DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.607, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso V,
da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, constante da ata da reunião realizada no dia 27 de
setembro de 2024, conforme Processo Administrativo SEI nº 10154.170629/2020-78, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo a realizar os procedimentos para a remição de aforamento do domínio direto (17%) do imóvel da União,
a seguir discriminado, a fim de consolidar a propriedade do domínio pleno em nome do foreiro regular, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nas demais normas
aplicáveis.
. .UF
.Município
.Logradouro
.Matrícula
.Cartório
.Descrição
.Área
. .ES
.Vitória
.Avenida Nossa Senhora da Penha, 2611,
Santa Lúcia
.81.536
.Registro de Imóveis da 2ª Zona de
Vitória
.Terreno
.Total: 1.224,17 m²
Terreno de Marinha: 235,10 m²
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.609, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º,
inciso V, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, constante da ata da reunião realizada
no dia 27 de setembro de 2024, conforme Processo Administrativo SEI nº 10154.130574/2022-25, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo a realizar os procedimentos para a remição de aforamento do domínio direto (17%) do imóvel
da União, a seguir discriminado, a fim de consolidar a propriedade do domínio pleno em nome do foreiro regular, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e
nas demais normas aplicáveis.
. .UF
.Município
.Logradouro
. Matrícula
.Cartório
. Descrição
.Área
. .ES
.Vitória
.Avenida Vitoria nº 1668, Esquina da Rua João Santos Filho,
Ilha Santa Maria
.10.196
.Registro de Imóveis da 2ª Zona da Capital -
V i t ó r i a / ES
.Terreno
.2.468,90 m²
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.610, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º,
inciso V, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, constante da ata da reunião realizada
no dia 27 de setembro de 2024, conforme Processo Administrativo SEI nº 10154.122066/2022-73, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo a realizar os procedimentos para a remição de aforamento do domínio direto (17%) do imóvel
da União, a seguir discriminado, a fim de consolidar a propriedade do domínio pleno em nome do foreiro regular, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e
nas demais normas aplicáveis.
. .UF
.Município
.Logradouro
.Matrícula
.Cartório
.Descrição
.Área
. .ES
.Vitória
.Avenida Nossa Senhora da Penha,
2490, Santa Luiza
.82.790
.Registro de Imóveis da 2ª Zona da Capital -
V i t ó r i a / ES
.Terreno
.Total: 1.415,08 m²
União: 1.044,06 m²
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO
PORTARIA MGI-SPU-MA-SEDEP/MGI Nº 8.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO
MARANHÃO, DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo
art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em
vista o disposto no § 1º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015,
bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.002950/2024-58, resolve:
Art. 1º Autorizar o Estado do Maranhão, cadastrado sob o CNPJ nº
***54.468/0001-**, a executar as obras necessárias para a requalificação e prolongamento
do ramal da MA-203 (Avenida Litorânea), trecho compreendido entre a Avenida São Carlos
e a Avenida Atlântica, com 5.10 km de extensão, abrangendo os municípios de São Luís e
São José de Ribamar, no Estado do Maranhão, em área de domínio da União, conceituada
como área de uso comum do povo, totalizando 248.689,16 m² e perímetro de 10.264,73 m,
conforme demonstrado nos mapas (SEI nº 44807748, 44807700 e 44807633) e Memorial
Descritivo (SEI nº 44807869), contidos no processo SEI n º 19739.002950/2024-58.
Parágrafo único - As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem
de Uso Comum do Povo.
Art. 2º É fixado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste ato, para que o
Estado do Maranhão inicie as obras e de 01 (um) ano para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério
da conveniência da Secretaria do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período.
Parágrafo único - O início das obras depende da obtenção da licença de instalação pelo
outorgado e do cadastro do projeto no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI, não
eximindo o outorgado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área.
Art. 3º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas
de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações/condicionantes
técnicas, ambientais, sanitárias, históricas/culturais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos e
legislações competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, obtenção
de todas as licenças e autorizações necessárias à execução das mesmas, assim como ao
atendimento à qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra.
Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explicita ou implicitamente, decorrentes desta autorização e da legislação pertinente, devendo ser
observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e das Áreas de Preservação
Permanente, e o disposto no Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira.
Art. 5º A autorização da obra a que se refere esta Portaria não implica transferência
de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer tipo de indenização,
tratando-se de ato precário e revogável a qualquer tempo.
Art. 6º O Estado do Maranhão responderá, judicial ou extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da
realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata
esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais indenizações das benfeitorias
existentes, não havendo direito à qualquer tipo de indenização pelas obras realizadas.
Art. 7º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Estado do Maranhão,
cabendo a esse Ente assumir as responsabilidades inerentes à elaboração do projeto,
implementação e execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção preventiva e
corretiva das estruturas construídas, equipamentos instalados e pela demolição da obra quando:
I) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
II) não cumprir mais a sua finalidade social;
III) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União.
Parágrafo único - A obra será custeada com recursos do Governo Federal, vinculados ao
Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana Sustentável, conforme Termo de Compromisso Nº 1095813-46.
Art. 8º Durante o período de execução da obra a que se refere a presente Portaria, fica
o responsável pela obra obrigado a fixar 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível
ao público, confeccionada segundo o Manual de Placas desta SPU, de acordo com a Portaria SPU nº
122, de 13 de junho de 2000, com a seguinte informação: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA U N I ÃO,
NA FORMA DA PORTARIA MGI-SPU-MA-SEDEP/MGI Nº 8601, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024".
Art. 9º A SPU/MA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas
nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos
autos do processo em epígrafe e na legislação vigente.
Art. 10. O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso
ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos
agentes causadores do descumprimento.
Art. 11. Esta Portaria terá vigência de vinte e quatro meses, contados a partir da
data de sua publicação, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUÍS PINTO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.758, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Art. 2º e o Anexo da Portaria MIDR nº 3.437,
de 10 de outubro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, nos
artigos 9º da Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024, e da Medida Provisória n.
1.228, de 6 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - caso tenha interesse em interpor recurso em face da não habilitação do seu
requerimento, o responsável familiar deverá apresentar, à prefeitura municipal responsável
pelo envio do requerimento, os documentos comprobatórios e argumentos que
fundamentem seu recurso, e solicitar a abertura de recurso, em até 30 (trinta) dias corridos
da data de início do recurso administrativo de que trata o inciso I deste artigo;
III - o Poder Executivo municipal deverá tomar as providências necessárias, e se
manifestar quanto às pendências do recurso no sistema de que trata o art. 1º, em até 60
(sessenta) dias corridos da data de início do recurso administrativo de que trata o inciso I." (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria MIDR n. 3.437, de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"ANEXO
. .Pendência
.Meios de comprovação
. ..................................................................................................................................................
.
......................................................................................................................
. .Endereço 
não
confirmado nas
bases 
do
governo
.a)
.......................................................................................................................
b) Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público. O Relatório
deve ser subsidiado por visita in loco, que ateste que o endereço
declarado se encontra em favelas e comunidades urbanas e rurais.
c)
........................................................................................................................
. ..............
.......................................................................................................................
. .Mais de Uma
Família 
no
Mesmo
Endereço
.a)
......................................................................................................................
........................................................................................................................
d) Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público, esclarecendo a
situação da família no endereço. O cidadão deve apresentar um
documento oficial de algum órgão de governo ou de concessionária de
serviços públicos que comprove o endereço de residência da família. De
posse dos documentos e das informações, o agente municipal deverá
realizar visita in loco e emitir obrigatoriamente Relatório Circunstanciado
esclarecendo a situação da família no endereço.
. .Fa m í l i a
Unipessoal
.a)
......................................................................................................................
b) Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público. Se o requerente
for realmente uma família unipessoal, deverá apresentar autodeclaração
e solicitar Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público, com
visita in loco, que ateste a composição familiar do requerente.
" (NR)
Art. 3º Fica revogada a Portaria MIDR n. 3.682, de 31 de outubro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

                            

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