercosul/GMC/RES nº 14/2023, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 14/23
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS EM QUEIJOS DE
MUITA ALTA UMIDADE
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Resoluções Nº 106/94, 38/98 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a harmonização dos regulamentos técnicos tem o objetivo de facilitar o
comércio no âmbito do MERCOSUL.
Que os Estados Partes acordaram harmonizar a permissão de uso de amidos em
queijos com umidade maior ou igual a 55,0 g/100 g, que não adotam sua própria forma.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º - Aprovar o ''Regulamento Técnico MERCOSUL sobre uso de Amidos em
queijos de muita alta umidade'', que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao
comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 3
''Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade'' (SGT N° 3), os órgãos nacionais
competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 29/XII/2023.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS EM QUEIJOS DE
MUITA ALTA UMIDADE
Permite-se o uso de amidos e amidos modificados como ingredientes opcionais,
em queijos de umidade maior ou igual a 55,0 g/100 g, tratados termicamente e que adotem
a forma da embalagem, ou do invólucro que os contém no momento do acondicionamento,
em uma proporção máxima de 1% (m/m) do produto elaborado.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 158, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar o médico veterinário LEONARDO GIOLO ARGENTON, inscrito
no CRMV-GO sob o nº 12511-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA nos municípios
autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, para trânsito de AVES e OVOS FÉRTEIS, observando as
normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002597/2024-44.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA
PORTARIA MAPA Nº 159, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado
da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com
base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho
de 2013, resolve:
Art.1º - Habilitar o médico veterinário LEONARDO BERNARDES FERREIRA EMÍDIO,
inscrito no CRMV-GO sob o nº 12551-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA nos
municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, para trânsito de AVES e OVOS FÉRTEIS,
observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002555/2024-11.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 57, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.002321/2024-26. Resolve
Habilitar a Médica Veterinária MAYELE ROSA inscrita no CRMV-MT sob n.º 7797,
para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito de SUÍNOS NO ESTADO
DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
PORTARIA Nº 58, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI 21024.007574/2023-13. resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOÃO PEDRO PIOVEZAM, inscrito no
CRMV-MT sob nº 6828, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor após a data de sua publicação.
LENY ROSA FILHO
PORTARIA Nº 59, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI 21024.005734/2024-62. resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ADEMAR MOREIRA DOMINGUES NETO,
inscrito no CRMV-MT sob nº 6757, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais
no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário SÓCRATES CÂMARA BONILHA RIBEIRO,
inscrito no CRMV-MT sob nº 6578, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais
no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 3° Esta Portaria só terá validade após sua publicação
LENY ROSA FILHO
PORTARIA Nº 60, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.010931/2024-01, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário HORÁCIO VINÍCIUS NUNES CERQUEIRA,
inscrito no CRMV-MT sob n.º 7590, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins
de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e
dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário LINDOMAR CORREIA RODRIGUES, inscrito
no CRMV-MT sob n.º 1884, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos
sanitários legais em vigor.
Art. 3º Habilitar a Médica Veterinária MAINARA CAROLINA FRANCELINO, inscrita
no CRMV-MT sob n.º 7918, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos
sanitários legais em vigor.
Art. 4º Habilitar a Médica Veterinária MARCELLA RIBEIRO DE ALMEIDA, inscrita
no CRMV-MT sob n.º 5313, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos
sanitários legais em vigor.
Art. 5° Esta Portaria só terá validade após sua publicação.
LENY ROSA FILHO

                            

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