DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.3. Recorrentes: Dalton Luiz de Moura e Costa (CPF 319.668.619-15) e Sandra
Maria Cavalheiro de Meira (CPF 521.629.319-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cerro Azul/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz
Fernando
Pereira (22.076/OAB-PR)
e
outros,
representando Gtc
Distribuidora de
Medicamentos Ltda - Me; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Daniel Pacheco
Ribas Beatriz (53.887/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares
e Odontológicos
Ltda. -
ME; Nereu de
Paula Pereira
Junior (38.074/OAB-PR),
representando Sandra Maria Cavalheiro de Meira; Darlan Agomar Minosso (70. 4 0 0 / OA B -
PR), representando Danieli Desplanches; Giovana Wagner (47.905/OAB-PR) e Nereu de
Paula Pereira Junior (38.074/OAB-PR), representando Dalton Luiz de Moura e Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de
Declaração, opostos pelo Sr. Dalton Luiz de Moura e Costa e pela Sra. Sandra Maria
Cavalheiro de Meira, contra o Acórdão 1.922/2024-TCU-Plenário, que conheceu dos
Embargos de Declaração opostos pela Sra. Danieli Desplanches para, no mérito, negar-
lhes provimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Dalton Luiz de
Moura e Costa e pela Sra. Sandra Maria Cavalheiro de Meira, por preclusão lógica;
9.2. após apreciação, retornar os autos à unidade técnica competente para análise
de mérito do Recurso de Reconsideração de peça 187 e Petição Inominada de peça 307;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do
Voto 
que 
a 
fundamentaram, 
está 
disponível 
para 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2324-44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2325/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.586/2016-3.
1.1. Apenso: 030.778/2015-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Carvalho Queiroz Engenharia Ltda. (71.474.936/0001-00);
José Adair Machado (508.728.696-87); Marcos Joseraldo Lemos (337.561.986-34).
3.3. Recorrente: Carvalho Queiroz Engenharia Ltda. (71.474.936/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carbonita/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Maria Andreia Lemos (OAB/MG 98.421); Elgen Leite de
Castro Costa Junior (OAB/MG 152.097); José Manoel Caixeta (OAB/DF 59.458); Pedro
Augusto Beserra Estrela (OAB/DF 63.103); e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam, na presente
fase, recurso de revisão interposto por Carvalho Queiroz Engenharia Ltda. contra o
Acórdão 13.391/2018-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto por Carvalho Queiroz
Engenharia Ltda., por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos
termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c artigo 288 do RI/TCU;
9.2. notificar a empresa recorrente acerca da presente decisão.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2325-44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2326/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.102/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsável: Solarterra Ltda. (06.943.661/0001-37).
4. Órgãos/Entidades: Centro de Controle Interno do Exército; Comando do 2º
Grupamento de Engenharia - MD/CE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Marcos Aurélio Duarte Loureiro Júnior (OAB-RS 113.356)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de
concessão de medida cautelar, formulada por Solarterra Ltda. (CNPJ 06.943.661/0001-37), na
condição de licitante, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE)
- SRP 26/2023, sob a responsabilidade do Comando do 2º Grupamento de Engenharia -
CE/MD, tendo por objeto a aquisição regionalizada de material Classe VI (Torre de
Iluminação com geração de energia fotovoltaica), de modo a atender às necessidades de
Organizações Militares subordinadas ao Comando Militar da Amazônia;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
concessão;
9.3. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da
empresa Solarterra Ltda. (06.943.661/0001-37) pelo prazo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses,
para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como nos certames
promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos
federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres;
9.4. notificar sobre este acórdão a representante, o Centro de Controle Interno
do Exército e o Comando do 2º Grupamento de Engenharia - MD/CE; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326-
44/24-P.
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2327/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.871/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Afonso Piva de Santana (002.988.771-20); João Carlos Dias
Medeiros (040.315.321-21); Luanna Vieira Rodrigues Mascarenhas (919.426.753-72).
4. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a
esta Corte de Contas para a realização de ato de fiscalização na Secretaria de Saúde do
Estado do Tocantins, no tocante aos recursos federais utilizados para manutenção do sistema
de saúde, e na Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Tocantins;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Afonso Piva de Santana
(CPF 002.988.771-20) e os esclarecimentos encaminhados por Carlos Felinto Júnior (CPF
960.414.121-04);
9.2. informar à autoridade signatária que:
9.2.1. não foram encontradas irregularidades no Contrato 59/2022, firmado entre
a Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins e a empresa Imex Medical Comércio e Locação
Lt d a . ;
9.2.2. as irregularidades identificadas no Contrato 157/2022, firmado entre a
Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins e a Associação Saúde em Movimento, vêm sendo
tratadas no âmbito daquela secretaria estadual de saúde;
9.3. considerar integralmente atendida esta Solicitação, nos termos do art. 17,
inciso II, da Resolução TCU 215/2008;
9.4. notificar o Presidente do Senado Federal da presente deliberação,
informando-lhe os resultados alcançados;
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU
259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Códio eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2328/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.161/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional
realizada com a finalidade de avaliar a estrutura de gestão dos riscos operacionais e
controles internos das operações relevantes da gestão da dívida pública em relação aos
principais modelos de gestão de riscos nacionais e internacionais e de verificar a efetividade
dos controles existentes para os principais processos de gestão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.1.1. aprimore o procedimento de implementação de tratamentos de riscos
atual da Subsecretaria da Dívida Pública para incluir um plano de tratamento de riscos
periódico e consolidado, com os principais elementos previstos no modelo de gestão de
riscos da ISO 31000:2018;
9.1.2. apresente de forma consolidada os relatos sobre os resultados da gestão
de riscos da Subsecretaria da Dívida Pública em um relatório periódico ou em relatórios de
resultados da gestão já existentes, da Subsecretaria ou da STN;
9.1.3. valide se os controles adicionais identificados para os subprocessos
"Processar as operações da DPMFi, dando conformidade aos pagamentos" e "Realizar
operações com títulos domésticos por meio de leilões" mitigam os riscos já identificados e,
caso validados, inclua-os nas suas ferramentas de gestão de riscos;
9.1.4. verifique as divergências existentes nas ferramentas de gestão de riscos
dos subprocessos "Processar as operações da DPMFi, dando conformidade aos pagamentos"
e "Realizar operações com títulos domésticos por meio de leilões", e as atualize para que
apresentem o resultado mais atualizado do processo de avaliação de riscos realizado;
9.1.5. aprimore os procedimentos de segurança da informação para as
informações sigilosas geradas nos procedimentos de pré-leilão e leilão, de forma a assegurar
que os padrões de qualidade e segurança estabelecidos para o Poder Executivo federal pelos
arts. 23, 38 e 39 do Decreto 7.845/2012 sejam atendidos; e que formalize esses
procedimentos por meio de normativo ou manual;
9.2. notificar sobre este acórdão o Ministério da Fazenda e a Secretaria do
Tesouro Nacional;
9.3. autorizar a AudFiscal a proceder ao monitoramento das recomendações
prolatadas; e
9.4. arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

                            

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