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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800003 3 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, e assinadas pela Secretaria- Executiva da CNAPO. § 2º As reuniões realizadas de forma virtual ou híbrida serão gravadas e nas atas ou relatórios deverão constar: I - membros presentes e as instituições que representam; II - resumo dos informes; III - os temas abordados na ordem do dia; IV - deliberações tomadas, e aprovação da ata da reunião anterior; V - temas incluídos na pauta, número de votos favoráveis, contrários e abstenções. § 3º As gravações das reuniões da CNAPO, quando virtuais ou híbridas, e seus respectivos documentos, serão arquivados sua Secretaria-Executiva. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A participação nas atividades da CNAPO, das subcomissões temáticas e dos grupos trabalho, por membro efetivo, suplente ou convidado, será considerada função relevante, não remunerada. Art. 29. As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos representantes das entidades da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito da CNAPO e/ou em suas missões oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 30. As eventuais despesas dos representantes previstos nos incisos I e III do art. 4º, no exercício de suas atividades no âmbito da CNAPO, correrão à conta das suas respectivas dotações orçamentárias. Art. 31. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por maioria simples. Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário da CNAPO. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 730, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta dos Processos nº 21000.022404/2022-48 e nº 21000.010074/2023- 29, resolve: Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o ''Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijo de muita alta umidade'', aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES nº 14/2023, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 14/23 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS EM QUEIJOS DE MUITA ALTA UMIDADE TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 106/94, 38/98 e 45/17 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a harmonização dos regulamentos técnicos tem o objetivo de facilitar o comércio no âmbito do MERCOSUL. Que os Estados Partes acordaram harmonizar a permissão de uso de amidos em queijos com umidade maior ou igual a 55,0 g/100 g, que não adotam sua própria forma. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º - Aprovar o ''Regulamento Técnico MERCOSUL sobre uso de Amidos em queijos de muita alta umidade'', que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º - A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 3 ''Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade'' (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 29/XII/2023. ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS EM QUEIJOS DE MUITA ALTA UMIDADE Permite-se o uso de amidos e amidos modificados como ingredientes opcionais, em queijos de umidade maior ou igual a 55,0 g/100 g, tratados termicamente e que adotem a forma da embalagem, ou do invólucro que os contém no momento do acondicionamento, em uma proporção máxima de 1% (m/m) do produto elaborado. SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 158, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar o médico veterinário LEONARDO GIOLO ARGENTON, inscrito no CRMV-GO sob o nº 12511-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA nos municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, para trânsito de AVES e OVOS FÉRTEIS, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002597/2024-44. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCA PORTARIA MAPA Nº 159, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art.1º - Habilitar o médico veterinário LEONARDO BERNARDES FERREIRA EMÍDIO, inscrito no CRMV-GO sob o nº 12551-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA nos municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, para trânsito de AVES e OVOS FÉRTEIS, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002555/2024-11. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 57, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.002321/2024-26. Resolve Habilitar a Médica Veterinária MAYELE ROSA inscrita no CRMV-MT sob n.º 7797, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito de SUÍNOS NO ESTADO DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº 58, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.007574/2023-13. resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOÃO PEDRO PIOVEZAM, inscrito no CRMV-MT sob nº 6828, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Esta portaria entra em vigor após a data de sua publicação. LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº 59, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.005734/2024-62. resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ADEMAR MOREIRA DOMINGUES NETO, inscrito no CRMV-MT sob nº 6757, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário SÓCRATES CÂMARA BONILHA RIBEIRO, inscrito no CRMV-MT sob nº 6578, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 3° Esta Portaria só terá validade após sua publicação LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº 60, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.010931/2024-01, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário HORÁCIO VINÍCIUS NUNES CERQUEIRA, inscrito no CRMV-MT sob n.º 7590, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário LINDOMAR CORREIA RODRIGUES, inscrito no CRMV-MT sob n.º 1884, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 3º Habilitar a Médica Veterinária MAINARA CAROLINA FRANCELINO, inscrita no CRMV-MT sob n.º 7918, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 4º Habilitar a Médica Veterinária MARCELLA RIBEIRO DE ALMEIDA, inscrita no CRMV-MT sob n.º 5313, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 5° Esta Portaria só terá validade após sua publicação. LENY ROSA FILHOFechar