DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800134
134
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
ao Sesi/PB, Senai/PB, Sesi/PI, Senai/PI e Senat de que é vedada a nomeação, para o quadro
de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos
conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, em observância
aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da
isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU;"
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2338-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2339/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.818/2018-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Mover Participações S.A. (01.098.905/0001-09); Consórcio
Camargo Corrêa-Promon-MPE (08.666.403/0001-86); Construções e Comércio Camargo
Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10); Eduardo
Hermelino Leite (085.968.148-33); Fernando Vicente Casasola (243.730.950-00); José Carlos
Cosenza (222.066.200-49); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Leonel Queiroz
Vianna Neto (221.562.161-34); Luís Antônio Scavazza (275.502.739-87); MPE Montagens e
Projetos Especiais S.A. (31.876.709/0001-89); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro
José Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda. (61.095.923/0001-69); Renato
de Souza Duque (510.515.167-49).
3.2. Recorrentes: Leonel Queiroz Vianna Neto (221.562.161-34); Construções e
Comércio
Camargo
Correa
S.A. (61.522.512/0001-02);
Dalton
dos
Santos
Avancini
(094.948.488-10); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ), Juliana
Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Bernardo Braga Otto Kloss (150.120/OAB-RJ) e outros,
representando Fernando Vicente Casasola; Gilberto Mendes Calasans Gomes ( 4 3 . 3 9 1 / OA B -
DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Leonel Queiroz Vianna
Neto; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Jaqueline Alves Luiz (171.957/OAB-MG), Arthur
Lima Guedes (18.073/OAB-DF), Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP) e outros,
representando Construções
e Comércio Camargo
Corrêa S.A.; Thiago
de Oliveira
(122.683/OAB-RJ), Mariana
Macedo Pessanha
Ferrandi (158.482/OAB-RJ)
e outros,
representando Luis Antônio Scavazza; Fernanda Leoni (187229-E/OAB-SP), Giuseppe
Giamundo Neto (234.412/OAB-SP) e outros, representando Eduardo Hermelino Leite; Thiago
de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (158.482/OAB-RJ) e
outros, representando José Carlos Cosenza; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-
DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Dalton dos Santos
Avancini; Luís Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antônio Augusto Lopes Figueiredo
Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Robson Martins
Pinheiro Melo (47207/OAB-DF), Tuani Nascimento da Silva (181.335/OAB-RJ) e outros,
representando MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; Alexandre Aroeira Salles
(28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando
Promon Engenharia Ltda.; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Bernardo Braga Otto Kloss
(150.120/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Fernanda Leoni
(330251/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP), Camilo Giamundo
(305.964/OAB-SP) e outros, representando Mover Participações S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pelos
Srs. Leonel Queiroz Vianna Neto, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite, bem
como pelas empresas Mover Participações S.A., Construções e Comércio Camargo Correa
S.A., Promon Engenharia Ltda. e MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., ao Acórdão
1.866/2024-Plenário, que apreciou tomada de contas especial constituída para a apuração
do indício de dano ao Erário ocasionado por suposta atuação do cartel de empreiteiras
relativamente ao Contrato 0800.0029655.07.2 (EPC1 - Unidades de Tratamento de Diesel,
Geração de Hidrogênio e Retificação de Águas Ácidas) das obras de Modernização e
Adequação do Sistema de Produção da Refinaria do Vale do Paraíba (Revap), em São José
dos Campos/SP, bem como pelo atraso na disponibilização de documentos, informações e
equipamentos de fornecimento da Petrobras à empresa contratada, que motivou a
celebração do Aditivo 15 daquele ajuste,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992;
9.2. no mérito rejeitar os embargos de declaração dos Srs. Leonel Queiroz Vianna
Neto, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite, bem como das empresas
Promon Engenharia Ltda. e MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.;
9.3.
acolher
parcialmente
os embargos
de
declaração
interpostos
pela
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Mover Participações S.A., de forma a conferir
a seguinte redação ao subitem 9.7 do Acórdão 1.866/2024-Plenário:
"9.7. estabelecer que os pagamentos efetuados no âmbito de acordos de
leniência e de colaboração perante outras instâncias de controle pela Construções e
Comércio Camargo Corrêa S.A., pela Mover Participações S.A. e pelos Srs. Paulo Roberto
Costa, Pedro José Barusco Filho, Leonel Queiroz Vianna Neto, Dalton dos Santos Avancini e
Eduardo Hermelino Leite, a título de multas ou confiscos, devem ser considerados para
amortização dos valores das indenizações, desde que configurada a identidade dos fatos
geradores e do cofre credor."
9.4. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2339-
44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2340/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.994/2020-5.
1.1. Apenso: 015.650/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ademilson Francisco Gomes (319.791.066-49); Alexandre
Pereira Horta (438.576.396-87); Cwp Engenharia Ltda (17.159.468/0001-26); Dijon Moraes
Junior (436.751.586-91); Eugenio Botinha (360.777.716-00); Fernando Teixeira Santos
(199.112.466-04); Geraldo de Aguiar Rocha (398.950.506-82); Gerson Barros de Carvalho
(006.296.266-34); Hefren Junius Zuccheratte (451.962.146-15); Joao Roberto Fiuza Filgueiras
(140.906.786-68); Maria Ferreira (193.434.936-49); Panda Engenharia e Construcao Ltda
(19.715.754/0001-56); Paulo Baptista de Oliveira Resende Costa (235.737.756-91); Ronaldo
Guimaraes Machado (257.096.746-72); Sergio Amorim Andrade (729.060.306-00); Wellerson
Osmane Magalhaes Pessoa (033.459.426-07).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação Superior.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Andrea
Fernandes
Rabello
(70.831/OAB-MG),
representando Hefren Junius Zuccheratte; Rene Luis da Silva Gurgel (105697/OAB-MG) e
Valério Rodrigues Silva (51.583/OAB-MG), representando Cwp Engenharia Ltda; Rafael da
Silva Alvim (63903/OAB-DF), Pedro Raphael Vieira Melo (67.391/OAB-DF) e outros,
representando Panda Engenharia e Construcao Ltda; Joao Batista de Oliveira Filho
(20180/OAB-MG), representando Gerson Barros de Carvalho; Luiz Gustavo Rocha Oliveira
Rocholi (72002/OAB-MG), representando Ronaldo Guimaraes Machado; Fabricio Goulart
Soares (123.059/OAB-MG), representando Geraldo de Aguiar Rocha; Thais Cristinne
Rodrigues de Freitas (198691/OAB-MG), Rafaela Nogueira de Oliveira Fantini (176685/OAB-
MG) e outros, representando Maria Ferreira; Edrise Campos (73.861/OAB-MG), José Sad
Junior (65.791/OAB-MG) e outros, representando Dijon Moraes Junior; Florival da Silva
Ribeiro (53567/OAB-MG) e Augusto Aguiar Lourenco de Azevedo (65022/OAB-MG),
representando Alexandre Pereira Horta; Bruno Martins Torchia (124197/OAB-MG) e
Tacianny Mayara Silva Machado (124494/OAB-MG), representando Paulo Baptista de
Oliveira Resende Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Educação, em cumprimento ao subitem 9.3 do Acórdão
1.802/2019-Plenário,
para
a apuração
dos
fatos,
identificação dos
responsáveis e
quantificação do dano relacionados aos vícios constatados pelo TCU na execução do
Convênio 066/2008, que tinha por objeto o "apoio financeiro à Universidade do Estado de
Minas Gerais para expansão do Campus de Frutal",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Fernando Teixeira Santos e Sérgio Amorim Andrade,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Ademilson Francisco
Gomes, Alexandre Pereira Horta, Dijon Moraes Júnior, Eugênio Botinha, Geraldo de Aguiar
Rocha, Hefren Junius Zuccheratte, João Roberto Fiuza Filgueiras, Maria Ferreira, Ronaldo
Guimarães Machado e Wellerson Osmane Magalhães Pessoa, excluindo-os da relação
processual;
9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gérson
Barros de Carvalho e Paulo Baptista de Oliveira Resende Costa, bem como pela empresa
Panda Engenharia e Construção Ltda.;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa CWP Engenharia Ltda.;
9.5. julgar irregulares, com base no art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, as
contas do Sr. Gérson Barros de Carvalho, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. julgar irregulares, com base no art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, as
contas do Sr. Paulo Baptista de Oliveira Resende Costa, sem, contudo, aplicar-lhe multa, em
face do seu falecimento;
9.7. julgar irregulares as contas das empresas CWP Engenharia Ltda. e Panda
Engenharia e Construção Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts.
202, §§ 1º e 6º, e 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do
Tribunal;
9.8. condenar as empresas CWP Engenharia Ltda. e Panda Engenharia e
Construção Ltda. ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débito identificado no Contrato original 107/2009, com responsabilidade à
empresa Panda Engenharia Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/12/2010
.353.111,60
Débito identificado no relatório técnico 2 (termo aditivo 2) do Contrato
107/2009, com responsabilidade à empresa Panda Engenharia Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/12/2010
.13.190,61
Débito identificado nos relatórios técnicos 3 e 4 (termos aditivos 2 e 3) do
Contrato 107/2009, com responsabilidade à empresa Panda Engenharia Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/12/2010
.217.623,71
Débito identificado no Contrato 52/2011, com responsabilidade à empresa CWP
Engenharia Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/3/2014
.208.475,07
9.9. aplicar às empresas CWP Engenharia Ltda. e Panda Engenharia e Construção
Ltda., individualmente, de acordo com a tabela abaixo discriminada, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor da multa (R$)
. .CWP Engenharia Ltda.
.115.000,00
. .Panda Engenharia e Construção Ltda.
.40.000,00
9.10. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.11. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, atualizada
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.12. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam:
Fechar