DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2291/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 90 dias o prazo para atendimento
integral da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no art. 15 da
Resolução TCU 215/2008, findando-se em 14/1/2025, e dar ciência desta deliberação à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, de
acordo com a instrução da unidade técnica à peça 18.
1. Processo TC-008.134/2024-3 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC/CD).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2292/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.154/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Odivar Faco (262.322.003-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2293/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-016.157/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Galdino
de Araujo Pereira (677.418.865-68);
Francisco Sales de Lima Lacerda (556.453.644-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2294/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.521/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Heloisa
Maria
Cintra
Torres de
Carvalho
Melillo
(039.792.468-25); Instituto Agires (09.462.163/0001-60).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2295/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-022.040/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aline Dayane Marques dos Santos Amorim (028.242.395-
81); Ananilha Costa Matos (040.218.325-80); Ariel de Campos Souza Lial (802.198.530-53);
Barbara Rios Carneiro (042.106.565-69).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de São José do Jacuípe - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2296/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-036.825/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcelos - AM.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ricardo Venancio (55060/OAB-DF), Vera Carla Nelson
Cruz Silveira (19640/OAB-DF) e outros, representando Jose Ribamar Fontes Beleza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2297/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas determinadas no
item 9.3.1 do Acórdão 1.784/2024- TCU-Plenário, e determinar o apensamento do
processo a seguir relacionado aos autos do TC-001.928/2024-4, sem prejuízo de que seja
dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.918/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2298/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Raimundo Wanderlan Penalber
Sampaio em face do Acórdão 3.581/2022-TCU-1ª Câmara (peça 107), por meio do qual
esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e multa.
Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos
específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de
cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional
do recurso de revisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III,
143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Raimundo Wanderlan
Penalber Sampaio, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos
no Regimento Interno do TCU; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente.
1. Processo TC-002.662/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.049/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 022.048/2023-5
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
022.037/2023-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
022.098/2023-2
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
022.040/2023-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
022.053/2023-9
(COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Andreson Adriano Oliveira Cavalcante (633.049.612-91);
Raimundo
Wanderlan Penalber
Sampaio (134.048.062-04);
Trenna Construtora e
Incorporadora Ltda. (02.161.724/0001-42); e R Construção Civil Ltda. (08.642.595/0001-90).
1.3. Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Elane Laborda da Silva (OAB/AM 11.222) e outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2299/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Ney Borges de Oliveira em face
do Acórdão 7.592/2016-TCU-1ª Câmara (peça 70), por meio do qual esta Corte de Contas
julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e multa.
Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos
específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de
cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional
do recurso de revisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III,
143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Ney Borges de Oliveira,
por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento
Interno do TCU; e
b) notificar sobre esta decisão
o recorrente e os órgãos/entidades
interessados.
1. Processo TC-011.831/2014-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.569/2020-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 000.567/2020-5
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
000.570/2020-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
000.566/2020-9
(COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2.
Responsáveis:
Ney
Borges de
Oliveira
(501.275.275-91);
Prefeitura
Municipal de Mansidão/BA (13.348.529/0001-42); Santa Cecilia Empreendimentos e
Construções Ltda. (34.243.907/0001-01).
1.3. Recorrente: Ney Borges de Oliveira (501.275.275-91).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mansidão/BA.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Lúcio Landim Batista da Costa (OAB/DF 40.009) e outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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