DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-024.298/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2312/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria de conformidade realizada na Superintendência Regional
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Estado de Bahia,
que teve por objetivo verificar a regularidade e boa gestão dos contratos de manutenção
da malha rodoviária federal de sua jurisdição, de modo a garantir condições permanentes
e adequadas de trafegabilidade, segurança e conforto aos usuários do sistema viário
baiano, evitando, assim, mau estado de conservação da infraestrutura rodoviária.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que houve o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o
reenvio de ofício de audiência (peça 46), em 28/1/2019, e realização da instrução
processual (peça 55), em 18/4/2024, caracterizando-se, assim, a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando que, em manifestações uniformes, a AudRodoviaAviação propõe
o arquivamento do processo (peças 55 e 56);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso
III, do RI/TCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022
c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta
decisão 
ao 
Departamento 
Nacional 
de 
Infraestrutura 
de 
Transportes 
e 
aos
responsáveis.
1. Processo TC-027.311/2018-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Antonio Carlos Cruz
de Oliveira (631.108.065-68); Fabio Silva Barreto (971.709.925-15).
1.2. Interessados: Construtora Centro Leste Engenharia Ltda (66.418.765/0001-
54); Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia - Dnit/mt (04.892.707/0019-30).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia -
Dnit/mt.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Izabel Soares Borges (124.713/OAB-MG), Alisson de
Barcelos Coura Ferreira (138.874/OAB-MG) e outros, representando Construtora Centro
Leste Engenharia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2313/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, sob responsabilidade do
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar), com valor
estimado de R$ 25.029.094,34 (peça 4, p. 13), cujo objeto consiste na contratação de
empresa especializada em serviços técnicos de engenharia para construção do Centro de
Excelência em Cana-de-Açúcar/Senar - AR/SP, com fornecimento de material, mão de
obra e de todos os equipamentos e ferramentas necessários à plena realização dos
serviços (peça 4, p. 1).
Considerando que a matéria foi tratada no Acórdão 1.555/2024-TCU-Plenário,
cuja decisão foi no sentido de conhecer da representação e, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, dar ciência de irregularidade identificada e arquivar o processo;
considerando que a licitante Civil Engenharia Ltda. foi informada dos termos
da decisão supramencionada e opõe, neste momento processual, embargos de
declaração, embora não tenha sido conhecida como parte do processo;
considerando que a simples participação no certame não gera direito subjetivo
que possa ser lesionado por eventual deliberação do TCU e que o reconhecimento de um
licitante como parte interessada no processo é condicionado a possibilidade concreta de
lesão a direito subjetivo, o que geralmente ocorre quando já existe contrato assinado e
irregularidades no processo licitatório que justifiquem determinação do TCU para anular
o certame, o que não ocorreu no caso (Acórdãos 756/2017 e 1.881/2014-Plenário);
considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser
observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a
legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1.862/2015-TCU-Plenário, relator Ministro
Raimundo Carreiro);
considerando, ainda, que, ao não ser admitido como parte no processo, pois
não demonstrou razão legítima para ser habilitado nos autos, não cabe o exercício de
prerrogativas
processuais, a
exemplo
da interposição
de
recursos,
por falta de
legitimidade,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 169, V, do RITCU, em:
(i) não conhecer dos embargos de declaração por não atenderem aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 278, caput e § 2º, do RITCU e no art. 52,
§ 1º, da Resolução-TCU-259/2014;
(ii) arquivar o processo;
(iii) comunicar o conteúdo desta decisão ao licitante.
1. Processo TC-002.554/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Civil Engenharia Ltda. (01.710.170/0001-22).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação legal:
Eliziane de
Souza Carvalho
(14.887/OAB-DF),
representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Francisco
Sousa dos Santos Neto (8.134/OAB-RN), representando a A&C Construções e Serviços Eireli;
Peter Alexander da Costa Lange (17.740/OAB-DF), representando o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Distrito Federal; Thiago Silva Serrat de Oliveira (29.890/OAB-DF)
e Rafael Papini Ribeiro (56.104/OAB-DF), representando a Civil Engenharia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2314/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 143,
inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Secretaria e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-030.640/2022-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Gustavo Henrique Moreira Montezano (CPF 018.519.627-60);
Fábio Almeida Abrahão (CPF 082.343.597-03); Petrônio Duarte Cançado (CPF 024.934.747-
40); Solange Paiva Vieira (CPF 972.913.317-49); Ricardo Wiering de Barros (CPF
806.663.027-15); Saulo Benigno Puttini (CPF 857.590.071-49); Marcelo Sampaio Vianna
Rangel (CPF 047.456.937-37); Bianca Nasser Patrocínio (CPF 071.233.797-05); Francisco
Lourenço Fauhaber Bastostigre (CPF 028.464.107-39); Rodrigo Donato de Aquino (CPF
100.963.657-06); Claudenir Brito Pereira (CPF 180.782.718-67); Bruno Laskowsky (CPF
761.157.717-49); Bruno Caldas Aranha (CPF 086.647.977-57); Paulo Roberto Nunes Guedes
(CPF 156.305.876-68); Tarcisio Gomes de Freitas (CPF180.777.838-05); Marcelo Pacheco
dos Guaranys (CPF 837.440.611-91); Martha Seillier (CPF 005.397.141-86); Diogo Piloni e
Silva (726.683.0001-00); Natália Marcassa de Souza (CPF 290.513.838-60); Fábio Lavor
Teixeira (CPF 560.120.043-20) e Eduardo Nery Machado Filho (CPF 011.651.487-65)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. encaminhar cópia do presente acórdão ao Ministério dos Portos e
Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, informando-os que pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, e que, caso tenham interesse, o Tribunal
pode encaminhar-lhes cópia desse documento sem quaisquer custos; e
1.7.2. arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2315/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial oriunda de
conversão do processo de auditoria (TC 015.738/2014-0) realizada, em decorrência de
solicitação do Congresso Nacional, no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de
Rondônia (Senar/RO) e na Federação da Agricultura e Pecuária de Rondônia (Faperon), a
qual identificou indícios de irregularidades no uso de recursos públicos federais
transferidos àquelas entidades entre 2003 e 2013.
Considerando que, por meio do Acórdão 1.434/2024-TCU-Plenário (peça 1),
este Tribunal, dentre outras deliberações, aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992 ao Sr. Josciney Viana de Faria, no valor de R$ 10.000,00;
Considerando que por meio da peça 2, o Sr. Josciney Viana de Faria solicitou
o parcelamento da multa aplicada em 36 (trinta e seis) parcelas, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que ainda não foi constituído processo de cobrança executiva
em desfavor do interessado, de maneira que não há remessa ao órgão responsável pela
execução do título extrajudicial;
Considerando que, em seu pronunciamento (peças 6 e 7), o Serviço de Gestão
de Dívidas (Sediv) manifestou no sentido de deferir o pedido do requerente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e art. 217, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, o parcelamento, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, da multa
individual aplicada pelo Acórdão 1434/2024-TCU-Plenário ao Sr. Josciney Viana de Faria,
com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais;
alertar o responsável de que:
b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela da multa importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de
cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
b.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das
parcelas da dívida a este Tribunal, após a realização de cada recolhimento, por meio dos
serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido
no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020;
b.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão ser
emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão
de GRU"), ou, ainda, se preferir, podem ser solicitadas por meio do correio eletrônico
deste Serviço (parcelamento@tcu.gov.br), enquanto perdurar o parcelamento;
dar ciência deste Acórdão ao responsável.
1. 
Processo
TC-022.121/2024-2 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Josciney Viana de Faria (065.694.552-49).
1.2. Interessados: Administração Regional do Senar No Estado de Rondônia
(04.293.236/0001-14); Congresso Nacional (vinculador) ().
1.3. Órgão/Entidade:
Administração Regional
do Senar
No Estado
de
Rondônia.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2316/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por FSBR - Fábrica de Software do Brasil Ltda. em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2024, sob a responsabilidade do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), cujo objeto é  a
contratação de empresas especializadas em desenvolvimento e manutenção de software,
por pontos de função complementados por horas de serviço técnico sob demanda, com
vistas a executar atividades de projeto, construção, testes, implantação, evolução,
manutenção e suporte relacionados ao ciclo de vida de software;
Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a decisão que
a desclassificou na licitação em tela, suscitando a suspeita de que o certame teria sido
direcionado para favorecer outra licitante;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada
em Contratações
às peças
43-44,
dos quais
constam as
seguintes
conclusões:
i) o órgão licitante, ao promover diligências em face da documentação
apresentada pela representante, agiu em conformidade com o art. 59, § 2º da Lei
14.133/2021, que permite a realização de medidas para verificar a exequibilidade das
propostas sempre que houver dúvidas sobre a viabilidade dos parâmetros apresentados,
que podem incluir a produtividade;
ii) a exigência de comprovação da produtividade em serviços anteriores que
observaram as diretrizes de arquitetura tecnológica estabelecidas pelo MIDR restou
devidamente motivada pelo órgão;
iii) os documentos apresentados pela representante não se mostraram
suficientes para demonstrar a exequibilidade de sua proposta, que se limitou a fornecer
contratos anteriores e planilha com a relação de seus empregados;
iv)
a desclassificação
da proposta
da
representante demonstrou
estar
embasada nos critérios de exequibilidade definidos pelo termo de referência e pelo edital,
em consonância com o art. 59 da Lei 14.133/2021, inexistindo nos autos indícios de que
o certame tenha sido manipulado para favorecer uma sociedade empresária específica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU.
1. Processo TC-022.069/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: FSBR - Fábrica de Software do Brasil Ltda. (CNPJ:
20.263.110/0001-53).
1.6. Representação
legal: Rodrigo
Soares de
Azevedo (18030/OAB-PE),
representando FSBR - Fábrica de Software do Brasil Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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