Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800015 15 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 informações na Portaria INCRA nº 73, de 30 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 31/10/97, seção 1, que criou o Projeto de Assentamento Rio Bonito, código SIPRA SM0029000, localizado no município de Trairão, no estado do Pará; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Rio Bonito, a base cartográfica da SR(PA/O) e a Nota Técnica 2445 (SEI nº 21695724), resolve: Art. 1º Retificar a área de 12.400 ha (doze mil e quatrocentos hectares), constante da Portaria INCRA nº 73, de 30 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 31/10/97, seção 1, que criou o Projeto de Assentamento Rio Bonito, código SIPRA SM0029000, localizado no município de Trairão, no estado do Pará, para a área de 8.561,7184 ha (oito mil e quinhentos e sessenta e um hectares e setenta e um ares e oitenta e quatro centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PA/O). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 744, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, bem como o contido na Resolução Incra/CD n.º 7, de 11 de maio de 2023. Considerando o art. 33 da Lei n.º 11.947, de 16 de junho 2009, que instituiu o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; Considerando o art. 11 do Decreto n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, que dispõe que o Pronera é executado no âmbito do MDA pelo Incra e integra a política de educação do campo; Considerando o art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017, que dispõe da criação de comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado; Considerando a necessidade de atualização do Manual de Operações do Pronera, edição aprovada pela Portaria/INCRA/P/N.º 19, de 15 de janeiro de 2016; Considerando o constante dos autos do processo administrativo n.º 54000.044544/2024-98, resolve: Art. 1º Prorrogar a Portaria n.º 464, de 17 de abril de 2024 (SEI n.º 20072268), por mais 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do prazo final estabelecido na Portaria n.º 702, de 17 de outubro de 2024 (SEI nº 22065425). Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 748, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Realoca Função Comissionada Executiva - FCE, dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 a 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; resolve: Art. 1º Fica realocado da Assessoria de Comunicação Social e Eventos, uma Função Comissionada Executiva, de Assistente Técnico, Código FCE-2.05, para o Gabinete da Superintendência Regional do Ceará - SR(CE). Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 699, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de outubro de 2024, edição nº 202, seção 1, página 35; Onde se lê: "para a área de 2.245,6562 ha (dois mil, duzentos e quarenta e cinco hectares, sessenta e cinco ares e sessenta e dois centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PR)". Leia-se: "para a área de 2.245,6564 ha (dois mil, duzentos e quarenta e cinco hectares, sessenta e cinco ares e sessenta e quatro centiares)"em conformidade com a base cartográfica da SR(PR)". Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.030, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui os instrumentos e procedimentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fe d e r a l . O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e com base no artigo 5º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Ficam instituídos os instrumentos e procedimentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, na forma descrita nesta Portaria. Art. 2º São requisitos da adesão dos entes federados ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único: I - A existência e o funcionamento dos conselhos de assistência social como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; II - A indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de Assistência Social como gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; III - A designação, pelo(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, de coordenador(a) do Programa Bolsa Família e de coordenador(a) do Cadastro Único; e IV - A criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, obrigatória para os Estados e facultativa aos Municípios e Distrito Federal, coordenada pelo(a) gestor(a) ou coordenador(a) do Programa Bolsa Família e composta pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras. § 1º A adesão de que trata o caput produzirá seus efeitos somente a partir da assinatura do Termo de Adesão pelo Município, Estado ou Distrito Federal conforme os anexos I e II, juntamente com a demonstração dos requisitos de que tratam os incisos do caput, a ser realizada por meio do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF. § 2º O termo de adesão, conforme os Anexos I e II, sistematiza os compromissos do Município, Estado ou Distrito Federal signatário, respondendo pela gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único em seu território de abrangência. § 3º A adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, de acordo com o disposto nesta norma, substitui a adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, firmada pelos Municípios, Estados e Distrito Federal sob o amparo da Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022, sem prejuízo dos termos vigentes na data de publicação desta Portaria. Art. 3º O Município, o Estado ou Distrito Federal que assinar o termo de adesão se tornará elegível ao recebimento dos recursos calculados a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-PBF, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 e regulamentado pelo Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024. Art. 4º Os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão realizar os procedimentos e a assinatura da adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único a partir do dia 11 de novembro de 2024, quando ocorrerá a disponibilização do novo Sistema de Adesão no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF. § 1º Os entes federados que não realizarem a adesão até 30 de junho de 2025 ficarão impedidos de receber a transferência dos recursos calculados a partir do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-P B F. § 2º Após a data prevista no § 1º, o Distrito Federal e os Municípios que ainda não tiverem realizado os procedimentos e a assinatura do termo de adesão terão suspensas as concessões de benefícios a novas famílias. § 3º As medidas dos parágrafos 1º e 2º serão mantidas até que a adesão seja formalizada. Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes atribuições para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em relação ao ente federativo que efetuar a adesão: I - implementar e gerir o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família no território do município, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024; II - disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Programa Bolsa Família previstos no artigo 2º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024; III - disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Cadastro Único, previsto no artigo 6º - F da Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; IV - fornecer instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros; V - disponibilizar, de forma rotineira, informações e bases de dados a respeito de: a) famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; b) ações de qualificação do Cadastro Único; c) ações de qualificação do Programa Bolsa Família; d) gestão de condicionalidades; e) famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o percentual de cadastros atualizados; f) resultados de ações de monitoramento do Programa Bolsa Família e de seus instrumentos operacionais; e g) outras providências necessárias ao planejamento da execução das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único. VI - promover e apoiar formações e capacitações das equipes estaduais envolvidas na gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência social, de educação e de saúde, conselheiros, entre outros. VII - promover a articulação e a integração do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do Programa; VIII - fornecer canais de comunicação para o recebimento de sugestões, denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades e demais assuntos que envolvem o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único; IX - disponibilizar, no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF, cópia digital do termo de adesão; X - disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas voltadas para a população de baixa renda; e XI - apoiar técnica e financeiramente a gestão dos Estados, Municípios e Distrito Federal a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único -IGD-PBF, ou a partir de outros recursos do MDS voltados para a gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família. Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS poderá editar normas e orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR ANEXO I TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO OU DISTRITO FEDERAL AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E AO CADASTRO ÚNICO O Município de XXXXXXXX, Estado XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) XXXXXXXXXXX, brasileiro(a), RG nº XXXXXXX, e CPF nº XXXXXXXXXX, e CO N S I D E R A N D O : Que os Municípios, Estados e Distrito Federal brasileiros são entes administrativamente autônomos, de acordo com o artigo 18, caput, da Constituição da República. Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, tem por objetivos combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias; contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza. Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional. Que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. A necessidade de formalizar a adesão voluntária ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 12.064, 17 de junho de 2024 e nos termos da Portaria MDS nº 1030, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de novembro de 2024, assegurando assim a continuidade do funcionamento do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município e Distrito Federal. resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1. A adesão do MUNICÍPIO ou do DISTRITO FEDERAL ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no artigo 5º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024 e no artigo 7º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.Fechar