DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
informações na Portaria INCRA nº 73, de 30 de outubro de 1997, publicada no Diário
Oficial da União nº 211, de 31/10/97, seção 1, que criou o Projeto de Assentamento Rio
Bonito, código SIPRA SM0029000, localizado no município de Trairão, no estado do Pará;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Rio Bonito, a
base cartográfica da SR(PA/O) e a Nota Técnica 2445 (SEI nº 21695724), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 12.400 ha (doze mil e quatrocentos hectares),
constante da Portaria INCRA nº 73, de 30 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial
da União nº 211, de 31/10/97, seção 1, que criou o Projeto de Assentamento Rio Bonito,
código SIPRA SM0029000, localizado no município de Trairão, no estado do Pará, para a
área de 8.561,7184 ha (oito mil e quinhentos e sessenta e um hectares e setenta e um ares
e oitenta e quatro centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PA/O).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 744, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n.º 4.887, de 20
de novembro de 2003, Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei n.º 4.132, de
10 de setembro de 1962, bem como o contido na Resolução Incra/CD n.º 7, de 11 de maio
de 2023.
Considerando o art. 33 da Lei n.º 11.947, de 16 de junho 2009, que instituiu o
Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e executado pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
Considerando o art. 11 do Decreto n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, que
dispõe que o Pronera é executado no âmbito do MDA pelo Incra e integra a política de
educação do campo;
Considerando o art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017, que
dispõe da criação de comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado;
Considerando a necessidade de atualização do Manual de Operações do
Pronera, edição aprovada pela Portaria/INCRA/P/N.º 19, de 15 de janeiro de 2016;
Considerando o constante dos autos
do processo administrativo n.º
54000.044544/2024-98, resolve:
Art. 1º Prorrogar a Portaria n.º 464, de 17 de abril de 2024 (SEI n.º 20072268),
por mais 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do prazo final estabelecido na Portaria
n.º 702, de 17 de outubro de 2024 (SEI nº 22065425).
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 748, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Realoca Função Comissionada Executiva - FCE, dentro
do quadro demonstrativo de cargos em comissão e
de funções de confiança do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 13
a 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; resolve:
Art. 1º Fica realocado da Assessoria de Comunicação Social e Eventos, uma
Função Comissionada Executiva, de Assistente Técnico, Código FCE-2.05, para o Gabinete
da Superintendência Regional do Ceará - SR(CE).
Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da
alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar
com as alterações contidas nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias uteis após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 699, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União do dia 17 de outubro de 2024, edição nº 202, seção 1, página 35;
Onde se lê: "para a área de 2.245,6562 ha (dois mil, duzentos e quarenta e
cinco hectares, sessenta e cinco ares e sessenta e dois centiares), em conformidade com
a base cartográfica da SR(PR)".
Leia-se: "para a área de 2.245,6564 ha (dois mil, duzentos e quarenta e cinco
hectares, sessenta e cinco ares e sessenta e quatro centiares)"em conformidade com a
base cartográfica da SR(PR)".
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.030, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui 
os 
instrumentos 
e 
procedimentos
necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e
do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Fe d e r a l .
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista
o disposto no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,
e com base no artigo 5º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os instrumentos e procedimentos necessários à
adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e
ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, na
forma descrita nesta Portaria.
Art. 2º São requisitos da adesão dos entes federados ao Programa Bolsa
Família e ao Cadastro Único:
I - A existência e o funcionamento dos conselhos de assistência social como
instância de controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
II - A indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de
Assistência Social como gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
III - A designação, pelo(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e Cadastro
Único, de coordenador(a) do Programa Bolsa Família e de coordenador(a) do Cadastro
Único; e
IV
-
A criação
de
Comissão
Intersetorial
do Programa
Bolsa
Família,
obrigatória para os Estados e facultativa aos Municípios e Distrito Federal, coordenada
pelo(a) gestor(a) ou coordenador(a) do Programa Bolsa Família e composta pelas áreas
de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras.
§ 1º A adesão de que trata o caput produzirá seus efeitos somente a partir da
assinatura do Termo de Adesão pelo Município, Estado ou Distrito Federal conforme os
anexos I e II, juntamente com a demonstração dos requisitos de que tratam os incisos do
caput, a ser realizada por meio do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF.
§ 2º O termo de adesão, conforme os Anexos I e II, sistematiza os compromissos do
Município, Estado ou Distrito Federal signatário, respondendo pela gestão e operacionalização
do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único em seu território de abrangência.
§ 3º A adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, de acordo com o
disposto nesta norma, substitui a adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único,
firmada pelos Municípios, Estados e Distrito Federal sob o amparo da Portaria MC nº 773, de
05 de maio de 2022, sem prejuízo dos termos vigentes na data de publicação desta Portaria.
Art. 3º O Município, o Estado ou Distrito Federal que assinar o termo de
adesão se tornará elegível ao recebimento dos recursos calculados a partir da aferição
do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único -
IGD-PBF, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 e
regulamentado pelo Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024.
Art. 4º Os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão realizar os
procedimentos e a assinatura da adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único
a partir do dia 11 de novembro de 2024, quando ocorrerá a disponibilização do novo
Sistema de Adesão no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF.
§ 1º Os entes federados que não realizarem a adesão até 30 de junho de 2025
ficarão impedidos de receber a transferência dos recursos calculados a partir do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-P B F.
§ 2º Após a data prevista no § 1º, o Distrito Federal e os Municípios que
ainda não tiverem realizado os procedimentos e a assinatura do termo de adesão terão
suspensas as concessões de benefícios a novas famílias.
§ 3º As medidas dos parágrafos 1º e 2º serão mantidas até que a adesão seja formalizada.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes atribuições para o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em relação ao
ente federativo que efetuar a adesão:
I - implementar e gerir o pagamento dos benefícios financeiros do Programa
Bolsa Família no território do município, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº
12.064, de 17 de junho de 2024;
II
-
disciplinar
e
normatizar 
os
procedimentos
de
gestão
e
de
operacionalização do Programa Bolsa Família previstos no artigo 2º do Decreto nº
12.064, de 17 de junho de 2024;
III 
-
disciplinar 
e 
normatizar 
os
procedimentos 
de 
gestão
e 
de
operacionalização do Cadastro Único, previsto no artigo 6º - F da Lei n º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
IV - fornecer instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de
benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros;
V - disponibilizar, de forma rotineira, informações e bases de dados a respeito de:
a) famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
b) ações de qualificação do Cadastro Único;
c) ações de qualificação do Programa Bolsa Família;
d) gestão de condicionalidades;
e) famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o percentual
de cadastros atualizados;
f) resultados de ações de monitoramento do Programa Bolsa Família e de
seus instrumentos operacionais; e
g) outras providências necessárias ao planejamento da execução das ações do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
VI - promover e apoiar formações e capacitações das equipes estaduais
envolvidas na gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência
social, de educação e de saúde, conselheiros, entre outros.
VII - promover a articulação e a integração do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco
no atendimento das famílias beneficiárias do Programa;
VIII - fornecer canais de comunicação para o recebimento de sugestões,
denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades e demais
assuntos que envolvem o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único;
IX - disponibilizar, no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF,
cópia digital do termo de adesão;
X - disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para
serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas
voltadas para a população de baixa renda; e
XI - apoiar técnica e financeiramente a gestão dos Estados, Municípios e
Distrito Federal a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família e do Cadastro Único -IGD-PBF, ou a partir de outros recursos do MDS
voltados para a gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome - MDS poderá editar normas e orientações complementares para o
cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação..
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO OU DISTRITO FEDERAL AO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA E AO CADASTRO ÚNICO
O Município de XXXXXXXX, Estado XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
XXXXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO,
neste ato representado pelo(a)
Prefeito(a) XXXXXXXXXXX, brasileiro(a), RG nº XXXXXXX, e CPF nº XXXXXXXXXX, e
CO N S I D E R A N D O :
Que os Municípios, Estados e Distrito Federal brasileiros são entes administrativamente
autônomos, de acordo com o artigo 18, caput, da Constituição da República.
Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, tem por objetivos combater a fome, por meio da transferência direta de renda às
famílias beneficiárias; contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza
entre as gerações; e promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias,
especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.
Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído
pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de
29 de março de 2022, é instrumento de coleta, processamento, sistematização e
disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização
socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.
Que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e
governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de
esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
A necessidade de formalizar a adesão voluntária ao Programa Bolsa Família e
ao Cadastro Único, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, o Decreto nº 12.064, 17 de junho de 2024 e nos termos da Portaria MDS nº 1030,
de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de novembro
de 2024, assegurando assim a continuidade do funcionamento do Programa Bolsa
Família e do Cadastro Único no Município e Distrito Federal.
resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A adesão do MUNICÍPIO ou do DISTRITO FEDERAL ao Programa Bolsa
Família e ao Cadastro Único, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS),
conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no artigo 5º
do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024 e no artigo 7º do Decreto nº 11.016,
de 29 de março de 2022.

                            

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