DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada no item 9.2 do
Acórdão 5.319/2018-TCU-Segunda Câmara para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República
no Estado do Ceará e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor
desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2321-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2322/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.134/2023-5.
1.1. Apenso: 000.228/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da
União; Agência Brasileira de
Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência
Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de
Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência
Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional
de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional
de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis e demais órgãos e entidades listados na peça 429.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109.115/OAB-RJ), Walter
Baere de Araujo Filho (55.138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Olga Codorniz Campello Carneiro (86.7 9 5 / OA B - S P ) ,
Luis Andre Aun Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento do 9º Ciclo de
Fiscalização nos Dados Cadastrais e nas Folhas de Pagamento de diversos órgãos da
administração pública federal referentes aos meses de abril de 2023 a março de 2024;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do
Ministério Público, com fundamento no art. 41, § 2º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dentro de suas esferas de competência e em respeito às
disposições constitucionais previstas nos artigos 5º, caput, 37, XIV, e 39, § 4º, expeçam
orientações:
9.1.1. para que os pagamentos do abono pecuniário de férias se restrinjam ao
valor dos dias de remuneração convertidos em pecúnia, mantido o adicional de 1/3 sobre
a remuneração da integralidade do período de férias, devendo tais pagamentos ser
lançados em rubricas próprias, de modo a evitar confusão de verbas de natureza
remuneratória e indenizatória;
9.1.2. para que o cálculo do adicional sobre remuneração de férias, em
especial, não contabilize abonos de permanência e contabilize as diferenças de
remuneração pagas aos membros de poder convocados para atuar em instância superior
à de que são titulares;
9.2. determinar, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020,
que a Secretaria do Regime Geral do Ministério de Previdência Social (SRG/MPS), na
condição
de
órgão
responsável
por
promover,
estruturar
e
acompanhar
o
desenvolvimento do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da EC 103/2019
(art. 13, IX, do Anexo ao Decreto 11.356/2023), passe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
disponibilizar ao TCU, em intervalos mensais, os seguinte dados, livres das exigências
demandadas para dados sujeitos a sigilo fiscal e conforme layouts requeridos pela
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal/SecexEstado/TCU), valendo-se
dos recursos tecnológicos existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
Ministério
do Trabalho
e
Emprego, ou
em
outras
organizações integrantes
da
Administração Pública Federal:
9.2.1. registros das declarações feitas no Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) até o mês imediatamente
anterior ao da extração, por órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e
estatais dependentes de recursos públicos para o custeio das despesas com suas folhas
de pagamentos, de todas as esferas de governo, sobre vínculos, remunerações e
proventos mensalmente pagos por essas organizações;
9.2.2. registros das declarações feitas no eSocial até o mês imediatamente
anterior ao da extração por estatais não dependentes de todas as esferas de governo e
por empresas privadas sobre vínculos e demais dados cadastrais dos empregados
mantidos por essas organizações;
9.3. recomendar, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP), à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos (SGP/MGI), à Secretaria de Coordenação e
Governança de Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos (Sest/MGI) e ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 315/2020 e tendo em conta as disposições contidas na Constituição, art. 37, XI e §
10; Lei 3.765/1960, art. 29; EC 103/2019, art. 24; Lei 8.460/1992, art. 22, § 2º; Decreto
3.887/2001, art. 3º, parágrafo único, que avaliem a conveniência e a oportunidade de,
dentro de suas esferas de competência, expedir normas ou orientações às organizações
federais sob seus poderes de supervisão e de orientação no sentido de:
9.3.1. padronizar as declarações de não-acumulação de outros vínculos
públicos, exigidas dos beneficiários de suas folhas de pagamento, tanto por ocasião do
ingresso quanto nos processos de concessões de aposentadorias/reformas e de pensões,
de modo que estes documentos contemplem, além de manifestação sobre eventual
acúmulo de cargo, emprego ou função pública:
9.3.1.1. o recebimento de proventos de aposentadoria/reforma;
9.3.1.2. o recebimento de pensões
(detalhando tipo, regime, data da
instituição, valores mensais);
9.3.1.3. o recebimento de auxílio-alimentação quando acumulado vínculo ativo; e
9.3.1.4. o compromisso de o declarante reportar alterações na situação
informada;
9.3.2. estabelecer processo de revalidação do conteúdo das declarações de
(não) acumulação de vínculos públicos sempre que o beneficiário da folha (ativo,
aposentado ou pensionista) promover qualquer ação de recadastramento, inclusive as
relacionadas à prova de vida de aposentados e pensionistas;
9.3.3. cominar sanções administrativas aos beneficiários de suas folhas de
pagamento que deixem de reportar outros vínculos acumulados ou de atualizar
tempestivamente as informações dos vínculos declarados, mesmo quando o interessado
renuncie a vínculo ilicitamente acumulado, haja vista que a regularização da situação não
isenta de pena infrações administrativas diversas da acumulação ilícita, tais como o fato
de o
declarante ter
sido desleal e
não ter observado
as normas
legais e
regulamentares;
9.3.4. dispor em norma que o investigado por acumulação ilícita de cargos,
benefícios ou auxílios não pode ter sua situação resolvida por meio da celebração de
Termos de Ajustamento de Condutas (TAC's) sempre que a apuração evidenciar ter o
interessado firmado declaração falsa sobre os vínculos por ele mantidos;
9.3.5. orientar acerca do dever legal de comunicar ao Ministério Público
competente, para fins de investigação penal, os procedimentos de apuração que
concluírem que beneficiários das folhas de pagamento deixaram de reportar outros
vínculos acumulados em declarações por eles firmadas, mesmo quando houver renúncia
a vínculo ilicitamente acumulado e reposição ao erário de eventual dano causado;
9.4. recomendar à Corregedoria-Geral da União a adoção da medida prevista no item 9.3.4.;
9.5. dar ciência ao Ministério da Previdência Social e à Casa Civil da
Presidência da República, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, de
que o fato da União ainda não ter instituído o sistema integrado de dados previsto no
art. 12 da EC 103/2019, tampouco terem os órgãos integrantes do Governo Federal
adotado medidas efetivas para disponibilizar informações que coletam sobre as folhas das
organizações públicas por meio do eSocial, necessárias à realização de testes capazes de
demonstrar que as despesas com pessoal e encargos da União observam, exceto
ocorrências detectadas, todos os aspectos relevantes da legislação, prejudica a avaliação
sobre a regularidade da gestão das folhas de pagamento das organizações federais,
inclusive benefícios pagos pelo RPPS da União e pelo Sistema de Proteção Social dos
Militares das Forças Armadas (SPSMFA), constituindo potencial falha no dever de prestar
contas previsto na Constituição Federal, art. 70, parágrafo único;
9.6. reconhecer a boa-fé dos beneficiários dos pagamentos acima do devido,
detectados neste ciclo de fiscalização, a título de abono pecuniário de férias e de
adicional sobre a remuneração de férias, dispensando-lhes da restituição ao erário, em
razão deles terem sido recebidos devido a erro escusável da Administração na
interpretação da lei, conforme o Enunciado de Súmula-TCU 249;
9.7. comunicar à Receita Federal do Brasil que 31 órgãos (MPDFT, MPF, MPM,
MPT, TCU, TRF1, TRF2, TRF3, TRF4, TRF5, TRF6, TRT10, TRT13, TRT15, TRT17, TRT18,
TRT19, TRT21, TRT22, TRT23, TRT3, TRT5, TRT6, TRT7, TRT8, STM, TJDFT, TRT12, TRT14,
TRT2 e TRT24) realizaram pagamentos de abonos pecuniários de férias em 2023 em
conjunto com o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias para que, caso entenda
necessário, adote providências para verificar a correção do recolhimento dos tributos
sobre a folha feito pelos referidos responsáveis tributários;
9.8. expedir orientação semelhante à do item 9.3.1. deste Acórdão à
Secretaria-Geral de Administração do TCU;
9.9. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) a
monitorar, nos termos do art. 17, § 2º, Resolução-TCU 315/2020, as recomendações
previstas nos itens 9.3, 9.4 e 9.8. deste Acórdão nos futuros ciclos da Fiscalização
Contínua de Folhas de Pagamento.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2322-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2323/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.733/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços (MDIC); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-
executiva do Ministério da Economia (extinto).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional, com
objetivo de avaliar o arcabouço normativo que rege a aduana brasileira em relação à sua
complexidade, atualização e facilidade de consulta, assim como a situação atual do
Programa Portal Único Siscomex criado para a facilitação do comércio exterior e,
portanto, reduzir a burocracia governamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV,
da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em
conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
incrementem as informações disponibilizadas na internet referentes ao desenvolvimento
do Portal Siscomex, a fim de promover a divulgação proativa de informações de interesse
público, incluindo informações atualizadas de execução orçamentária e financeira, bem
como resultados obtidos, além dos cronogramas mais atuais de implementação,
mapeamento e definição de atributos, de modo a permitir transparência ativa e controle
social, nos termos do artigo 8º da Lei 12.527/2011, c/c artigo 2º, inciso I, do Decreto
9.203/2017;
9.2. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à
Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e à Casa Civil da Presidência da República, com
o apoio do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio e aos demais envolvidos no
processo de importação e exportação, com fundamento no art. 4º, I, c/c art. 6º, §1º, da
Resolução TCU 315/2020, que promovam a atualização, simplificação e harmonização do
arcabouço legal do comércio exterior brasileiro, de modo a dar cumprimento aos
princípios e às obrigações assumidas nos acordos de facilitação do comércio ratificados
pelo Brasil, em especial ao Decreto 9.326/2018 e ao Decreto 10.276/2020, com a previsão
de monitoramento pelo TCU ao longo dos processos de contas anuais;
9.3. dar ciência à RFB e à Secex, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de concentração de todos os atos normativos
que dão origem às exigências administrativas para importações ou a exportações no
guichê único eletrônico contraria o disposto no art. 10, §2º, da Lei 14.195/2021;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Fazenda, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), à Casa Civil da Presidência
da República e ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2323-44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2324/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.039/2016-4.
1.1. Apenso: 031.453/2013-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de
Declaração em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná.
3.2. Responsáveis: Dalton Luiz de Moura e Costa (CPF 319.668.619-15), Danieli
Desplanches (CPF 034.425.509-39), Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (CNPJ
10.387.902/0001-86),
GTC
Distribuidora
de
Medicamentos
Ltda.
-
ME
(CNPJ
78.303.252/0001-87), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - ME
(CNPJ 10.268.780/0001-09) e Sandra Maria Cavalheiro de Meira (CPF 521.629.319-15).
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