DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 369, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº: 00190.102675/2023-05
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como
fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, bem como o parecer nº 00262/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria -Geral da União, para, com fundamento no
artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos
I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 aplicar:
a) da penalidade de multa, no valor de R$ 840.437,75 (oitocentos e quarenta
mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no art.
6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;
b)
da penalidade
de publicação
extraordinária
da decisão
administrativa
condenatória, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, devendo a empresa
promover tal publicação, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente:
- em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática
da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
- em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade,
em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias;
- em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias e em destaque
na página principal do referido sítio;
c) da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que passe por um processo de reabilitação, no qual a empresa deve comprovar,
cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da
aplicação da pena, e o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com fundamento
no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa
jurídica, desconsidero a personalidade jurídica da Culp Construções e Serviços Ltda., para
estender os efeitos da penalidade de multa ao patrimônio pessoal de seus sócios Almir
Matos Macedo (CPF nº ***.059.533-**), e o sócio formal, Isaias Ribeiro Machado (CPF nº
***.276.293-**), bem como estender a eles os efeitos da declaração de inidoneidade, com
fulcro no art. 14 da Lei nº 12.846/2013 e no art. 50, §1º, do Código Civil.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO,
Ministro
DECISÃO Nº 373, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº 00190.103915/2022-08
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
bem
como
o
Parecer
nº
00081/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 10 de abril de 2024, aprovado pelo Despacho nº
00097/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU
e
pelo
Despacho
de
Aprovação
nº
00269/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral
da União, para aplicar, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Goiânia - Ministério Cristo
para Todos, CNPJ nº 04.923.739/0001-26, as seguintes penalidades, pela prática dos atos
lesivos previstos no artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
a) multa, no valor de R$ 6.994,71 (Seis mil, novecentos e noventa e quatro
reais e setenta e um centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo
19, inciso II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em
meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação
da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital
afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade
que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; e iii) em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30
dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 393, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº 21000.021782/2022-12
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº
305/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00278/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos
autos
do Processo
Administrativo
de
Responsabilização nº
21000.021782/2022-12,
conhecer e INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado pela pessoa jurídica Hortus
Brasil Comércio, Importação e Exportação LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.094.307/0001-
18, com base no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, devendo a pessoa
jurídica cumprir as penalidades que lhe foram impostas no prazo de trinta dias.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 206, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da competência delegada pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art.
26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 55, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro
de 2023 (LDO 2024), e a autorização constante no art. 4º, caput, § 1º, incisos I e IV, e § 2º, inciso I, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA 2024), resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no
valor global de R$ 14.309.330,00 (quatorze milhões trezentos e nove mil e trezentos e trinta reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
ANEXO I
. .ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. .UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
. .ANEXO I
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNC
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0031
.Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
.
.2.048.608
. .
.AT I V I DA D ES
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0031 216H
.Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos
.03 122
.
.
.
.
.
.
.266.527
. .0031 216H 0001
.Ajuda de Custo
para Moradia ou Auxílio-Moradia a
Agentes Públicos -
Nacional
.03 122
.
.
.
.
.
.
.266.527
. .
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.266.527
. .
.P R OJ E T O S
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0031 15XS
.Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República de Natal - RN
.03 122
.
.
.
.
.
.
.1.582.081
. .0031 15XS 1262
.Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República de Natal - RN - No
Município de Natal - RN
.03 122
.
.
.
.
.
.
.1.582.081
. .
.Edifício construído (percentual de execução física): 4 (Acréscimo)
.
.F
.4-INV
.2
.90
.0
.1000
.1.582.081
. .0031 15ZH
.Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Ponta Porã -
MS
.03 122
.
.
.
.
.
.
.200.000
. .0031 15ZH 5258
.Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Ponta Porã - MS
- No Município de Ponta Porã - MS
.03 122
.
.
.
.
.
.
.200.000
. .
.Edifício construído (percentual de execução física): 35 (Redução)
.
.F
.4-INV
.2
.90
.0
.1000
.200.000
. .TOTAL - FISCAL
.2.048.608
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.2.048.608
. .
.
. .ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. .UNIDADE: 34102 - Ministério Público Militar
. .ANEXO I
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNC
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0031
.Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
.
.750.000
. .
.AT I V I DA D ES
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0031 20TP
.Ativos Civis da União
.03 122
.
.
.
.
.
.
.750.000
. .0031 20TP 0001
.Ativos Civis da União - Nacional
.03 122
.
.
.
.
.
.
.750.000
. .
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
.750.000
. .TOTAL - FISCAL
.750.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.750.000
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