DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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124
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
. .ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. .UNIDADE: 34105 - Escola Superior do Ministério Público da União
. .ANEXO II
.Outras Alterações Orçamentárias
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNC
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0031
.Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
.
.100.000
. .
.AT I V I DA D ES
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0031 20HP
.Desenvolvimento de competências de membros e servidores do MPU, pesquisa
e disseminação do conhecimento
.03 128
.
.
.
.
.
.
.100.000
. .0031 20HP 0001
.Desenvolvimento de competências de membros e servidores do MPU, pesquisa
e disseminação do conhecimento - Nacional
.03 128
.
.
.
.
.
.
.100.000
. .
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.100.000
. .TOTAL - FISCAL
.100.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.100.000
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 44, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial), Vital do Rêgo
(participação
de
forma
telepresencial),
Jorge
Oliveira
(participação
de
forma
telepresencial) e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia) e Weder de Oliveira; e da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
Ausentes o Ministro Antonio Anastasia, em missão oficial, e o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 43, referente à sessão realizada em 23 de
outubro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Do Ministro Benjamin Zymler:
Proposta para abertura de prazo de quinze dias para apresentação de
emendas e sugestões relativas a projeto de resolução com o objetivo de estabelecer a
Política Corporativa de Continuidade de Negócios (PCCN/TCU) e o Sistema de Gestão de
Continuidade de Negócios no Tribunal de Contas da União (SCN/TCU), objeto do processo
TC-007.003/2024-2. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-002.562/2020-0 e 012.881/2020-1, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
- TC-010.232/2022-2 e TC-033.952/2023-0, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-031.228/2019-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-009.001/2023-9, TC-010.413/2001-2 e TC-015.281/2023-0, cujo relator é o
Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2287 a 2317.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2318 a 2348, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-001.245/2015-5, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, os Drs. Ricardo Gomes de Souza Pitombeira e Antônio Braga Neto não
compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de José
Cláudio Dias de Oliveira. Acórdão nº 2321.
Na apreciação do processo TC-022.787/2023-2, cujo relator é o Ministro
Walton de Alencar Rodrigues, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. William
Khalil, em nome de Juares Silveira Samaniego. Acórdão nº 2334.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-015.845/2024-9
Deu-se prosseguimento à votação do processo TC-015.845/2024-9, cujo relator
é o Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 43/2024-Plenário). Na sessão anterior, os Ministros
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia, bem
como
o Ministro-Substituto
Augusto Sherman
Cavalcanti
haviam prestado
suas
homenagens ao eminente Ministro Raimundo Carreiro. Nesta oportunidade, os Ministros
Augusto Nardes, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira, além do Ministro-Substituto
Weder de Oliveira e da Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva usaram da
palavra para também expressar suas homenagens ao Ministro Emérito do TCU. O voto do
relator, as declarações de voto apresentadas e as manifestações da Presidência e do
Ministério Público de Contas encontram-se no Anexo II desta Ata. Acórdão nº 2320.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2287/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
presente documentação como denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade
e em determinar liminarmente o arquivamento deste processo, dando ciência ao
denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.972/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2288/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII
e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos
autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-005.568/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sollo Construções e Serviços Ltda. (24.921.066/0001-82)
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Rafael de Ávila Vieira (OAB/DF 30.692)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao representante e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca do conteúdo da presente decisão,
remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 44; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2289/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pela Advocacia-
Geral da União (AGU) acerca da aplicação, pelo Município de Itapajé/CE, de recursos
derivados de ação judicial em que se discutiu a insuficiência da complementação da União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef), previsto no art. 6º da Lei 9.424/1996,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças
34 e 35;
Considerando que, em análise dos documentos apresentados como indícios,
constatou-se que já tramita no TCU processo (TC 040.246/2023-0) que trata do mesmo
objeto (subvinculação do precatório) e em fase mais adiantada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base
nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art.
103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la
prejudicada, encaminhando o teor da presente decisão, acompanhada da instrução à peça
34, à Advocacia-Geral da União e ao Município de Itapajé/CE, arquivando o presente
processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-018.397/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapajé - CE.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2290/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no
art. 103, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, conhecer a presente documentação como
denúncia, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem necessidade de
atuação
deste
Tribunal, considerando
que
a
matéria
já
está sendo
tratada
no
monitoramento do Plano de Dados Abertos decorrente do TC 006.251/2023-4.
1. Processo TC-008.829/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
(Conter).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: identidade preservada.
1.7. Providências:
1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art.
55 da Lei 8.443/1992, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do
denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU
259/2014;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
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