DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Sr. Juares Silveira Samaniego, ao denunciante e
ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso;
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2334-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2335/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.526/2021-8.
1.1. Apenso: 002.905/2024-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Constancio Alessanco Coelho de Souza (975.204.383-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajari - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do item 9.4 do
Acórdão 3.007/2020-Plenário, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal determinou
ao Município de Cajari/MA que demonstrasse, com base em documentos comprobatórios, as
medidas adotadas para a correção das irregularidades na prestação dos serviços de
transporte escolar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar não cumprida a determinação objeto do item 9.4 do Acórdão
3.007/2020-TCU-Plenário, reiterado pelos acórdãos 952/2021-TCU-Plenário e 1.399/2023-
TCU-Plenário;
9.2. fixar o novo e improrrogável prazo de trinta dias para que o Município de
Cajari - MA demonstre, por meio de documentos comprobatórios, o integral cumprimento
do item 9.4 do Acórdão 3.007/2020-TCU-Plenário, reiterado pelos acórdãos 952/2021-TCU-
Plenário e 1.399/2023-TCU-Plenário, sob pena de nova aplicação da multa prevista no art.
58, inciso VII, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao Sr. Constâncio Alessanco Coelho de Souza, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Município de Cajari/MA.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2336/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.361/2014-9.
1.1. Apensos: 031.380/2015-8; 031.381/2015-4; 031.379/2015-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial.
3.2. Responsáveis: Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e
Tecnologias Apropriadas - Ltda (11.139.882/0001-97); Sergio Vaz Soares (934.972.706-44).
3.3. Recorrente: Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e Tecnologias
Apropriadas - Ltda (11.139.882/0001-97).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (34786/OAB-DF) e Carlos Eduardo
Trindade Santos, representando Instituto de Politica,gestao Publica e Empresarial e
Tecnologias Apropriadas - Ltda; Raymundo Campos Neto (96807/OAB-MG), Viviane Macedo
Garcia (80902/OAB-MG) e outros, representando Sergio Vaz Soares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e Tecnologias Apropriadas Ltda. (Ipogetec),
contra o Acórdão 1.107/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar o Acórdão 1.107/2024-TCU-Plenário,
com os fundamentos expostos no voto condutor desta deliberação; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336-44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2337/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.594/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa
Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional cujo objetivo
foi a avaliar o processo de planejamento da expansão do sistema de transmissão de energia
elétrica nacional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com fundamento
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020
que:
9.1.1. estude melhorias na publicação do painel "TUST-Rede Básica", a fim de
conferir maior utilidade às informações divulgadas para o consumidor, aderindo aos
princípios do Decreto 11.529/2023;
9.1.2. estude aperfeiçoamentos na forma de divulgação das parcelas da tarifa de
energia, a fim de retratar os custos de transmissão de forma mais aderente a sua efetiva
participação no valor total da tarifa, buscando apresentar, em outros painéis, informação
que demonstre os valores por segmento, considerando parcelas que se encontram
embutidas em outras funções de custo;
9.1.3. estude a possibilidade de as distribuidoras informarem, em área
apropriada nas faturas de energia, que os valores referentes às "funções de custo" (Energia,
Transmissão, Distribuição e Encargos) estão disponíveis em área privativa dos consumidores
no site da distribuidora;
9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia (MME), com fundamento no
art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020
que:
9.2.1. em conjunto com a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), o Operador
Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e a Aneel, estude a adoção de indicadores capazes de
avaliar a qualidade, eficácia, eficiência e efetividade do processo de planejamento da
expansão dos sistemas de transmissão, garantindo a retroalimentação e o constante
aperfeiçoamento;
9.2.2. em conjunto com a EPE, promova atualizações tempestivas das normas
"Critérios e procedimentos para o planejamento da expansão dos sistemas de transmissão"
e "Diretrizes para elaboração dos relatórios técnicos para licitação de novas instalações da
rede básica", abrangendo a incorporação de alterações pontuais realizadas em expedientes
apartados dos documentos principais, a fim de internalizar as novas práticas adotadas no
planejamento, além de absorver possíveis impactos que novas tecnologias e alterações de
mercado provoquem no setor elétrico brasileiro;
9.3. recomendar à Empresa de Pesquisa Energética, com fundamento no art. 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 que, com
apoio do ONS, envide esforços para o desenvolvimento ou aquisição de sistemas
computacionais que sejam capazes de representar as novas tecnologias aplicáveis aos
sistemas de transmissão (a exemplo de sistemas de armazenamento de energia, FACTS,
HVDC-VSC, DLR, entre outras), possibilitando considerar esses dispositivos nos modelos
estudados para o planejamento da expansão da rede;
9.4. ordenar à AudEletrica que monitore a implementação das medidas objeto
dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 deste Acórdão; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados, à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, ao Ministério de
Minas e Energia, à Agência Nacional de Energia Elétrica, ao Operador Nacional do Sistema e
à Empresa de Pesquisa Energética.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2337-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2338/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.976/2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Acompanhamento)
3. Recorrentes: Administração
Regional do Sesc no
Estado do Ceará
(03.612.122/0001-27), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional
(33.564.543/0001-90),
Serviço 
Social
da
Indústria
- 
Departamento
Nacional
(33.641.358/0001-52) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do
Sul (87.112.736/0001-30)
4. Entidades: Senat/CN - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
Conselho Nacional/DF, Sesi/DN - Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional/DF,
Sesc/AM, Sesc/BA, Sesc/RO, Sesc/SP, Senac/RJ, Senac/SP, Senai/CE, Sesc/TO, Senai/DN -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional/DF, Sesi/CN - Serviço
Social da Indústria - Conselho Nacional/DF, Sesi/PI, Sesc/AL, Sesc/PR, Sesc/RS, Senac/MS,
Senac/PE, Senai/PI, Sesc/RR, Sesc/DF, Sesc/MS, Sesc/PB, Sesc/PI, Senac/MG, Senac/PA,
Senac/RS, Senac/SE, Senar/MT, Sebrae/DN - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Departamento Nacional/DF, Senac/MA, Senac/MT, Senar/RS, Sesi/PB, Sesi/MG,
Sesc/SC, Senac/AM, Senac/CE, Senac/SC, Senai/PB, Senac/AC, Senac/DN - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional/RJ, Senar/Adm. Central - Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural - Administração Central/DF, Sesc/Serviço Social do Comércio -
Administração Nacional/RJ, Sest/CN - Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional/DF,
Sesc/CE, Sesc/PA, Sesc/PE, Sesc/RJ, Senac/PR, Senai/MS, Senai/SC, Sesc/AP, Sesc/ES,
Sesc/MA, Senac/PB, Senac/PI, Senai/MA, Senai/MG, Senar/RN, Senar/MG, Sescoop/Un -
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional/DF, Senac/AP,
Sesi/PR, Sesc/GO, Sesc/MG, Sesc/RN, Sesc/SE, Senac/RN, Senac/RO, Senai/PR, Senar/BA,
Senar/GO e Sesc/AC
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7.
Unidade
técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Jayme Benjamin Sampaio Santiago (OAB/DF 15398),
Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625) e Henrique Vitorio Dalla Vecchia (OAB/RS 91093)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 2.007/2022-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do RITCU;
9.2. quanto ao mérito, dar-lhes provimento parcial para conferir aos subitens 9.1,
9.2 e 9.5 do Acórdão 2.007/2022-Plenário a seguinte redação:
"9.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, ao Senac/DF, Senac/ES, Senac/MA Senac/MS, Senac/PR, Senac/RJ, Senac/RN,
Senac/SC, Senac/SP, Sesc/DN, Sesc/AC, Sesc/AL, Sesc/AM, Sesc/BA, Sesc/CE, Sesc/ES,
Sesc/MG, Sesc/PR, Sesc/RR, Sesc/RS, Sesc/SP, Sesc/TO, Senai/CE, Senai/MA, Senai/MG,
Senai/MS, Senai/PA, Senai/PB, Senai/PI, Senai/PR, Senai/SC, Sesi/MG, Sesi/PR, Sesi/RN,
Sesi/SC, Senar/BA, Senar/GO, Senar/MG, Senar/RS, Sebrae/AC, Sebrae/MG, Sebrae/PI,
Sebrae/RJ e Sescoop/MS de que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S,
cujos sócios são dirigentes ou funcionários das entidades que as contrataram afronta os
Regulamentos de Licitação e Contratos dessas entidades;
9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
ao Senac/DF, Senac/ES, Senac/MA Senac/MS, Senac/PR, Sesc/AM, Sesc/BA, Sesc/CE, Sesc/ES,
Sesc/MG, Sesc/PR, Sesc/RS, Sesc/SP, Sesc/TO, Senai/PA, Senai/PI, Sesi/RN, Senar/BA,
Sebrae/AC e Sebrae/RJ de que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S, que
detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional
e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais das entidades contratantes, possibilita o
surgimento de conflito de interesses, além de representar infração aos princípios
administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia,
aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU;

                            

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