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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800045 45 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.607, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso V, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, constante da ata da reunião realizada no dia 27 de setembro de 2024, conforme Processo Administrativo SEI nº 10154.170629/2020-78, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo a realizar os procedimentos para a remição de aforamento do domínio direto (17%) do imóvel da União, a seguir discriminado, a fim de consolidar a propriedade do domínio pleno em nome do foreiro regular, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nas demais normas aplicáveis. . .UF .Município .Logradouro .Matrícula .Cartório .Descrição .Área . .ES .Vitória .Avenida Nossa Senhora da Penha, 2611, Santa Lúcia .81.536 .Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória .Terreno .Total: 1.224,17 m² Terreno de Marinha: 235,10 m² Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 8.609, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso V, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, constante da ata da reunião realizada no dia 27 de setembro de 2024, conforme Processo Administrativo SEI nº 10154.130574/2022-25, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo a realizar os procedimentos para a remição de aforamento do domínio direto (17%) do imóvel da União, a seguir discriminado, a fim de consolidar a propriedade do domínio pleno em nome do foreiro regular, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nas demais normas aplicáveis. . .UF .Município .Logradouro . Matrícula .Cartório . Descrição .Área . .ES .Vitória .Avenida Vitoria nº 1668, Esquina da Rua João Santos Filho, Ilha Santa Maria .10.196 .Registro de Imóveis da 2ª Zona da Capital - V i t ó r i a / ES .Terreno .2.468,90 m² Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 8.610, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso V, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, constante da ata da reunião realizada no dia 27 de setembro de 2024, conforme Processo Administrativo SEI nº 10154.122066/2022-73, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo a realizar os procedimentos para a remição de aforamento do domínio direto (17%) do imóvel da União, a seguir discriminado, a fim de consolidar a propriedade do domínio pleno em nome do foreiro regular, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nas demais normas aplicáveis. . .UF .Município .Logradouro .Matrícula .Cartório .Descrição .Área . .ES .Vitória .Avenida Nossa Senhora da Penha, 2490, Santa Luiza .82.790 .Registro de Imóveis da 2ª Zona da Capital - V i t ó r i a / ES .Terreno .Total: 1.415,08 m² União: 1.044,06 m² Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO PORTARIA MGI-SPU-MA-SEDEP/MGI Nº 8.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO, DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.002950/2024-58, resolve: Art. 1º Autorizar o Estado do Maranhão, cadastrado sob o CNPJ nº ***54.468/0001-**, a executar as obras necessárias para a requalificação e prolongamento do ramal da MA-203 (Avenida Litorânea), trecho compreendido entre a Avenida São Carlos e a Avenida Atlântica, com 5.10 km de extensão, abrangendo os municípios de São Luís e São José de Ribamar, no Estado do Maranhão, em área de domínio da União, conceituada como área de uso comum do povo, totalizando 248.689,16 m² e perímetro de 10.264,73 m, conforme demonstrado nos mapas (SEI nº 44807748, 44807700 e 44807633) e Memorial Descritivo (SEI nº 44807869), contidos no processo SEI n º 19739.002950/2024-58. Parágrafo único - As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo. Art. 2º É fixado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste ato, para que o Estado do Maranhão inicie as obras e de 01 (um) ano para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período. Parágrafo único - O início das obras depende da obtenção da licença de instalação pelo outorgado e do cadastro do projeto no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI, não eximindo o outorgado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área. Art. 3º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações/condicionantes técnicas, ambientais, sanitárias, históricas/culturais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos e legislações competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução das mesmas, assim como ao atendimento à qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra. Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes desta autorização e da legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e das Áreas de Preservação Permanente, e o disposto no Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira. Art. 5º A autorização da obra a que se refere esta Portaria não implica transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário e revogável a qualquer tempo. Art. 6º O Estado do Maranhão responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais indenizações das benfeitorias existentes, não havendo direito à qualquer tipo de indenização pelas obras realizadas. Art. 7º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Estado do Maranhão, cabendo a esse Ente assumir as responsabilidades inerentes à elaboração do projeto, implementação e execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas, equipamentos instalados e pela demolição da obra quando: I) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; II) não cumprir mais a sua finalidade social; III) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Parágrafo único - A obra será custeada com recursos do Governo Federal, vinculados ao Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana Sustentável, conforme Termo de Compromisso Nº 1095813-46. Art. 8º Durante o período de execução da obra a que se refere a presente Portaria, fica o responsável pela obra obrigado a fixar 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível ao público, confeccionada segundo o Manual de Placas desta SPU, de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com a seguinte informação: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA U N I ÃO, NA FORMA DA PORTARIA MGI-SPU-MA-SEDEP/MGI Nº 8601, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024". Art. 9º A SPU/MA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe e na legislação vigente. Art. 10. O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes causadores do descumprimento. Art. 11. Esta Portaria terá vigência de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada a critério da Administração. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE LUÍS PINTO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.758, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera o Art. 2º e o Anexo da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, nos artigos 9º da Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024, e da Medida Provisória n. 1.228, de 6 de junho de 2024, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. II - caso tenha interesse em interpor recurso em face da não habilitação do seu requerimento, o responsável familiar deverá apresentar, à prefeitura municipal responsável pelo envio do requerimento, os documentos comprobatórios e argumentos que fundamentem seu recurso, e solicitar a abertura de recurso, em até 30 (trinta) dias corridos da data de início do recurso administrativo de que trata o inciso I deste artigo; III - o Poder Executivo municipal deverá tomar as providências necessárias, e se manifestar quanto às pendências do recurso no sistema de que trata o art. 1º, em até 60 (sessenta) dias corridos da data de início do recurso administrativo de que trata o inciso I." (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria MIDR n. 3.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO . .Pendência .Meios de comprovação . .................................................................................................................................................. . ...................................................................................................................... . .Endereço não confirmado nas bases do governo .a) ....................................................................................................................... b) Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público. O Relatório deve ser subsidiado por visita in loco, que ateste que o endereço declarado se encontra em favelas e comunidades urbanas e rurais. c) ........................................................................................................................ . .............. ....................................................................................................................... . .Mais de Uma Família no Mesmo Endereço .a) ...................................................................................................................... ........................................................................................................................ d) Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público, esclarecendo a situação da família no endereço. O cidadão deve apresentar um documento oficial de algum órgão de governo ou de concessionária de serviços públicos que comprove o endereço de residência da família. De posse dos documentos e das informações, o agente municipal deverá realizar visita in loco e emitir obrigatoriamente Relatório Circunstanciado esclarecendo a situação da família no endereço. . .Fa m í l i a Unipessoal .a) ...................................................................................................................... b) Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público. Se o requerente for realmente uma família unipessoal, deverá apresentar autodeclaração e solicitar Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público, com visita in loco, que ateste a composição familiar do requerente. " (NR) Art. 3º Fica revogada a Portaria MIDR n. 3.682, de 31 de outubro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVAFechar