DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo as multas previstas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .Responsável
.Valor da multa (R$) .
.. .Alexandre de Moraes Hissa
.390.000,00
.. .Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda.
.130.000,00
.. .Sandro Alves de Moura
.44.000,00
.. .Sandro Alves de Moura Júnior
.215.000,00
.. .Sandro Alves de Moura de Júnior Eireli
.124.000,00
.. .Sandro Moura de Alves Serviços Eireli
.44.000,00
.. .Sílvio Alves de Moura
.100.000,00
.. .S.M. Estivas Ltda.
.68.000,00
.. .
.
.
9.5. considerar graves as irregularidades cometidas e inabilitar Alexandre de
Moraes Hissa pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública, com base no art. 60 da Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os
recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito,
na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A e aos
responsáveis;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 44/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2348-44/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 6 de novembro de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA Nº 213, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre alteração do Cronograma Anual de
Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, no artigo 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei nº
14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo
Tribunal Federal referente ao exercício de 2024, conforme o Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 192, de 4 de outubro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
(LDO/2024 - Lei nº 14.791 /2023 e LOA/2024 - Lei nº. 14.822/2024)
R$1,00
.
M ES ES
.Outros Custeios e Capital
.Pessoal e Encargos Sociais
. .
.Mensal
.RPV
/
Precatório
.Acumulado
.Mensal
.RPV
/
Precatório
.Acumulado
. .JA N E I R O
.34.050.000
.
.34.050.000 .88.200.000
.
.88.200.000
. .FEVEREIRO
.24.592.582 .9.082.876.987 .9.141.519.569 .50.485.034
.391.329 .139.076.363
. .M A R ÇO
.24.592.582
. .9.166.112.151 .50.485.032
. .189.561.395
. .ABRIL
.24.592.582
. .9.190.704.733 .50.485.032
. .240.046.427
. .MAIO
.24.592.582
. .9.215.297.315 .50.485.032
. .290.531.459
. .JUNHO
.24.592.581
. .9.239.889.896 .50.485.032
. .341.016.491
. .JULHO
.24.592.581
. .9.264.482.477 .50.485.032
. .391.501.523
. .AG O S T O
.24.592.581
. .9.289.075.058 .50.485.032
. .441.986.555
. .SETEMBRO
.24.592.581
. .9.313.667.639 .50.485.032
. .492.471.587
. .OUTUBRO
.83.971.136
. .9.397.638.775 .50.485.032
. .542.956.619
. .N OV E M B R O
.101.600.932
. .9.499.239.707 .50.485.032
. .593.441.651
. .D EZ E M B R O
.36.991.390
. .9.536.231.097
.
. .593.441.651
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 767, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova o Guia "Comunicação na Prática: desafios do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem",
e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023, alterada
pela Resolução Cofen 745 de 19 de março de 2024;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº
5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento
e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da
Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Política de Comunicação do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, visando sintonizar e alinhar ações da
defesa da ética profissional, dos direitos da categoria e da valorização da Enfermagem,
ratificando o compromisso da instituição e da profissão com o usuário dos serviços de
saúde e com a sociedade;
CONSIDERANDO que a comunicação organizacional tem experimentado o fim
de suas fronteiras, a ampliação do número de canais e das possibilidades de diálogo com
os diversos públicos aos quais o Sistema Cofen/Conselhos Regionais se reporta, interage,
dialoga e compartilha informações;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 570ª Reunião
Ordinária, realizada no período de 21 a 25 de setembro de 2024, e ainda tudo o mais que
consta no PAD SEI nº 00196.006814/2024-93; resolve:
Art. 1º Aprovar o guia "Comunicação na Prática: desafios do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução Cofen nº 538, de 24 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União
nº 67, seção 1, de 6 de abril de 2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
ACÓRDÃO COFEN Nº 81, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.000669/2024-37. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PI Nº 003/2022. 570ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE
ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta.
Arquivamento.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
RENNÉ COSMO DA COSTA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 82, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001245/2024-90. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 003/2023. 570ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-TO nº 001/2024. Absolvição
de 01 profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 83, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001911/2024-90. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 019/2019. 570ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO.
ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por
maioria dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 30 anos
em razão da infração aos artigos 64 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº
564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
HELGA REGINA BRESCIANI
Conselheira com voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 84, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003460/2024-25. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-PR Nº 074/2022.
570ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. SEGUNDA
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. ABERTURA DE PROCESSO ÉTICO. Por unanimidade dos votos,
decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela
reforma da Decisão Coren-PR nº 036/2023. Abertura de processo ético em razão de
suposta infração aos artigos 46 e 61 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017, e
suposto descumprimento da Resolução Cofen nº 280/2003.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ELLEN MARCIA PERES
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 85, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004895/2024-97. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-MT S/Nº. 570ª REUNIÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos
votos, decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO
Relator
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