DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.1) falta de clareza e objetividade do instrumento convocatório quanto ao
critério considerado necessário para apresentação das propostas de preço pelos
participantes do certame, o que ensejou fracasso do procedimento, em desatendimento
ao previsto nos arts. 5º, 11 e 18 da Lei 14.133/2021 e aos princípios do planejamento,
do julgamento objetivo e da busca da melhor proposta pela Administração, bem como à
jurisprudência deste Tribunal;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário da
UFSCar Prof. Dr. Horácio C. Panepucci e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-024.123/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Hospital Universitário da UFSCar Prof. Dr. Horácio C. Panepucci
- Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2308/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Antônio José Muniz Cavalcante contra o Acórdão
6.636/2018-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas desse responsável, com
imputação de débito e multa.
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários
que
somente
justificariam
seu
exame
em
sede
de
recurso
de
reconsideração;
considerando
que
entendimento
diverso
descaracterizaria
a
natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil;
considerando que, desse modo, o
recurso não atende aos requisitos
específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando que, conforme análise realizada pela unidade técnica (peça 98),
à luz dos critérios estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição
das pretensões ressarcitória e punitiva deste Tribunal;
considerando que a alegada nulidade da citação foi analisada e refutada na
instrução de peça 91;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b",
e 288, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antônio José Muniz
Cavalcante, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
1. Processo TC-000.703/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
029.599/2017-2
(Solicitação);
034.068/2019-8
(Cobrança
Executiva).
1.2. Responsável: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72).
1.3. Recorrente: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Borba/AM.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM),
representando Antônio José Muniz Cavalcante; Eurismar Matos da Silva (9221 / OA B - A M ) ,
Fabricia Taliele Cardoso dos Santos (8446/OAB-AM) e outros, representando Animação
Promoções e Publicidade Eireli.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2309/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das medidas adotadas para cumprir os seguintes
comandos do Acórdão 311/2021-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), já com as
modificações efetuadas pelo Acórdão 523/2023-Plenário (de minha relatoria), que
acolheu, parcialmente, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos no TC
027.291/2018-9:
"9.1. conhecer da denúncia e considerá-la parcialmente procedente, tendo em
vista as conclusões de que:
9.1.2. [item insubsistente]
9.1.2.
o
Conselho
Curador dos
Honorários
Advocatícios
[CCHA],
no
desempenho de suas atividades finalísticas, sujeita-se aos princípios gerais que regem a
administração pública e às respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle
externo a cargo desta Corte de Contas;
9.1.3. os
recursos repassados ao
Conselho Curador
dos Honorários
Advocatícios na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 têm sua destinação adstrita ao
pagamento dos honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis
à sua realização, como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso
V, da mesma Lei;
9.2. determinar à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios que:
9.2.1. avaliem os reflexos das conclusões indicadas no subitem anterior nas
suas normas/pareceres e adotem as medidas necessárias à sua revisão;
9.2.2. informem a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da
notificação desta deliberação, o resultado das providências implementadas.
(...)
9.4. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote as medidas
necessárias para a autuação, no prazo de 15 dias, de processo de fiscalização que trate
de temas como a possibilidade de retenção de parte da arrecadação de honorários de
sucumbência e de utilização dos recursos eventualmente retidos; a destinação dada aos
recursos não utilizados para remunerar advogados públicos; e as implicações
orçamentárias, financeiras e previdenciárias do decidido neste processo;"
Considerando que, após realizar medidas saneadoras, a Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) propôs, em essência, continuar
este monitoramento no âmbito do TC 012.387/2021-5 (representação autuada em
atendimento à determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 311/2021-Plenário) e
apensar estes autos àquele processo, tendo em vista que:
i) apesar de o CCHA afirmar ter revisado seus normativos, não apresentou
evidências suficientes de modo a permitir a avaliação da conformidade das operações
com a destinação de recursos determinada pelo TCU;
ii) somente é possível acessar o conteúdo de informações contidas na página
do CCHA na internet mediante login e senha;
iii) a entidade não tem publicado as normas recentemente editadas;
iv) há, portanto, necessidade de novas diligências ao CCHA para análise da
conformidade do conjunto de seus normativos com os entendimentos fixados no acórdão
em monitoramento, principalmente, ante questionamentos sobre a regularidade de
pagamentos efetuados com os recursos administrados pela entidade apontados em
processos específicos (TC 019.375/2023-9, TC 017.806/2024-0 e TC 018.405/2024-0,
relatores:
Ministros
Aroldo
Cedraz,
Jhonatan
de
Jesus
e
Antonio
Anastasia,
respectivamente);
considerando,
ainda, que
tramitam,
sob
minha relatoria,
duas
outras
representações
com questionamentos
sobre
a
legalidade da
Resolução-CCHA/ AG U
16/2024, que instituiu o "auxílio saúde complementar" (TC 024.100/2024-2 e TC
024.461/2024-5);
considerando que, diante disso, a fiscalização a ser feita no TC 012.387/2021-
5 pode, efetivamente, contribuir para se firmar juízo sobre o atendimento, ou não, das
disposições do acórdão monitorado, dada a abrangência dos temas que serão abordados,
nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 311/2021-Plenário, situação favorável à
observância dos princípios da racionalidade administrativa, da economia e da celeridade
processual;
considerando que, no TC 024.100/2024-2, proferi despacho, em 21/10/2024,
afirmando ser mais efetivo, para atender os propósitos desses princípios, proceder ao
exame das questões pontuais, de maneira mais aprofundada e célere, em cada um dos
processos mencionados, sem prejuízo de apurar, na fiscalização a ser realizada, questões
relevantes que ainda se encontram sem resposta;
considerando, que, neste caso, em face da abrangência do objeto do
monitoramento, é pertinente prossegui-lo no TC 012.387/2021-5, no qual caberá o exame
de seu mérito pelo Tribunal, levando em conta, inclusive, as análises contidas na primeira
instrução deste processo (peça 38);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno-TCU, 2º, inciso
I, 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em:
autorizar que o presente monitoramento prossiga no TC 012.387/2021-5;
apensar estes autos ao referido
TC 012.387/2021-5, para análise em
conjunto;
comunicar esta decisão à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios.
1. Processo TC-036.161/2021-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades: Advocacia-Geral da União e Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB/SP 117.088),
Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073) e outros, representando o CCHA.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2310/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por
parlamentares do Partido Novo sobre possíveis irregularidades na Resolução CCHA/AGU
16/2024 do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), que teria instituído o
pagamento de "auxílio saúde suplementar" aos servidores ativos e inativos ocupantes dos
cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal,
Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção
previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/9/2001.
Considerando que os representantes alegaram, em suma, ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade e burla ao disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal (peça 1);
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança) propôs, em essência: i) conhecer da representação; ii) apensar
estes autos ao TC 012.387/2021-5, para análise em conjunto; e iii) cientificar os
representantes da decisão proferida (peças 5-6);
considerando que esta representação, de fato, atende aos requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU, bem como que há interesse público no prosseguimento das
apurações, na forma prevista no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que
a proposta
de apensamento
ao TC
012.387/2021-5
(representação autuada em atendimento à determinação contida no subitem 9.4 do
Acórdão 311/2021-Plenário,
relatora: Ministra Ana
Arraes) se
fundamenta em
encaminhamento similar efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) no TC 024.100/2024-2 (representação do Ministério Público junto ao TCU
para tratar dos mesmos indícios de irregularidades apontados neste processo);
considerando que, no TC 024.100/2024-2, proferi despacho, em 21/10/2024,
no qual, apesar de reconhecer a conexão das matérias, conclui não ser oportuno apensar
o processo ao TC 012.387/2021-5 neste momento, principalmente, diante da grande
abrangência do objeto da fiscalização a ser realizada e da urgência em se proceder à
análise do pedido de medida cautelar feito no TC 024.100/2024-2;
considerando que, no referido despacho, determinou-se a oitiva prévia das
unidades jurisdicionadas antes de se deliberar sobre o pedido de cautelar, nos termos do
art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o que indica que o TC 024.100/2024-2 está em
fase mais adiantada que este;
considerando, assim, que é pertinente
apensar este processo ao TC
024.100/2024-2 para prosseguimento da instrução;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno-TCU e 2º, inciso I, 36, 37, 40, inciso I, e 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da presente
representação, por atender aos
requisitos de
admissibilidade;
apensar estes autos ao TC 024.100/2024-2; e
comunicar esta decisão aos representantes, enviando-lhes, ainda, cópia do
mencionado despacho proferido no TC 024.100/2024-2.
1. Processo TC-024.461/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2311/2024 - TCU - Plenário
Trata-se
de denúncia
autuada como
representação
acerca de
possível
perseguição a membros da Comissão de Ética da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS pelo Diretor Presidente, juntamente com outras autoridades da autarquia.
Considerando que a matéria denunciada não afeta o interesse público, mas
sim direitos subjetivos dos envolvidos;
considerando que os servidores da ANS eventualmente prejudicados devem
buscar no Poder Judiciário a devida reparação;
considerando que não se inclui dentre as competências do TCU a prolação de
provimentos jurisdicionais reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos
e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, atingirem o patrimônio público ou
causarem prejuízo ao erário (Acórdão 7131/2012-1ªCâmara, relatoria do Ministro Valmir
Campelo);
considerando que a AudSaúde concluiu pela ausência do pressuposto do
interesse público, nos termos do § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, e propôs
o não conhecimento desta denúncia (peça 7);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 234, caput, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, 103, §
1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em:
a) não
conhecer da
denúncia, por
não preencher
os requisitos
de
admissibilidade pertinentes;
b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 7 ao
denunciante; e
c) arquivar o processo.
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