DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2329/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.318/2016-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Geosistemas Engenharia e
Planejamento Ltda. (70.073.275/0001-30); Ivaí Engenharia de Obras Sociedade Anônima
(76.592.542/0001-62).
4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154) e
outros; Paulo Aristóteles Amador de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade nas
obras de adequação da BR-304/RN - Reta Tabajara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revogar a medida cautelar de que trata o item 9.1 do Acórdão 981/2019-
TCU-Plenário em decorrência da perda de objeto, com fundamento no art. 276, §5º, do
RI/TCU;
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
sobre as falhas encontradas na estrutura do pavimento projetado para as vias marginais da
BR-304/RN, o que afronta o disposto no art. 6º, inciso XXVI, da Lei 14.133/2021, para que
sejam adotadas medidas administrativas para correção em futuro procedimento licitatório,
nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020;
9.3. notificar os interessados.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2330/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.104/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Advocacia-Geral da União, Agência Nacional de Saúde Suplementar,
Agência Nacional de Telecomunicações, Conselho Administrativo de Defesa Ec o n ô m i c a ,
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral
Federal e Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização,
na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de avaliar a origem, a composição e a
recuperabilidade de créditos não tributários pertencentes ao Orçamento Fiscal da União,
bem como analisar as estruturas decisórias e a eficiência dos procedimentos adotados para
a constituição e recuperação dos créditos e a transparência das informações fornecidas pelos
órgãos e entidades responsáveis pela gestão desses créditos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da
Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1.
autorizar a
realização
da fiscalização
nos
moldes propostos
pela
AudGovernança, devendo observar também as orientações contidas no voto condutor desta
decisão; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança,
Inovação e Transformação Digital do Estado, para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2331/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.817/2020-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: Identidade preservada
4. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - (Aneel)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades relacionadas à atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no
exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações das distribuidoras de energia
elétrica, referentes aos ressarcimentos dos custos dos encargos suportados pelos
consumidores, relativos aos pedidos de ligação nova ou de aumento de carga de energia
elétrica.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 234 a 236 e 250,
inciso I, do Regimento Interno do Tribunal e arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução-
TCU 259/2014, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a denúncia improcedente;
9.2. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com exceção das peças que
contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante;
9.3. comunicar esta decisão ao denunciante, à Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) e ao Ministério de Minas e Energia (MME); e
9.4. arquivar estes autos.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2331-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2332/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.576/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrente: Daniel Trzeciak Duarte (012.978.120-77)
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Carolina Correa Vidal (46476/OAB-DF), Guilherme
Camargo Giacomini (406800/OAB-SP) e outros, representando Empresa Concessionária de
Rodovias do Sul S/A (Ecosul)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Daniel
Trzeciak Duarte contra o Acórdão 2.603/2023-Plenário, por meio do qual o Tribunal
conheceu da representação de sua autoria, considerando-a parcialmente procedente,
indeferiu o pedido de medida cautelar e determinou o apensamento definitivo do presente
processo ao TC 020.984/2019-7, ante a conexão das matérias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2332-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2333/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.798/2023-5
1.1. Apenso: 010.002/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Santo Estevão/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Ayra Meira Miranda Araujo Freire (21964/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia sobre possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão 16/2023, sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Santo
Estêvão/BA, que visava a contratação de empresa para o fornecimento de oxigênio e ar
comprimido medicinal para atender as necessidades do Hospital Dr. João Borges de
Cerqueira.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 53 a 55 da Lei
8.443/1992, 234 a 236 e 250, inciso I, do Regimento Interno e 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da
Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. levantar o sigilo do processo, exceto quanto às informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante;
9.3. comunicar esta decisão ao denunciante, ao Fundo Municipal de Saúde de
Santo Estevão/BA e à empresa Diox Distribuidora de Oxigênio Ltda.; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2333-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2334/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.787/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: - VII: Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato
Grosso.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: William Khalil (6487/O/OAB-MT), Robson Wesley
Nascimento de Oliveira (21518/O/OAB-MT) e outros, representando Juares Silveira
Samaniego.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, contra possíveis irregularidades praticadas pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura de Mato Grosso (CREA/MT), em licitação e execução de contrato destinado à
edificação de auditório;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer da
denúncia para,
no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Juares Silveira
Samaniego, deixando, excepcionalmente, de aplicar-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei
8.443/1992;
9.3. alertar o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso,
com base no artigo 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a realização de
pagamento antecipado, no âmbito do Contrato 2/2022, firmado com a empresa Construtora
e Limpadora 1001, sem previsão no edital da Tomada de Preços 2/2021, no instrumento
contratual e sem estipulação de garantia exigida pelo artigo 56 da Lei 8.666/1993, à época
vigente, violou os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e contrariou a jurisprudência do Tribunal
de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 3.328/2023-TCU-2ª Câmara, relator E. Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer, 9.209/2022-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jorge Oliveira,
185/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler, e 12313/2023-TCU-1ª Câmara,
relator E. Ministro Jorge Oliveira;
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