DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
2. O MUNICÍPIO ou o DISTRITO FEDERAL, ao firmar o presente Termo, atesta
o cumprimento dos seguintes requisitos, conforme registrado em sistema específico
disponibilizado pelo MDS:
I - a existência e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) ou do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) como
instância de controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
II - a indicação do(a) gestor(a) titular do órgão responsável pela política de
Assistência Social no município ou no Distrito Federal como gestor(a) do Programa Bolsa
Família e do Cadastro Único; e
III - a designação, pelo(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único, de coordenador(a) do Programa Bolsa Família e de coordenador(a) do Cadastro
Único.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MDS
3. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome - MDS assumirá as seguintes atribuições, conforme artigo 5º da Portaria MDS nº
1030, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de
novembro de 2024:
I - implementar e gerir o pagamento dos benefícios financeiros do Programa
Bolsa Família no território do município, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº
12.064, de 17 de junho de 2024;
II
-
disciplinar
e
normatizar 
os
procedimentos
de
gestão
e
de
operacionalização do Programa Bolsa Família previstos no artigo 2º do Decreto nº
12.064, de 17 de junho de 2024;
III 
-
disciplinar 
e 
normatizar 
os
procedimentos 
de 
gestão
e 
de
operacionalização do Cadastro Único, previsto no artigo 6º - F da Lei n º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
IV - fornecer instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de
benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros;
V - disponibilizar, de forma rotineira, informações e bases de dados a respeito de:
a) famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
b) ações de qualificação do Cadastro Único;
c) ações de qualificação do Programa Bolsa Família;
d) gestão de condicionalidades;
e) famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o percentual
de cadastros atualizados;
f) resultados de ações de monitoramento do Programa Bolsa Família e de
seus instrumentos operacionais; e
g) outras providências necessárias ao planejamento da execução das ações do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
VI - promover e apoiar formações e capacitações das equipes estaduais
envolvidas na gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência
social, de educação e de saúde, conselheiros, entre outros.
VII - promover a articulação e a integração do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco
no atendimento das famílias beneficiárias do Programa;
VIII - fornecer canais de comunicação para o recebimento de sugestões,
denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades e demais
assuntos que envolvem o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único;
IX - disponibilizar, no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF,
cópia digital do termo de adesão;
X - disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para
serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas
voltadas para a população de baixa renda; e
XI - apoiar técnica e financeiramente a gestão dos Estados, Municípios e
Distrito Federal a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família e do Cadastro Único -IGD-PBF, ou a partir de outros recursos do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS voltados para
a gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO MUNICÍPIO E
PELO DISTRITO FEDERAL
4.1 O MUNICÍPIO, por meio do(a) prefeito(a), e o DISTRITO FEDERAL, por
meio do(a) governador(a), compromete-se a:
4.1.1 Designar gestor(a) titular do
órgão responsável pela política de
Assistência Social no Município ou no Distrito Federal como gestor(a) do Programa Bolsa
Família e do Cadastro Único;
4.1.2 Garantir equipe para a gestão, a coordenação e a operacionalização do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
4.1.3 Disponibilizar serviços e estruturas institucionais nas áreas de assistência
social, de educação e de saúde na esfera municipal ou distrital, afim de garantir o
atendimento, o acompanhamento das condicionalidades e a inclusão nos serviços
socioassistenciais das famílias em situação de vulnerabilidade;
4.1.4 Instituir, formalmente, unidade de gestão do Programa Bolsa Família e
unidade de gestão do Cadastro Único na estrutura administrativa da assistência social
municipal ou distrital;
4.1.5 Promover a articulação intersetorial entre as áreas de assistência social,
de educação e de saúde, dentre outras, para alcançar os objetivos do Programa Bolsa
Família e do Cadastro Único; e
4.1.6 Regulamentar o uso do Cadastro Único para a gestão de programas
sociais em sua esfera de jurisdição, garantindo a assinatura do Termo de Uso do
Cadastro Único e observar o correto procedimento de cessão de dados do Cadastro
Único, para gestão de programas sociais ou estudos e pesquisas, conforme Portaria MC
nº 810, de 14 de setembro de 2022.
4.2 O(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, designado
no MUNICÍPIO ou no DISTRITO FEDERAL, terá as seguintes atribuições:
4.2.1 Indicar o(a) coordenador(a) municipal ou distrital responsável pelo
Programa Bolsa Família, o(a) coordenador(a) municipal ou distrital responsável pelo
Cadastro Único, e constituir respectivas equipes técnicas;
4.2.2 Realizar interlocução com o Conselho de Assistência Social (CMAS ou
CAS/DF), oferecendo apoio técnico e financeiro para que inclua nos seus planos de ação,
as atividades de acompanhamento, de fiscalização, de avaliação da gestão e da
operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, nos termos das
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e em consonância com a
Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, criada pela
Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
4.2.3 Realizar a articulação com os governos federal e estadual para efetivar
a gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
4.2.4 Articular, promover e apoiar ações de integração do Programa Bolsa
Família e do Cadastro Único, com serviços da saúde, da educação, da assistência social
e outras áreas, visando ao desenvolvimento das ações do Programa e do Cadastro
Único;
4.2.5 Coordenar, quando instituída, a Comissão Intersetorial do Programa
Bolsa Família, composta pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem
prejuízo de outras;
4.2.6 Monitorar e apurar administrativamente indícios de irregularidades
cadastrais e/ou nos benefícios e denúncias de fraudes, inclusive de manipulação de
informações por agentes públicos municipais ou distritais, adotando as providências
pertinentes e encaminhando às instâncias competentes, no que couber, tais como o
CMAS ou CAS/DF, Ministério Público Federal, Polícia Federal;
4.2.7 Apoiar, no âmbito da administração municipal, medidas de controle e
de prevenção de fraudes e inconsistências
cadastrais e adotar as providências
administrativas necessárias decorrentes de auditorias e ações da Rede Federal de
Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, de acordo com o artigo 13 da
Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
4.2.8 Estabelecer, quando couber, parcerias com órgãos e com instituições
municipais, distritais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para
fomentar o uso do Cadastro Único na gestão de programas sociais em sua esfera de
jurisdição, conforme o Termo de Uso previsto na Portaria MC nº 810, de 14 de
setembro de 2022, e na oferta de ações complementares aos beneficiários do
Programa;
4.2.9 Estabelecer, quando couber, parcerias com órgãos e instituições
municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para facilitar a
busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade social não inscritas no Cadastro
Único e para erradicação de sub-registro civil, com a promoção da emissão de
documentação civil;
4.2.10 Atuar como encarregado dos dados do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único no âmbito municipal, autorizando o acesso aos dados pela equipe de
gestão e pelos programas usuários no nível local, nos termos da Lei nº 13.709 de 14 de
agosto, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
4.2.11 Garantir a segurança da disponibilização das informações e do
cumprimento dos normativos relacionados à cessão de dados restritos previstos na
legislação do Cadastro Único;
4.2.12 Manter atualizadas as informações sobre a gestão e a coordenação
municipal ou distrital no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF, e no
CADSUAS;
4.2.13 Executar os recursos de apoio à gestão recebidos por meio da aferição
do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único -
IGD-PBF, ou de outros recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome - MDS voltados para a gestão do Cadastro Único e do
Programa Bolsa Família, conforme disposto em norma específica;
4.2.14 Acompanhar junto à Coordenação do Programa Bolsa Família, a
organização do fluxo de atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias,
priorizando aquelas em não cumprimento de condicionalidades e as famílias sem acesso
aos direitos de saúde e de educação, articulando, quando necessário, com as respectivas
áreas; e
4.2.15 Promover, em articulação com o Estado e com o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, ações de
formação e capacitação a fim de garantir qualificação dos(as) profissionais responsáveis
pela gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.
4.3. O(a) coordenador(a) municipal ou distrital do Cadastro Único terá as
seguintes atribuições:
4.3.1 Identificar e realizar a busca ativa das famílias a serem cadastradas em
seu território, em articulação com a vigilância socioassistencial;
4.3.2 Proceder à inscrição das famílias de baixa renda na base de dados do
Cadastro Único, de acordo com as definições do Decreto nº 11.016, de 29 de março de
2022, e manter as informações atualizadas;
4.3.3 Realizar os procedimentos previstos
nas Ações de Qualificação
Cadastral, em especial a de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, conforme
disciplinado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome - MDS;
4.3.4 Primar
pela correta coleta de
dados e pela
fidedignidade das
informações inseridas no Cadastro Único, monitorando as informações coletadas e o
atendimento prestado às famílias;
4.3.5 Zelar pela guarda e pelo sigilo das informações do Cadastro Único, nos
termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, bem como por informações de
outros registros administrativos acessados por meio do Cadastro Único, a exemplo do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
4.3.6 Adotar medidas permanentes de controle de acesso aos sistemas, aos
dados e aos formulários do Cadastro Único sob sua guarda;
4.3.7 Utilizar os dados do Cadastro Único em sua esfera de jurisdição apenas
para as finalidades de gestão de políticas públicas, de estudos e de pesquisas, zelando
pela guarda e pelo sigilo dos dados das famílias;
4.3.8 Promover o atendimento das famílias de forma isonômica e acessível,
resguardando o tratamento digno ao cidadão;
4.3.9 Participar e incentivar a participação das equipes nas ações de
formação e capacitação visando a qualificação da gestão e operacionalização do Cadastro
Único;
4.3.10 Promover a disseminação de informações de fontes confiáveis e
verídicas, sobre o Cadastro Único; e
4.3.11 Garantir o cumprimento dos regramentos do Cadastro Único editados
pelo Governo Federal.
4.4 O(a) coordenador(a) municipal ou distrital do Programa Bolsa Família terá
as seguintes atribuições:
4.4.1 Realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família concedidos
pelo Governo Federal às famílias que residem em seu território - compreendendo as
atividades de bloqueio, desbloqueio ou cancelamento dos benefícios, observada a
legislação vigente e as normas e instrumentos de gestão disponibilizados pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS;
4.4.2 Acompanhar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias
beneficiárias, segundo normas e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal;
4.4.3 Promover o atendimento ou o acompanhamento socioassistencial das
famílias beneficiárias, em especial daquelas em não cumprimento de condicionalidades,
com vistas à superação das situações de vulnerabilidade social;
4.4.4 Atender às famílias no âmbito do Programa Bolsa Família de forma
isonômica e acessível, resguardando o tratamento digno ao cidadão;
4.4.5 Promover a articulação intersetorial entre as áreas de assistência social,
de educação e de saúde, e demais atores envolvidos na implementação do PBF, com
vistas ao atendimento e acompanhamento integrado das famílias beneficiárias;
4.4.6 Coordenar ou apoiar, conforme designado pelo(a) gestor(a), a Comissão
Intersetorial do Programa Bolsa Família, quando instituída, composta pelas áreas de
assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras;
4.4.7 Participar e incentivar a participação das equipes nas ações de
formação e capacitação visando a qualificação da gestão e operacionalização do
Programa Bolsa Família;
4.4.8 Adotar medidas permanentes de controle de acesso aos sistemas e
proteção dos dados sob sua guarda;
4.4.9 Zelar pelo sigilo dos dados das famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Fa m í l i a ;
4.4.10 Promover a disseminação de informações de fontes confiáveis e
verídicas, sobre o Programa Bolsa Família; e
4.4.11 Garantir o cumprimento dos regramentos do Programa Bolsa Família
editados pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO
5. Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer
tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de
vigência.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
6. O extrato do presente termo, após a assinatura, será publicado no site do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7. As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Local e data da assinatura.
*Assinatura digital*
Prefeito(a)

                            

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