DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.677, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.178650/2024-82, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.A C SAVOLDI LTDA
.009528
.57.620.849/0001-85
. .A DE
FATIMA MOURA
DOS SANTOS
-
SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
.009529
.41.363.429/0001-20
.
.CALI TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.009530
.55.703.608/0001-74
.
.CAPUTOS TUR LTDA
.009531
.57.465.054/0001-40
.
.CRISLAINE DE CAMARGO TITSKI LTDA
.009532
.53.978.728/0001-59
.
.ITALEN VIAGENS E TURISMO LTDA
.431388
.04.376.849/0001-15
.
.JOAO PAULO DA SILVA SILVA LTDA
.009533
.12.594.013/0001-15
.
.L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA
.009534
.12.664.806/0001-63
.
.LJ COUTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009535
.53.737.341/0001-00
. .MEDIANEIRA PONTA PORA TRANSPORTES
LT DA
.009536
.06.267.133/0001-05
.
.NATAL TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.005303
.04.271.497/0001-33
.
.NYCOLLAS TURISMO LTDA
.009537
.57.398.504/0001-29
.
.PECOTUR LTDA
.009538
.50.673.253/0001-02
.
.PORTOBELENSE VIAGENS E TURISMO LTDA
.009539
.46.250.737/0001-63
. .RAINHA DO TURISMO VIAGENS E LOCACAO
DE TRANSPORTES LTDA
.009540
.41.152.868/0001-94
. .RIO
CONNECTION
TOURS
AGENCIA
DE
TURISMO LTDA
.009541
.22.708.665/0001-97
.
.ROSELEIA REGINA DOS SANTOS LTDA
.009542
.41.979.772/0001-02
.
.SOUZA TURISMO E VIAGENS LTDA
.005345
.19.534.392/0001-05
.
.VERDE OESTE TURISMO LTDA
.009543
.53.511.576/0001-80
.
.VIACAO RIO XINGU LTDA
.009544
.54.005.146/0001-59
. .VIP TRANSPORTE, TURISMO E LOCACOES
LT DA
.009545
.52.031.430/0001-74
.
.VIS TURISMO LTDA
.009546
.57.190.564/0001-51
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Decisão Supas nº 2.106, de 15 de outubro de 2024, publicada no
DOU nº 205, de 22 de outubro de 2024, seção 1, pág. 153
onde se lê: "SANTOS (SP) - BELO HORIZONTE (MG)"
leia-se: "SÃO VICENTE (SP) - BELO HORIZONTE (MG)".
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da Decisão Supas nº 2.340, de 16 de outubro de 2024, publicada no
DOU nº 206, de 23 de outubro de 2024, seção 1, pág. 188,
onde se lê: "BIGUAC/SC-SAO PAULO/SP"
leia-se: "BIGUAÇU/SC-SÃO PAULO/SP".
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 545, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera
as
Instruções
para
Apuração
e
Preenchimento das Informações do Demonstrativo
de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a
Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021, e a
Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de
2021.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
- DESIG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo
em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.924, de 24 de junho de 2021, 4.955 e 4.958,
ambas de 21 de outubro de 2021, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 84, de 31
de março 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e na Circular nº 3.876, de 31 de
janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, a nova
versão das Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do
Demonstrativo de Risco de Mercado - DRM, documento de código 2060, disponível na
página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações:
I - no Capítulo II. Orientações Gerais:
a) alteração do texto dos itens 2 e 4;
b) alteração do termo "valor de mercado" para "valor justo" nos itens: 3.III,
4 e na Nota de Rodapé nº 1;
II - no Capítulo III. Orientações:
a) exclusão do texto relativo ao item 2, com a consequente renumeração
dos itens subsequentes;
b) exclusão de citações a normativos, contidas nos itens 1, 17.i, 17.ii, 17.iii
,17.iv, 24, 38, 39, 45.a, 45.b, 47, 48, 55, 56 e 61;
c) alteração da citação normativa do item 15;
d) alteração do termo "valor de mercado" para "valor justo" nos itens: 3,
9, 29.a, 29.c.i, 29.c.ii, 30, 31, 34.c e 45.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 546, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do
documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO -
DESIG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o
disposto na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 200,
de 11 de março de 2022, 356, de 28 de novembro de 2023 e na Instrução Normativa BCB nº 81,
de 23 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir das datas-bases especificadas, as novas versões
das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo
de Limites Operacionais - DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
a) no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração dos itens 8, 10 b e, 12;
b) no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML: alteração do item 9;
c) no Capítulo IV - Orientações Específicas: alteração do item 2.1.4;
d) na Tabela 003 - Contas:
1. alteração da descrição da função de contas: 620.09 e 870;
2. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02, 875.03, 875.04, 875.05,
875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30, 875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20,
875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20, 875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10,
875.20.10.10, 875.20.10.20, 875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10,
875.20.30.20, 875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10,
875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10, 875.30.10.10,
875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30, 875.30.30.10, 875.30.30.20,
875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10, 875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10,
875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10, 875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10,
875.50.10.20, 875.50.20, 875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20,
875.55, 875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20,
875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20,
875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20, 875.65,
875.65.10, 875.70,
875.70.10, 875.70.10.10,
875.70.10.20, 875.70.20,
875.70.20.10,
875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75, 875.75.10, 875.75.10.10,
875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20,
875.80.05, 875.80.10, 875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40,
875.80.45, 875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20,
875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60, 876,
876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30, 876.30.10,
876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20,
876.50.30;
3. exclusão de conta: 870.01;
4. alteração do item E;
II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02,
872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12,
872.10.21, 872.10.22, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09,
872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05,
872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873,
873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13,
873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21, 873.30.22;
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
a) no Anexo 003 - Código da conta:
1. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02, 875.03, 875.04, 875.05,
875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30, 875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20,
875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20, 875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10,
875.20.10.10, 875.20.10.20, 875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10,
875.20.30.20, 875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10,
875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10, 875.30.10.10,
875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30, 875.30.30.10, 875.30.30.20,
875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10, 875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10,
875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10, 875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10,
875.50.10.20, 875.50.20, 875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20,
875.55, 875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20,
875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20,
875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20, 875.65,
875.65.10, 875.70,
875.70.10, 875.70.10.10,
875.70.10.20, 875.70.20,
875.70.20.10,
875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75, 875.75.10, 875.75.10.10,
875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20,
875.80.05, 875.80.10, 875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40,
875.80.45, 875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20,
875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60, 876,
876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30, 876.30.10,
876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20,
876.50.30;
2. exclusão de conta: 870.01;
II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025:
a) no Anexo 003 - Código da conta:
1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02,
872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12,
872.10.21, 872.10.22, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09,
872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05,
872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873,
873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13,
873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21, 873.30.22;
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
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