Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800019 19 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - encaminhar os documentos preparatórios para as comissões assessoras por área de conhecimento; XI - realizar reuniões ordinárias de cada comissão assessora; XII - acolher a versão preliminar do documento de cada área; XIII - realizar reunião integrada das comissões assessoras com o GTI, para discussão do documento em versão final; XIV - realizar webinário organizado em parceria com o CNE para a apresentação Pública do Documento de Subsídios para Elaboração das Diretrizes Operacionais para Implementação dos Itinerários Formativos de Aprofundamento e abertura de prazo para recebimento de sugestões e recomendações da sociedade; XV - receber as sugestões e recomendações para ajustes no Documento de Subsídios para Elaboração das Diretrizes Operacionais para Implementação dos Itinerários Formativos de Aprofundamento; e XVI - entregar à Presidência do CNE o Documento de Subsídios para Elaboração das Diretrizes Operacionais para Implementação dos Itinerários Formativos de Aprofundamento. Art. 6º À Coordenação do GTI compete: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do GTI, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades; II - convocar, presidir e dirigir as reuniões do GTI; III - preparar, com a colaboração da Secretaria do GTI, a pauta das reuniões ordinárias; IV - indicar os responsáveis pela função de secretariado; V - estabelecer métodos e sistemas para acompanhamento dos trabalhos do GTI; e VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento. Art. 7º À Secretaria do GTI compete: I - convocar os integrantes para reuniões e atividades; II - agendar as reuniões; III - designar pessoal para apoio administrativo; IV - elaborar e manter as atas e memórias de reunião; e V - elaborar e manter outros documentos relacionados às competências do GTI. Parágrafo único. Todos os documentos e as informações referidos nos incisos I a V do caput deverão ser registrados em processos específicos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Educação. Art 8º As ações sob responsabilidade do Secretário do GTI serão realizadas com o apoio administrativo da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, da Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação - DPDI/S E B / M EC . Art. 9º Aos membros do GTI competem: I - comparecer às reuniões previstas no cronograma; II - garantir a representatividade nas reuniões e deliberações pelo respectivo titular ou suplente; III - participar das reuniões do GTI embasando a sua participação no conhecimento de todos os temas e documentos, que serão discutidos nas reuniões, conforme a pauta, encaminhados previamente pelo Secretário; IV - pautar sua conduta nas reuniões por atitudes colaborativas, éticas e comprometidas com a função precípua do GTI; e V - declarar, em sendo o caso e previamente à deliberação, que tem interesse particular ou conflitante quanto à determinada matéria submetida à apreciação da pauta, abstendo-se de sua discussão. CAPÍTULO III DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÕES Art. 10. O GTI se reunirá ordinariamente, de acordo com o cronograma disposto na Portaria MEC nº 776, de 9 de agosto de 2024, ou extraordinariamente, de acordo com proposição de seus membros ou convocação da Coordenação. § 1º Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado, com aprovação do respectivo plenário. § 2º A participação dos membros do GTI em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará, preferencialmente, por meio de videoconferência. § 3º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de ofício da Secretaria do GTI, enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias corridos. Art. 11. À Secretaria de Educação Básica caberá a edição de atos normativos necessários à organização e as eventuais alterações no cronograma das atividades do GTI. Art. 12. O quórum mínimo para a realização das reuniões será de pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes. § 1º Aberta a reunião e não havendo o quórum mínimo previsto no caput, o GTI aguardará pelo prazo máximo de trinta minutos e, findo esse prazo, sem atingir o mínimo previsto, será encerrada a reunião. § 2º Uma nova reunião será convocada para ser realizada no dia seguinte à reunião cancelada por falta de quórum. Art. 13. As deliberações do Grupo de Trabalho dar-se-ão por maioria simples dentre os membros presentes, observado o quórum previsto no art. 12. Art. 14. As reuniões GTI observarão o seguinte trâmite: I - aprovação da ata da reunião anterior, que deverá ser submetida à apreciação dos membros do GTI; II - apresentação, discussão e deliberação das matérias constantes da pauta; III - apresentação, discussão e deliberação de eventuais matérias não constantes da pauta; e IV - definição dos encaminhamentos. § 1º Os temas não previstos em pauta somente serão considerados, desde que sejam acolhidos pela maioria simples e tenham sido esgotados os temas da pauta. § 2º O GTI manterá registro em atas das presenças e eventuais ausências dos seus membros. Art. 15. O Secretário do GTI lavrará ata sucinta do conteúdo das reuniões que será submetida à aprovação da GTI, conforme o caso, sendo assinada pelos seus membros presentes. § 1º Da ata constarão: I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização; II - os nomes dos membros presentes, dos convidados, quando houver, bem como dos ausentes tendo ou não justificado a ausência; e III - o resumo dos assuntos discutidos, a síntese dos debates, as conclusões e as deliberações do GTI. § 2º Pronunciamentos pessoais dos membros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito. § 3º Não havendo quem se manifeste sobre a ata, será considerada aprovada. § 4º Havendo oposição, o Secretário do GTI fará as alterações cabíveis, no caso de acolhimento por maioria simples dos membros presentes na reunião, ou consignará a impugnação, no caso de rejeição, facultado ao membro dissidente consignar sua discordância. § 5º Em caso de alteração, a versão final da ata será encaminhada aos membros do GTI por meio eletrônico, dois dias úteis após a reunião. Art. 16. O GTI poderá convidar, para participar de suas atividades, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. Os recursos financeiros para custeio das atividades do GTI serão arcados pela Secretaria de Educação Básica, respeitadas as regras vigentes e disponibilidade orçamentária. Art. 18. A participação dos integrantes no GTI será considerada como prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 19. As atividades do Grupo de Trabalho serão encerradas em 1º de dezembro de 2024, sendo possível o adiamento de tal data por mais sessenta dias, havendo deliberação do Colegiado nesse sentido. DESPACHO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01028/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 22 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 154/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas - Ufam, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Evelyn Francieli Jacia Pim, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia - Udabol, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23001.000790/2023-13. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01025/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 438/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Ledy de Jesus Moura, emitido pela Universidad Nacional Ecológica, na cidade de Cotoca, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/C ES nº 3, de 22 de junho de 2016, conforme consta do Processo nº 23001.000723/2021-37. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00993/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 325/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 489, de 11 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que determinou o descredenciamento da Faculdade Promove de Alfenas, com sede na Rua Luis Libânio, nº 58, Bairro Jardim São Lucas, no município de Alfenas, no estado de Minas Gerais, mantida pela Única Educacional Ltda., com sede no mesmo município e estado. Fica determinado que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior defina junto com a entidade mantenedora a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conforme consta do Processo nº 23000.031833/2023-12. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00991/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 18 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 404/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Heleno Albertino da Silva Junior, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado pela Universidade Universus Veritas Guarulhos - Univeritas UNG, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/S Ltda., com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Fica determinado que a Universidade Anhanguera de São Paulo, atual Centro Universitário Anhanguera de São Paulo, e a Universidade Universus Veritas Guarulhos - Univeritas UNG, observem com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceitem a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida e comprove a conclusão do ensino médio, conforme consta do Processo nº 23000.022654/2024-75. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00992/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 18 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 403/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Bruna Alves Campos, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Memorial, no estado de São Paulo, pela Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000419/2024-32. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00986/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 18 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 417/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Bruno dos Santos Vieira, no curso superior de Ciência da Computação, bacharelado, no primeiro semestre de 2024, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XIII, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000252/2024-18. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00994/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 393/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Lívia Kethelin Flauzino Cavalcante Alvino, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Brasília VII, no Distrito Federal, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000081/2024-19. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA MinistroFechar