DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
DESPACHO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Ref.: 25000.148065/2023-61.
Interessado: MACER DROGUISTAS LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante
o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº
05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa MACER DROGUISTAS LTDA, CNPJ: 71.448.047/0021-04, inscrita no CNPJ sob o nº
71.448.047/0021-04, localizada no Município de SOROCABA - SP, do Programa Fa r m á c i a
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.937, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira
da ODONTOPLAN PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído
pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião
ordinária de 4 de novembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.027210/2024-17, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a ODONTOPLAN PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA,
registro ANS nº 42.323-8 e CNPJ nº 45.505.515/0001-81, promova a alienação da sua
carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da
intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ODONTOPLAN
PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.939, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora PORTO
ALEGRE CLÍNICAS LTDA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído
pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da
Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à
saúde constantes no processo administrativo nº 33910.031436/2023-31, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA., registro ANS nº 34.687-0 e CNPJ nº
89.890.172/0001-91, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde
da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários
da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária
na operadora PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA. pode exercer a portabilidade especial de
carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano
de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao
tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento
de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do
tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º
do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA. exercerá a portabilidade
especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15 da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA. estar internado
a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante
legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.940, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de 
carências 
aos
beneficiários 
da 
operadora
UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO
M É D I CO.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno,
instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no
art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade
do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.034901/2022-
13, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº
36.328-6 e CNPJ nº 45.171.402/0001-97, exerçam a portabilidade especial de carências
para
plano de
saúde
da escolha
desses
beneficiários,
observadas as
seguintes
especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de
assinatura dos contratos;
II
- a
portabilidade
especial de
carências
pode
ser exercida
pelos
beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do
prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se
aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos
respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente
ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo
pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano
de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste
artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço,
previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de
2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de
300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo,
sujeitando-se, quando
cabíveis, aos
períodos de
carências do
plano de
destino
descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos
previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos
para fins de comprovação do
atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos
arts. 5º e 15 da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário
individual, nos termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias,
ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que
atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18
e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis
para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser
requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

                            

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