DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800019
19
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - encaminhar os documentos preparatórios para as comissões assessoras por
área de conhecimento;
XI - realizar reuniões ordinárias de cada comissão assessora;
XII - acolher a versão preliminar do documento de cada área;
XIII - realizar reunião integrada das comissões assessoras com o GTI, para
discussão do documento em versão final;
XIV -
realizar webinário
organizado em
parceria com
o CNE
para a
apresentação Pública do Documento de Subsídios para Elaboração das Diretrizes
Operacionais para Implementação dos Itinerários Formativos de Aprofundamento e
abertura de prazo para recebimento de sugestões e recomendações da sociedade;
XV - receber as sugestões e recomendações para ajustes no Documento de
Subsídios para Elaboração das Diretrizes Operacionais para Implementação dos Itinerários
Formativos de Aprofundamento; e
XVI - entregar à Presidência do CNE o Documento de Subsídios para
Elaboração das Diretrizes Operacionais para Implementação dos Itinerários Formativos de
Aprofundamento.
Art. 6º À Coordenação do GTI compete:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do GTI, promovendo as
medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
II - convocar, presidir e dirigir as reuniões do GTI;
III - preparar, com a colaboração da Secretaria do GTI, a pauta das reuniões
ordinárias;
IV - indicar os responsáveis pela função de secretariado;
V - estabelecer métodos e sistemas para acompanhamento dos trabalhos do GTI; e
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 7º À Secretaria do GTI compete:
I - convocar os integrantes para reuniões e atividades;
II - agendar as reuniões;
III - designar pessoal para apoio administrativo;
IV - elaborar e manter as atas e memórias de reunião; e
V - elaborar e manter outros documentos relacionados às competências do GTI.
Parágrafo único. Todos os documentos e as informações referidos nos incisos
I a V do caput deverão ser registrados em processos específicos no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI do Ministério da Educação.
Art 8º As ações sob responsabilidade do Secretário do GTI serão realizadas
com o apoio administrativo da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral
Básica, da Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação - DPDI/S E B / M EC .
Art. 9º Aos membros do GTI competem:
I - comparecer às reuniões previstas no cronograma;
II - garantir a representatividade nas reuniões e deliberações pelo respectivo
titular ou suplente;
III - participar das reuniões do GTI embasando a sua participação no
conhecimento de todos os temas e documentos, que serão discutidos nas reuniões,
conforme a pauta, encaminhados previamente pelo Secretário;
IV - pautar sua conduta nas reuniões por atitudes colaborativas, éticas e
comprometidas com a função precípua do GTI; e
V - declarar, em sendo o caso e previamente à deliberação, que tem interesse
particular ou conflitante quanto à determinada matéria submetida à apreciação da pauta,
abstendo-se de sua discussão.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÕES
Art. 10. O GTI se reunirá ordinariamente, de acordo com o cronograma
disposto na Portaria MEC nº 776, de 9 de agosto de 2024, ou extraordinariamente, de
acordo com proposição de seus membros ou convocação da Coordenação.
§ 1º Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado, com
aprovação do respectivo plenário.
§ 2º A participação dos membros do GTI em suas reuniões ordinárias e
extraordinárias se dará, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 3º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio
de ofício da Secretaria do GTI, enviado aos membros e respectivos suplentes via correio
eletrônico, com antecedência mínima de dois dias corridos.
Art. 11. À Secretaria de Educação Básica caberá a edição de atos normativos
necessários à organização e as eventuais alterações no cronograma das atividades do GTI.
Art. 12. O quórum mínimo para a realização das reuniões será de pelo menos
1/3 (um terço) dos integrantes.
§ 1º Aberta a reunião e não havendo o quórum mínimo previsto no caput, o
GTI aguardará pelo prazo máximo de trinta minutos e, findo esse prazo, sem atingir o
mínimo previsto, será encerrada a reunião.
§ 2º Uma nova reunião será convocada para ser realizada no dia seguinte à
reunião cancelada por falta de quórum.
Art. 13. As deliberações do Grupo de Trabalho dar-se-ão por maioria simples
dentre os membros presentes, observado o quórum previsto no art. 12.
Art. 14. As reuniões GTI observarão o seguinte trâmite:
I - aprovação da ata da reunião anterior, que deverá ser submetida à
apreciação dos membros do GTI;
II - apresentação, discussão e deliberação das matérias constantes da pauta;
III - apresentação, discussão e deliberação de eventuais matérias não
constantes da pauta; e
IV - definição dos encaminhamentos.
§ 1º Os temas não previstos em pauta somente serão considerados, desde
que sejam acolhidos pela maioria simples e tenham sido esgotados os temas da
pauta.
§ 2º O GTI manterá registro em atas das presenças e eventuais ausências dos
seus membros.
Art. 15. O Secretário do GTI lavrará ata sucinta do conteúdo das reuniões que
será submetida à aprovação da GTI, conforme o caso, sendo assinada pelos seus
membros presentes.
§ 1º Da ata constarão:
I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização;
II - os nomes dos membros presentes, dos convidados, quando houver, bem
como dos ausentes tendo ou não justificado a ausência; e
III - o resumo dos assuntos discutidos, a síntese dos debates, as conclusões e
as deliberações do GTI.
§ 2º Pronunciamentos pessoais dos membros poderão ser anexados à ata,
quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.
§ 3º Não havendo quem se manifeste sobre a ata, será considerada
aprovada.
§ 4º Havendo oposição, o Secretário do GTI fará as alterações cabíveis, no
caso de acolhimento por maioria simples dos membros presentes na reunião, ou
consignará a impugnação, no caso de rejeição, facultado ao membro dissidente consignar
sua discordância.
§ 5º Em caso de alteração, a versão final da ata será encaminhada aos
membros do GTI por meio eletrônico, dois dias úteis após a reunião.
Art. 16. O GTI poderá convidar, para participar de suas atividades,
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e
especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os recursos financeiros para custeio das atividades do GTI serão
arcados pela Secretaria de Educação Básica, respeitadas as regras vigentes
e
disponibilidade orçamentária.
Art. 18. A participação dos integrantes no GTI será considerada como
prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 19. As atividades do Grupo de Trabalho serão encerradas em 1º de
dezembro de 2024, sendo possível o adiamento de tal data por mais sessenta dias,
havendo deliberação do Colegiado nesse sentido.
DESPACHO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01028/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 22 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 154/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas - Ufam, que
indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido
por Evelyn Francieli Jacia Pim, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia - Udabol, em
Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de
13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022,
conforme consta do Processo nº 23001.000790/2023-13.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01025/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de
outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 438/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de
revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Ledy de Jesus Moura,
emitido pela Universidad Nacional Ecológica, na cidade de Cotoca, na Bolívia, nos termos
da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/C ES
nº 3, de 22 de junho de 2016, conforme consta do Processo nº 23001.000723/2021-37.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00993/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de
outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 325/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 489, de 11 de dezembro de 2023, da Secretaria de
Regulação 
e 
Supervisão 
da 
Educação 
Superior 
- 
SERES, 
que 
determinou 
o
descredenciamento da Faculdade Promove de Alfenas, com sede na Rua Luis Libânio, nº
58, Bairro Jardim São Lucas, no município de Alfenas, no estado de Minas Gerais, mantida
pela Única Educacional Ltda., com sede no mesmo município e estado. Fica determinado
que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior defina junto com a
entidade mantenedora a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da
IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conforme
consta do Processo nº 23000.031833/2023-12.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHOS DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00991/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 18 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 404/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Heleno Albertino da Silva Junior, no curso superior de Direito, bacharelado, no período
de 2020 a 2023, ministrado pela Universidade Universus Veritas Guarulhos - Univeritas
UNG, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pela
Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/S Ltda., com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo. Fica determinado que a Universidade Anhanguera de
São Paulo, atual Centro Universitário Anhanguera de São Paulo, e a Universidade
Universus Veritas Guarulhos - Univeritas UNG, observem com rigor a legislação vigente
e, portanto, não aceitem a matrícula de alunos que não apresentem documentação
válida e comprove a conclusão do ensino médio, conforme consta do Processo nº
23000.022654/2024-75.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00992/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 18 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 403/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Bruna Alves Campos, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2019
a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Memorial, no estado de São
Paulo, pela Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho,
com sede
no mesmo município
e estado,
conforme consta do
Processo nº
23001.000419/2024-32.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00986/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 18 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 417/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Bruno dos Santos Vieira, no curso superior de Ciência da Computação, bacharelado, no
primeiro semestre de 2024, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo
XIII, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda.,
com sede
no mesmo município
e estado,
conforme consta do
Processo nº
23001.000252/2024-18.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00994/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de
outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 393/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Lívia Kethelin Flauzino
Cavalcante Alvino, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a
2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Brasília VII, no Distrito Federal, pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000081/2024-19.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro

                            

Fechar