DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800017
17
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO DO ESTADO AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E AO CADASTRO
Ú N I CO
O Estado de XXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXX, doravante
denominado ESTADO, neste ato representado pelo(a) Governador(a) XXXXXXXXXXX,
brasileiro(a), RG nº XXXXXXX, e CPF nº XXXXXXXXXX, e CONSIDERANDO:
Que os Municípios, Estados e
Distrito Federal brasileiros são entes
administrativamente autônomos, de acordo com o artigo 18, caput, da Constituição da
República.
Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, tem por objetivos combater a fome, por meio da transferência direta de renda às
famílias beneficiárias; contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza
entre as gerações; e promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias,
especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.
Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído
pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 11.016,
de 29 de março de 2022, é instrumento de coleta, processamento, sistematização e
disseminação
de informações,
com
a
finalidade de
realizar
a
identificação e
a
caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território
nacional.
Que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e
governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de
esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
A necessidade de formalizar a adesão voluntária ao Programa Bolsa Família e
ao Cadastro Único, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, o Decreto nº 12.064, 17 de junho de 2024 e nos termos da Portaria MDS nº 1030,
de 7 de novembro de 2024, assegurando assim a continuidade do funcionamento do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Estado.
resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A adesão do ESTADO ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, a fim
de cooperar, no âmbito de seu território, com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome -MDS, conforme disposto no artigo 12 da
Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023, no artigo 5º do Decreto nº 12.064 de 17 de
junho de 2024 e no artigo 7º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
2. O ESTADO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento dos
seguintes requisitos, conforme registrado em sistema específico disponibilizado pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome -
MDS:
I - a existência e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social
(CEAS) como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único;
II - a indicação do gestor(a) titular do órgão responsável pela política de
Assistência Social no Estado como gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único;
III - a designação, pelo gestor(a) do Programa Bolsa Família e Cadastro Único,
de coordenador(a) estadual do Programa Bolsa Família e de coordenador(a) estadual do
Cadastro Único; e
IV
- a
criação
da Comissão
Intersetorial
do
Programa Bolsa
Família,
coordenada pelo(a) gestor(a) ou coordenador(a) do Programa Bolsa Família e composta
pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MDS
3. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome - MDS assumirá as seguintes atribuições, conforme artigo 5º da Portaria MDS nº
1030, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de
novembro de 2024:
I - implementar e gerir o pagamento dos benefícios financeiros do Programa
Bolsa Família no território do município, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº
12.064, de 17 de junho de 2024;
II
-
disciplinar
e
normatizar 
os
procedimentos
de
gestão
e
de
operacionalização do Programa Bolsa Família previstos no artigo 2º do Decreto nº
12.064, de 17 de junho de 2024;
III 
-
disciplinar 
e 
normatizar 
os
procedimentos 
de 
gestão
e 
de
operacionalização do Cadastro Único, previsto no artigo 6º - F da Lei n º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
IV - fornecer instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de
benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros;
V - disponibilizar, de forma rotineira, informações e bases de dados a respeito de:
a) famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
b) ações de qualificação do Cadastro Único;
c) ações de qualificação do Programa Bolsa Família;
d) gestão de condicionalidades;
e) famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o percentual
de cadastros atualizados;
f) resultados de ações de monitoramento do Programa Bolsa Família e de
seus instrumentos operacionais; e
g) outras providências necessárias ao planejamento da execução das ações do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
VI - promover e apoiar formações e capacitações das equipes estaduais
envolvidas na gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência
social, de educação e de saúde, conselheiros, entre outros.
VII - promover a articulação e a integração do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco
no atendimento das famílias beneficiárias do Programa;
VIII - fornecer canais de comunicação para o recebimento de sugestões,
denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades e demais
assuntos que envolvem o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único;
IX - disponibilizar, no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF,
cópia digital do termo de adesão;
X - disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para
serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas
voltadas para a população de baixa renda; e
XI - apoiar técnica e financeiramente a gestão dos Estados, Municípios e
Distrito Federal a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-PBF, ou a partir de outros recursos do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS voltados para
a gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO ESTADO
4.1 O ESTADO, por meio do(a) governador(a), compromete-se a:
4.1.1 Designar gestor(a) titular do
órgão responsável pela política de
Assistência Social no Estado como gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único;
4.1.2 Garantir equipe para a gestão, a coordenação e a operacionalização do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
4.1.3. Disponibilizar serviços
e estruturas institucionais nas
áreas de
assistência social, de educação e de saúde na esfera estadual, a fim de garantir o
monitoramento e qualificação da gestão das condicionalidades do Programa Bolsa
Fa m í l i a ;
4.1.4 Instituir a Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, coordenada
pelo(a) gestor(a) ou coordenador(a) do Programa Bolsa Família e composta pelas áreas
de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras;
4.1.5 Instituir, formalmente, unidade de gestão do Programa Bolsa Família e
unidade do Cadastro Único na estrutura administrativa da assistência social estadual; e
4.1.6 Regulamentar o uso do Cadastro Único para a gestão de programas
sociais em sua esfera de jurisdição, garantindo a assinatura do Termo de Uso do
Cadastro Único para Programas Sociais e observar o correto procedimento de cessão de
dados do Cadastro Único para gestão de programas sociais ou estudos e pesquisas,
conforme Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
4.2 O(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, designado
no ESTADO terá as seguintes atribuições:
4.2.1 Indicar o(a) coordenador(a) estadual responsável pelo Programa Bolsa
Família, o(a) coordenador(a) estadual responsável pelo Cadastro Único, e constituir as
respectivas equipes técnicas;
4.2.2 Realizar interlocução com o Conselho Estadual de Assistência Social
(CEAS), oferecendo apoio técnico e financeiro para que inclua nos seus planos de ação,
as atividades de acompanhamento, de fiscalização, de avaliação da gestão e da
operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, nos termos das
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e em consonância com a
Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, criada pela
Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
4.2.3 Realizar a articulação com os governos federal e municipais para
acompanhar e apoiar a gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único;
4.2.4 Articular, promover e apoiar a integração do Programa Bolsa Família e
do Cadastro Único com as áreas da saúde, da educação e da assistência social, e outras
áreas, visando ao desenvolvimento das ações do Programa e do Cadastro Único;
4.2.5 Coordenar, quando designado(a), a Comissão Intersetorial do Programa
Bolsa Família, composta pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem
prejuízo de outras;
4.2.6 Apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências
cadastrais e adotar as providências administrativas necessárias decorrentes de auditorias
e ações da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único,
de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
4.2.7 Estabelecer e apoiar, quando couber, parcerias com órgãos e com
instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para
fomentar o uso do Cadastro Único na gestão de programas sociais em sua esfera de
jurisdição, garantindo a assinatura do Termo de Uso do Cadastro Único para Programas
Federais previsto na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e na oferta de
ações complementares aos beneficiários do Programa;
4.2.8 Estabelecer, quando couber, parcerias com órgãos e com instituições
municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para facilitar a
busca ativa de famílias vulneráveis não inscritas no Cadastro Único e para erradicação
de sub-registro civil, com a promoção da emissão de documentação civil;
4.2.9 Ser o encarregado dos dados do Cadastro Único no âmbito estadual,
responsável pela autorização de acesso aos dados à equipe de gestão e aos programas
usuários no nível local;
4.2.10 Garantir a segurança da
disponibilização das informações e o
cumprimento dos normativos relacionados à cessão de dados restritos previstos na
legislação do Cadastro Único;
4.2.11 Manter atualizadas as informações sobre a gestão e a coordenação
estadual no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF, e no CADSUAS;
4.2.12 Executar os recursos de apoio à gestão, recebidos por meio da
aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único - IGD-PBF ou de outros recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome - MDS voltados para a gestão do Cadastro Único e do
Programa Bolsa Família, conforme disposto em norma específica; e
4.2.13 Promover, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, ações de formação e capacitação
das equipes estaduais responsáveis pela gestão e operacionalização do Programa Bolsa
Família e Cadastro Único compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas
de assistência social, de educação e de saúde, conselheiros, entre outros.
4.3 O(a) coordenador(a) estadual do Cadastro Único terá as seguintes
atribuições:
4.3.1 
Promover 
ações 
de 
sensibilização
e 
de 
articulação 
com 
os
coordenadores municipais do Cadastro Único;
4.3.2 Orientar, acompanhar e monitorar o planejamento, a execução e o
desempenho dos municípios, quanto à gestão e operacionalização do Cadastro Único;
4.3.3 Realizar capacitações e formações, em articulação com os municípios e
com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome -
MDS, para os profissionais responsáveis pela gestão e operacionalização do Cadastro
Único, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência
social, de educação e de saúde, entrevistadores sociais, conselheiros, entre outros, dos
municípios situados em sua esfera de abrangência;
4.3.4 Utilizar os dados do Cadastro Único em sua esfera de jurisdição apenas
para as finalidades de gestão de políticas públicas e de estudos e pesquisas, zelando
pela guarda e o sigilo dos dados das famílias;
4.3.5 Organizar as equipes e
as ações, preferencialmente, de forma
regionalizada com a finalidade de atender de maneira mais célere e efetiva as gestões
municipais;
4.3.6 Adotar medidas permanentes de controle de acesso aos sistemas e aos
dados do Cadastro Único sob sua guarda; e
4.3.7 Articular, promover e apoiar ações de registro e de emissão de
documentação civil para o público-alvo do Cadastro Único.
4.4 O(a) coordenador(a) estadual do Programa Bolsa Família terá as seguintes
atribuições:
4.4.1 Promover ações de sensibilização e de articulação com as coordenações
municipais do Programa Bolsa Família;
4.4.2 Orientar, acompanhar e monitorar o planejamento, a execução e o
desempenho dos municípios, quanto à gestão e operacionalização do Programa Bolsa
Fa m í l i a ;
4.4.3 Realizar capacitações e formações, em articulação com os municípios e
com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome -
MDS, para os profissionais responsáveis pela gestão e operacionalização do Programa
Bolsa Família, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de
assistência social, de educação e de saúde, entrevistadores sociais, conselheiros, entre
outros, dos municípios situados em sua esfera de abrangência;
4.4.4 Estimular os municípios a firmarem parcerias com órgãos e com
instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para
ofertar ações complementares aos beneficiários do PBF;
4.4.5 Coordenar ou apoiar, conforme designado pelo(a) gestor(a), a Comissão
Intersetorial do Programa Bolsa Família, composta pelas áreas de assistência social, de
educação e de saúde, sem prejuízo de outras;
4.4.6 Organizar as equipes e
as ações, preferencialmente, de forma
regionalizada com a finalidade de atender de maneira mais célere e efetiva as gestões
municipais;
4.4.7 Promover, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, o monitoramento e a qualificação
da gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família concedidos pelo Governo Federal às
famílias - compreendendo as atividades de bloqueio, desbloqueio ou cancelamento dos
benefícios, observada a legislação vigente e as normas e instrumentos de gestão
disponibilizados pelo MDS;
4.4.8 Promover, em articulação com o Governo Federal o monitoramento e
a qualificação da gestão das condicionalidades nos municípios, observando as taxas de
acompanhamento da frequência escolar e do acompanhamento da agenda de saúde;
4.4.9 Estimular as gestões municipais a instituírem as Comissões Intersetoriais
do Programa Bolsa Família; e
4.4.10 Monitorar, acompanhar e orientar os municípios na prestação de
contas dos recursos transferidos a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-PBF.

                            

Fechar