DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800129
129
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2317/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Distribuidora de Produtos de Limpeza Drean do Brasil Ltda. em
face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 23/2024, sob a
responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro
(Sesc/RJ), cujo objeto é o registro de preços com vistas à eventual contratação de
empresa para aquisição de material de higiene e limpeza;
Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a habilitação
da licitante declarada vencedora, em que estariam caracterizadas a: a) ausência dos
documentos obrigatórios de qualidade exigidos no edital (peça 1, p. 2); e b) apresentação
de fichas técnicas com informações discrepantes do exigido no edital (peça 1, p. 4);
Considerando que o Sesc/RJ examinou as alegações da representante, as quais
foram apresentadas em sede de recurso administrativo, tendo justificado adequadamente
sua conclusão pela regularidade da habilitação da licitante vencedora;
Considerando que o Tribunal não constitui instância revisora de ato praticado
pelo pregoeiro ou comissão de licitação, não devendo, em regra, ser acionado para
substituir o exercício da função de comissão de licitação ou de pregoeiro em litígios sobre
a adequação, ou não, do mérito dos documentos apresentados pelos licitantes a título de
qualificação, especialmente quando não há indícios de que os procedimentos
questionados pelo representante tenham ensejado
prejuízos ao erário (Acórdãos
167/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 10740/2021-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Walton Alencar, e 609/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto
André de Carvalho); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Administração Regional do Sesc
no Estado do Rio de Janeiro e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RITCU.
1. Processo TC-023.149/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Distribuidora de Produtos de Limpeza Drean do Brasil
Ltda. (CNPJ: 17.393.685/0001-86).
1.6.
Representação
legal:
Alan
da
Conceição
Santos,
representando
Distribuidora de Produtos de Limpeza Drean do Brasil Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2318/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.368/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Solicitação de Solução Consensual
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: AFL Concessionária de Rodovias S/A.
3.2. Responsável: não há.
4. Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres e Ministério dos
Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação
legal: Flavia
Lucia Mattioli
Tamega (156771/OAB-SP),
Carolynne Alves de Oliveira (432049/OAB-SP) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual
formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a resolução das
controvérsias relativas à readaptação e otimização do Contrato de Concessão celebrado
entre a referida autarquia e a AFL Concessionária de Rodovias S/A (AFL), para exploração
de 320,1 km da Rodovia BR 101/RJ, em fevereiro de 2008, denominada Autopista
Fluminense,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar a presente proposta de solução consensual com as seguintes
condicionantes:
9.1.1. ajustar os custos associados às intervenções (CAPEX) e aos serviços
(OPEX) constantes da modelagem econômico-financeira, adotando a avaliação paramétrica
dos custos realizada pela Infra S/A, identificando os referenciais adotados e sua
razoabilidade em relação aos valores atualmente praticados pelo mercado ou justificando
as eventuais particularidades do projeto;
9.1.2. adotar a taxa de crescimento de tráfego de 1,96% a.a., constante do
estudo elaborado pela Infra S/A ou, em caso de inviabilidade, justifique tecnicamente o
motivo de sua desconsideração, em favor de outra projeção;
9.1.3. adotar a Taxa Interna de Retorno decorrente da aplicação dos critérios
da Resolução-ANTT 6.002/2022 para a classificação de risco do projeto;
9.1.4. a partir das alterações supramencionadas, promover novo cálculo da
tarifa do pedágio, comparando-a com a dos estudos em andamento para o trecho da
rodovia em análise, na Infra S/A, a fim de atestar a vantajosidade da nova solução
eventualmente proposta, conforme o art. 3º, inciso VII, da Portaria MT 848/2023;
9.1.5. realizar procedimento que permita, tal como uma consulta pública, a
divulgação para a sociedade:
9.1.5.1. dos parâmetros e disposições do termo aditivo de modernização do
contrato a ser celebrado, incluindo as mudanças ocorridas quanto aos pontos de cobrança
de pedágio adicionais, na modalidade Free Flow; e
9.1.5.2. dos procedimentos a serem adotados no processo competitivo para a
eventual transferência do controle societário da concessionária atual;
9.1.6. reformular a antecedência mínima entre a publicação do edital e a
abertura das propostas do processo competitivo para possível transferência do controle
acionário da concessionária, a fim de que os interessados possam avaliar os parâmetros
envolvidos no certame, notadamente, os estudos, orçamentos e projetos existentes, bem
como os documentos contábeis e financeiros da SPE a ser adquirida, assim como todas
as
informações
necessárias
ao
completo
entendimento
do
negócio
ofertado,
apresentando estimativa de prazo para cada macroprocesso envolvido no procedimento
(due diligence, precificação etc.), a fim de garantir isonomia e competitividade no
certame;
9.1.7. incluir no contrato otimizado, cláusula estabelecendo o compromisso da
atual concessionária de disponibilizar, por ocasião do processo competitivo, todos os
estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já
efetuados, vinculados à concessão, nos termos do art. 21 da Lei 8.987/1995;
9.1.8. prever a necessidade de análise e comprovação, por ocasião da
realização do processo competitivo, da regularidade fiscal e da capacidade econômico-
financeira da atual controladora e da SPE da atual controladora para assumir as
obrigações decorrentes do termo aditivo de modernização do contrato, consoante o art.
16 da Resolução ANTT 5.927 (interpretação extensiva);
9.2. incluir na redação do termo de autocomposição as condicionantes
estabelecidas no subitem 9.1;
9.3. dar ciência desta deliberação à ANTT, ao Ministério dos Transportes (MT)
e ao representante legal da AFL Concessionária de Rodovias S/A.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2318-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2319/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.968/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Consulente: Ministro de Estado da Defesa.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Ministro
de Estado da Defesa acerca da possibilidade de utilização de recursos oriundos das
prestações pecuniárias decorrentes de acordos de não persecução penal firmados pelo
Ministério Público para custeio de projetos desenvolvidos pelas entidades dos Sistemas de
Ensino das Forças Armadas que oferecem ensino correspondente à educação básica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso
XVII, da Lei 8.443/1992, satisfeitos os requisitos previstos no art. 264, inciso VI, § 1º e 2º,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente consulta, para esclarecer ao consulente que as
organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério
da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de Acordos de Não
Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 3.689/1941,
cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação
dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e
as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem
embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico
lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação;
9.2. comunicar esta deliberação ao Conselho Nacional de Justiça; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2319-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2320/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.845/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Aposentadoria.
3. Interessado: Raimundo Carreiro Silva (023.164.801-44).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina ato de
aposentadoria de ministro desta Corte,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da
Lei 8.443/1992 e 260, §1º, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Ministro Raimundo Carreiro
Silva e determinar o seu registro.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2320-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2321/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.245/2015-5.
1.1. Apenso: 021.032/2019-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (CNPJ 05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: José Cláudio Dias de Oliveira (CPF 141.958.953-91).
3.3. Recorrente: José Cláudio Dias de Oliveira (CPF 141.958.953-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Milhã/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Francisco José Andrade Leite (35.882/OAB-CE), Antonio
Braga Neto (OAB-CE 17.713) e outros, representando José Claudio Dias de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José
Cláudio Dias de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Milhã/CE (gestão 2009-2012), contra
o Acórdão 5.319/2018-TCU-Segunda Câmara (Peça 29), que julgou irregulares as contas
do responsável, imputando-lhe o débito pelo valor total histórico de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais). A deliberação foi mantida pelo Acórdão 2.268/2019-TCU-2ª
Câmara, em sede de Recurso de Reconsideração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Cláudio Dias de
Oliveira para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. reduzir o valor do débito imputado no item 9.1 do Acórdão 5.319/2018-
TCU-Segunda Câmara, remanescendo a condenação à restituição da seguinte quantia:
. .Valor histórico (R$)
.Data de ocorrência
. .10.950,00
.9/6/2011
Fechar