DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento
das determinações proferidas por meio do Acórdão 2.726/2022- Plenário, nos autos de
auditoria realizada nas obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol),
segmento entre Caetité e Barreiras/BA, no âmbito do Fiscobras/2021 (TC 013.462/2021-0),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
considerar não
mais
aplicáveis
as determinações
constantes
dos
subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.726/2022-Plenário;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Infra S.A.;
9.3. apensar o presente processo ao TC 013.462/2021-0, nos termos do
inciso II do artigo 5° da Portaria-Segecex 27/2009; e
9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no inciso I do artigo
169 do RITCU.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2346-44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2347/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.674/2017-9.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da
Bahia (13.529.136/0001-35).
3.2. Responsáveis: Antônio Eduardo de Matos (087.137.665-20); Bento Ribeiro
Filho (154.179.304-82); Cássio Ramos
Peixoto (292.706.425-34); Eugênio Spengler
(060.085.798-01); Izabel Maiza dos Anjos Viana (124.371.825-00); Marcus Vinícius Ferreira
Bulhões (101.058.755-20); Sidney Souza Nascimento (108.860.955-49).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de verbas federais transferidas
ao estado da Bahia, por meio do convênio 07802 (Siconv 769428).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência aos órgãos/entidades abaixo relacionados sobre as seguintes
falhas identificadas na execução do convênio MMA/SRHU 7.802/2012, para que sejam
adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.1.1. à Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia (Sema):
9.1.1.1. ausência de acompanhamento e de controle contínuos do adequado
funcionamento dos sistemas de abastecimento de água por dessalinização, incluindo as
atividades de manutenção e de monitoramento, caracterizando descumprimento das
diretrizes do Programa Água Doce (achado III.4 do relatório de auditoria, peça 70, p. 24-26);
9.1.1.2. ausência de informações individualizadas, por município/localidade,
no Siconv, atual plataforma Transferegov, quanto à execução física dos sistemas de
abastecimento por dessalinização (princípio da publicidade no art. 37, caput, da
Constituição Federal, art. 7º, XVI, da portaria interministerial 424, de 30/12/2016); essa
situação não se coaduna com a atual política de transparência e acesso à informação
da Administração Pública Federal, em especial quanto aos princípios e aos objetivos do
art. 11 do Decreto 11.529/2023, em seus itens VIII, IX e XII (achado III.5 do relatório
de auditoria, peça 70, p. 26);
9.1.1.3. contratação da empresa FH Engenharia Ltda. (contrato 22/2013),
mediante dispensa
emergencial 04/2013, para
realização de
diagnóstico social,
procedida sem fundamentação adequada, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei
8.666/1993 (achado III.1.1 do relatório de auditoria, peça 70, p. 10-11);
9.1.2. à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia
(Cerb):
9.1.2.1.
inconformidades
no
âmbito
das
obras
e/ou
equipamentos
fornecidos, objeto das concorrências Cerb CP 140015/2014 e CP 170007/2017, que
indicam falhas
no acompanhamento/fiscalização da
execução dos
sistemas de
abastecimento de água por dessalinização (achado III.3 do relatório de auditoria, peça
70, p. 24-26);
9.1.2.2. exigência indevida nos editais das concorrências públicas 140015 e
170007: declarações de visita aos locais das obras como condição de participação nos
certames, em violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 (achados III.1.3.1 e III.1.3.3
do relatório de auditoria, peça 70, p.14 e 18);
9.1.2.3. utilização de projeto (ou anteprojeto) incompleto na concorrência
CP 170007/2017 sem acréscimo das informações técnicas dos levantamentos de campo
existentes na Cerb (diagnósticos socioambientais e técnicos) referentes às localidades a
serem beneficiadas pelo Programa Água Doce (PAD/Bahia), resultando em fragilidade
na caracterização do objeto a ser contratado (obras dos sistemas de abastecimento por
dessalinização), em desacordo com os ditames do art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993
(achado III.2 do relatório de auditoria, peça 70, p. 19-20);
9.2. encaminhar este acórdão à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do
Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), à Secretaria do Meio Ambiente
do Estado da Bahia e à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2347-44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2348/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.607/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Atacabem
Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (07.000.251/0001-15); Jefferson William da
Silva Moura (111.373.014-57); S.M. Estivas Ltda. (06.555.302/0001-02); Sandro Alves de
Moura (506.772.684-91); Sandro Alves de Moura Júnior (075.507.174-35); Sandro Alves
de Moura Júnior Eireli (70.226.261/0001-00); Sandro Moura de Alves Serviços Eireli
(28.951.867/0001-41); Sílvio Alves de Moura (020.875.854-23).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rozangela Wanderley Gomes de Melo (OAB/PE 15.835), Júlio César
Melo Monteiro da Rocha (OAB/PE 25.804) e outros, representando Jefferson William da Silva Moura,
Sílvio Alves de Moura, Sandro Alves de Moura Júnior, Sandro Alves de Moura e S.M. Estivas Ltda.; Valkiria
Bizerra de Franca Silva (OAB/PE 30.539) e Francisco Monteiro da Rocha (OAB/PE 03.808), representando
Sandro Alves de Moura Júnior Eireli e Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Alexandre de Moraes Hissa revel, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir Jefferson William da Silva Moura da relação processual;
9.3. julgar irregulares as contas de Alexandre de Moraes Hissa, Atacabem
Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., Sandro Alves de Moura Júnior, Sílvio
Alves de Moura, Sandro Alves de Moura Júnior Eireli, Sandro Moura de Alves Serviços
Eireli, Sandro Alves de Moura e S.M. Estivas Ltda., com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d",
19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, os
recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos
termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
9.3.1. Débitos atribuídos solidariamente aos responsáveis Sandro Moura de
Alves Serviços Eireli, Sandro Alves de Moura e Alexandre de Moraes Hissa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/9/2018
.1.109.318,00
. .15/12/2018
.14.121,59
. .19/3/2019
.6.756,80
. .19/3/2019
.0,87
. .19/3/2019
.157,59
. .26/3/2019
.1.128,34
. .26/3/2019
.0,22
. .15/6/2019
.29,58
9.3.2.
Débitos
atribuídos
solidariamente
aos
responsáveis
Atacabem
Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., Sandro Alves de Moura Júnior, Sílvio
Alves de Moura e Alexandre de Moraes Hissa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/6/2018
.675.780,00
. .15/10/2018
.1.405,36
. .26/10/2018
.13.605,43
. .26/10/2018
.4,14
. .26/10/2018
.271,35
. .15/1/2019
.6.542,72
. .15/4/2019
.8.632,58
. .15/7/2019
.12.450,87
. .16/7/2019
.0,01
. .26/3/2019
.300.000,00
. .15/4/2019
.1.214,10
. .15/5/2019
.2.847,65
. .15/6/2019
.2.204,77
. .15/7/2019
.870,43
. .15/7/2019
.9.090,90
. .26/3/2019
.290.000,00
. .15/4/2019
.1.173,63
. .15/5/2019
.2.752,72
. .15/6/2019
.119,53
. .15/6/2019
.2.011,74
. .15/7/2019
.841,41
. .15/7/2019
.8.787,87
9.3.3. Débitos atribuídos solidariamente aos responsáveis Sandro Alves de
Moura Júnior Eireli, Sandro Alves de Moura Júnior e Alexandre de Moraes Hissa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/1/2019
.2.168.960,00
. .15/3/2019
.13.851,75
. .15/6/2019
.21.473,45
. .25/6/2019
.23.295,64
. .25/6/2019
.6,88
. .25/6/2019
.497,48
. .27/6/2019
.1.594,68
. .27/6/2019
.0,09
9.3.4. Débitos atribuídos solidariamente aos responsáveis S.M. Estivas Ltda.,
Sandro Alves de Moura Júnior, Sílvio Alves de Moura e Alexandre de Moraes Hissa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/4/2019
.350.000,00
. .22/4/2019
.564,61
. .22/4/2019
.0,11
. .22/4/2019
.11,27
. .17/5/2019
.3.456,79
. .17/5/2019
.0,19
. .17/5/2019
.69,09
. .21/6/2019
.2.805,93
. .15/7/2019
.1.121,83
. .15/7/2019
.10.606,06
. .8/4/2019
.350.000,00
. .15/4/2019
.99,72
. .17/4/2019
.62,64
. .17/4/2019
.0,03
. .17/4/2019
.9,28
. .22/4/2019
.0,06
. .22/4/2019
.401,99
. .15/5/2019
.3.454,27
. .15/6/2019
.21,97
. .15/6/2019
.2.660,01
. .15/7/2019
.1.121,83
. .15/7/2019
.10.606,06
. .15/8/2019
.37,10
. .11/10/2019
.1.795,82
. .11/10/2019
.26,98
. .11/10/2019
.37,20
. .26/11/2019
.2.699,94
. .26/11/2019
.45,11
. .26/11/2019
.192,01
. .26/11/2019
.6.663,42
. .13/1/2020
.1.382,94
. .13/1/2020
.57,16
. .13/1/2020
.935,74
. .13/1/2020
.2.414,16
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