Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800017 17 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II TERMO DE ADESÃO DO ESTADO AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E AO CADASTRO Ú N I CO O Estado de XXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXX, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo(a) Governador(a) XXXXXXXXXXX, brasileiro(a), RG nº XXXXXXX, e CPF nº XXXXXXXXXX, e CONSIDERANDO: Que os Municípios, Estados e Distrito Federal brasileiros são entes administrativamente autônomos, de acordo com o artigo 18, caput, da Constituição da República. Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, tem por objetivos combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias; contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza. Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional. Que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. A necessidade de formalizar a adesão voluntária ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 12.064, 17 de junho de 2024 e nos termos da Portaria MDS nº 1030, de 7 de novembro de 2024, assegurando assim a continuidade do funcionamento do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Estado. resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1. A adesão do ESTADO ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome -MDS, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023, no artigo 5º do Decreto nº 12.064 de 17 de junho de 2024 e no artigo 7º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS 2. O ESTADO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento dos seguintes requisitos, conforme registrado em sistema específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS: I - a existência e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; II - a indicação do gestor(a) titular do órgão responsável pela política de Assistência Social no Estado como gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; III - a designação, pelo gestor(a) do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, de coordenador(a) estadual do Programa Bolsa Família e de coordenador(a) estadual do Cadastro Único; e IV - a criação da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, coordenada pelo(a) gestor(a) ou coordenador(a) do Programa Bolsa Família e composta pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MDS 3. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS assumirá as seguintes atribuições, conforme artigo 5º da Portaria MDS nº 1030, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de novembro de 2024: I - implementar e gerir o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família no território do município, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024; II - disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Programa Bolsa Família previstos no artigo 2º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024; III - disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Cadastro Único, previsto no artigo 6º - F da Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; IV - fornecer instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros; V - disponibilizar, de forma rotineira, informações e bases de dados a respeito de: a) famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; b) ações de qualificação do Cadastro Único; c) ações de qualificação do Programa Bolsa Família; d) gestão de condicionalidades; e) famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o percentual de cadastros atualizados; f) resultados de ações de monitoramento do Programa Bolsa Família e de seus instrumentos operacionais; e g) outras providências necessárias ao planejamento da execução das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único. VI - promover e apoiar formações e capacitações das equipes estaduais envolvidas na gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência social, de educação e de saúde, conselheiros, entre outros. VII - promover a articulação e a integração do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do Programa; VIII - fornecer canais de comunicação para o recebimento de sugestões, denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades e demais assuntos que envolvem o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único; IX - disponibilizar, no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF, cópia digital do termo de adesão; X - disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas voltadas para a população de baixa renda; e XI - apoiar técnica e financeiramente a gestão dos Estados, Municípios e Distrito Federal a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-PBF, ou a partir de outros recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS voltados para a gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família. CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO ESTADO 4.1 O ESTADO, por meio do(a) governador(a), compromete-se a: 4.1.1 Designar gestor(a) titular do órgão responsável pela política de Assistência Social no Estado como gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; 4.1.2 Garantir equipe para a gestão, a coordenação e a operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; 4.1.3. Disponibilizar serviços e estruturas institucionais nas áreas de assistência social, de educação e de saúde na esfera estadual, a fim de garantir o monitoramento e qualificação da gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Fa m í l i a ; 4.1.4 Instituir a Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, coordenada pelo(a) gestor(a) ou coordenador(a) do Programa Bolsa Família e composta pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras; 4.1.5 Instituir, formalmente, unidade de gestão do Programa Bolsa Família e unidade do Cadastro Único na estrutura administrativa da assistência social estadual; e 4.1.6 Regulamentar o uso do Cadastro Único para a gestão de programas sociais em sua esfera de jurisdição, garantindo a assinatura do Termo de Uso do Cadastro Único para Programas Sociais e observar o correto procedimento de cessão de dados do Cadastro Único para gestão de programas sociais ou estudos e pesquisas, conforme Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022. 4.2 O(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, designado no ESTADO terá as seguintes atribuições: 4.2.1 Indicar o(a) coordenador(a) estadual responsável pelo Programa Bolsa Família, o(a) coordenador(a) estadual responsável pelo Cadastro Único, e constituir as respectivas equipes técnicas; 4.2.2 Realizar interlocução com o Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), oferecendo apoio técnico e financeiro para que inclua nos seus planos de ação, as atividades de acompanhamento, de fiscalização, de avaliação da gestão e da operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e em consonância com a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, criada pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; 4.2.3 Realizar a articulação com os governos federal e municipais para acompanhar e apoiar a gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; 4.2.4 Articular, promover e apoiar a integração do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único com as áreas da saúde, da educação e da assistência social, e outras áreas, visando ao desenvolvimento das ações do Programa e do Cadastro Único; 4.2.5 Coordenar, quando designado(a), a Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, composta pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras; 4.2.6 Apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências administrativas necessárias decorrentes de auditorias e ações da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; 4.2.7 Estabelecer e apoiar, quando couber, parcerias com órgãos e com instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para fomentar o uso do Cadastro Único na gestão de programas sociais em sua esfera de jurisdição, garantindo a assinatura do Termo de Uso do Cadastro Único para Programas Federais previsto na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e na oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa; 4.2.8 Estabelecer, quando couber, parcerias com órgãos e com instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para facilitar a busca ativa de famílias vulneráveis não inscritas no Cadastro Único e para erradicação de sub-registro civil, com a promoção da emissão de documentação civil; 4.2.9 Ser o encarregado dos dados do Cadastro Único no âmbito estadual, responsável pela autorização de acesso aos dados à equipe de gestão e aos programas usuários no nível local; 4.2.10 Garantir a segurança da disponibilização das informações e o cumprimento dos normativos relacionados à cessão de dados restritos previstos na legislação do Cadastro Único; 4.2.11 Manter atualizadas as informações sobre a gestão e a coordenação estadual no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF, e no CADSUAS; 4.2.12 Executar os recursos de apoio à gestão, recebidos por meio da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-PBF ou de outros recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS voltados para a gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, conforme disposto em norma específica; e 4.2.13 Promover, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, ações de formação e capacitação das equipes estaduais responsáveis pela gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência social, de educação e de saúde, conselheiros, entre outros. 4.3 O(a) coordenador(a) estadual do Cadastro Único terá as seguintes atribuições: 4.3.1 Promover ações de sensibilização e de articulação com os coordenadores municipais do Cadastro Único; 4.3.2 Orientar, acompanhar e monitorar o planejamento, a execução e o desempenho dos municípios, quanto à gestão e operacionalização do Cadastro Único; 4.3.3 Realizar capacitações e formações, em articulação com os municípios e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, para os profissionais responsáveis pela gestão e operacionalização do Cadastro Único, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência social, de educação e de saúde, entrevistadores sociais, conselheiros, entre outros, dos municípios situados em sua esfera de abrangência; 4.3.4 Utilizar os dados do Cadastro Único em sua esfera de jurisdição apenas para as finalidades de gestão de políticas públicas e de estudos e pesquisas, zelando pela guarda e o sigilo dos dados das famílias; 4.3.5 Organizar as equipes e as ações, preferencialmente, de forma regionalizada com a finalidade de atender de maneira mais célere e efetiva as gestões municipais; 4.3.6 Adotar medidas permanentes de controle de acesso aos sistemas e aos dados do Cadastro Único sob sua guarda; e 4.3.7 Articular, promover e apoiar ações de registro e de emissão de documentação civil para o público-alvo do Cadastro Único. 4.4 O(a) coordenador(a) estadual do Programa Bolsa Família terá as seguintes atribuições: 4.4.1 Promover ações de sensibilização e de articulação com as coordenações municipais do Programa Bolsa Família; 4.4.2 Orientar, acompanhar e monitorar o planejamento, a execução e o desempenho dos municípios, quanto à gestão e operacionalização do Programa Bolsa Fa m í l i a ; 4.4.3 Realizar capacitações e formações, em articulação com os municípios e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, para os profissionais responsáveis pela gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência social, de educação e de saúde, entrevistadores sociais, conselheiros, entre outros, dos municípios situados em sua esfera de abrangência; 4.4.4 Estimular os municípios a firmarem parcerias com órgãos e com instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para ofertar ações complementares aos beneficiários do PBF; 4.4.5 Coordenar ou apoiar, conforme designado pelo(a) gestor(a), a Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, composta pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras; 4.4.6 Organizar as equipes e as ações, preferencialmente, de forma regionalizada com a finalidade de atender de maneira mais célere e efetiva as gestões municipais; 4.4.7 Promover, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, o monitoramento e a qualificação da gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família concedidos pelo Governo Federal às famílias - compreendendo as atividades de bloqueio, desbloqueio ou cancelamento dos benefícios, observada a legislação vigente e as normas e instrumentos de gestão disponibilizados pelo MDS; 4.4.8 Promover, em articulação com o Governo Federal o monitoramento e a qualificação da gestão das condicionalidades nos municípios, observando as taxas de acompanhamento da frequência escolar e do acompanhamento da agenda de saúde; 4.4.9 Estimular as gestões municipais a instituírem as Comissões Intersetoriais do Programa Bolsa Família; e 4.4.10 Monitorar, acompanhar e orientar os municípios na prestação de contas dos recursos transferidos a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-PBF.Fechar