DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TABELA IV
.
.ANUIDADE PJ 2025 - ABRIL
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.08
.R$ 186,30
TABELA V
.
.ANUIDADE PJ 2025 - MAIO
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.07
.R$ 212,91
TABELA VI
.
.ANUIDADE PJ 2025 - JUNHO
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.06
.R$ 248,40
TABELA VII
.
.ANUIDADE PJ 2025 - JULHO
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.05
.R$ 298,08
TABELA VIII
.
.ANUIDADE PJ 2025 - AGOSTO
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.04
.R$ 372,60
TABELA IX
.
.ANUIDADE PJ 2025 - SETEMBRO
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.03
.R$ 496,80
TABELA X
.
.ANUIDADE PJ 2025 - OUTUBRO
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.02
.R$ 745,20
TABELA XI
.
.ANUIDADE PJ 2025 - NOVEMBRO
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.01
.R$ 1490,40
TABELA XII
.
.ANUIDADE PJ 2025 - DEZEMBRO
.
.GRUPOS
.V A LO R
.PARCELAS
.V A LO R
.
.TODOS
.R$ 1.490,40
.À VISTA*
.R$ 1.490,40
*boleto, pix ou débito
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 36, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª
REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e:
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 5º- H, da Lei nº
9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria
os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF Resolução nº 539/2024 que dispõe
sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza
aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por
violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início
de
funcionamento do
Conselho
Regional de
Educação Física
da
22ª Região
-
C R E F 2 2 / ES ;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário no dia 28 de
setembro de 2024. resolve:
Art. 1º - O valor das multas por infrações éticas e disciplinares a serem
aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Jurídicas para o ano de 2025 será de até cinco vezes
o valor da anuidade de 2025, estabelecida na Resolução CREF22/ES nº 035/2024.
Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou
Pessoa Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta no ANEXO I
desta Resolução.
Art. 3º - A reincidência na prática de qualquer infração cometida pelas
Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, incidirá no agravamento da penalidade aplicada
anteriormente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA.
ANEXO I
Quadro de Penalidades de Profissional de Educação Física
.
.Descrição da Autuação
.Grau de Gravidade
(Máximo a se imputado por
ocasião do julgamento)
.Legislação Infringida
.Encaminhamento/
Apenação
. .Exercício Ilegal da Profissão
.G R AV Í S S I M A
.- Lei nº 9.696/98;
- Art. 47 da Lei nº 3.688/41;
- Regimento Interno do
C R E F 2 2 / ES
- Resolução CONFEF nº
508/2023
.-
Notificação
com
imediata
suspensão das
atividades e
ao
MP; Encaminhamento do RT a
C J.
. .Permitir sala desprovida de
Profissional
de
Educação
Física
.G R AV Í S S I M A
.-
Resolução
CONFEF
n°
477/2023
- Resolução CONFEF nº
508/2023
.-
Encaminhamento
do
Responsável Técnico a Câmara de
Julgamento
. .Desrespeito com
palavras,
ou por qualquer outro meio
ao agente de fiscalização
[...]
.G R AV Í S S I M A
.Desacato - art. 331 do CP;
Impedir a fiscalização - art.
329 e 330 do CP
Resolução CONFEF nº
508/2023
.-Encaminhamento a Câmara de
Julgamento.
- Registro de Ocorrência junto a
Autoridade Policial
. .Transgressão a preceitos do
Código
de
Ética,
especialmente aos art. 1º ao
5º
.G R AV Í S S I M A
.-
Resolução
CONFEF
nº
508/2023
.-Encaminhamento a Câmara de
Julgamento.
. .Condenação
judicial
por
prática de crime no exercício
da profissão ou em razão
desta
.G R AV Í S S I M A
.-
Resolução
CONFEF
nº
508/2023
.- Encaminhamento a Câmara de
Julgamento.
. .Profissional
registrado
atuando
com
os
seus
direitos
suspensos,
baixa
temporária ou cancelado
.G R ÁV Í S S I M A
.- Lei nº 9.696/98;
- Art. 205 do Código Penal;
Regimento Interno do
C R E F 2 2 / ES ;
- Resolução CONFEF nº
508/2023
.-
Notificação
ao
Ministério
Público; Encaminhamento do RT a
Câmara de Julgamento
. .Profissional atuando fora da
sua área de habilitação
.G R AV E
.- Lei nº 9.696/98;
- Art. 47 da Lei nº 3.688/41;
- Regimento Interno do
CREF22/ES; Resolução CONFEF
nº 508/2023
.-
Notificação
com
imediata
suspensão das
atividades e
ao
MP; Encaminhamento do RT a
C J.
. .Graduado
atuando
sem
registro junto ao CREF22/ES
.MÉDIA
.- Lei nº 9.696/98;
- Art. 47 da Lei nº 3.688/41;
- Regimento Interno do
C R E F 2 2 / ES ;
- Resolução CONFEF nº
508/2023
.Notificação
com
imediata
suspensão das
atividades e
ao
MP; Encaminhamento do RT a
C J.
. .Profissional
com
identificação em
desacordo
com o exercício profissional
.LEVE
.
- Resolução
CONFEF
nº
508/2023
.-Encaminhamento do Profissional
e/ou
Responsável
Técnico
a
Câmara de Julgamento
. .Profissional
atuando
com
registro de outra jurisdição
acima do prazo permitido
.LEVE
.-
Resolução
CONFEF
nº
531/2024
- Resolução CONFEF nº
508/2023
.- Notificação ao CREF de origem
; Encaminhamento do Profissional
e/ou RT a CJ.
. .Profissional
de
Educação
Física Inadimplente com suas
obrigações regimentais
.LEVE
.- Lei nº 9.696/98;
- Lei nº 12.197/2010;
- Regimento Interno do
C R E F 2 2 / ES ;
- Resolução CONFEF nº
508/2023
.-Encaminhamento do Profissional
e/ou
Responsável
Técnico
a
Câmara de Julgamento
Infração Leve - Sem multa e com anotação de advertência; Infração média
- Multa de UMA a DUAS anuidades vigentes e instauração de Processo Ético; Infração
Grave - Multa de DUAS a TRÊS anuidades vigentes e instauração de Processo Ético;
Infração Gravíssima - Multa de TRÊS a CINCO anuidades vigentes e instauração de
Processo Ético;
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 37, DE 26 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
- CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do
artigo 68 do Regimento Interno do CREF22/ES, e:
CONSIDERANDO a Lei 9696/98, de 01 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei
Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 99 do Regimento Interno do CREF22/ES
(Resolução CREF22/ES nº 012/2023) que elencam ao CREF22/ES a competência para
deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da
Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF22/ES, quando no efetivo exercício
de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CR E F 2 2 / ES ,
quando para representação do Sistema CONFEF/CREF;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que
autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios
de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre
a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
as
premissas
fixadas nos
Acórdãos
TCU-Plenário
nº
1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU nº 111/2019, que dispõe
sobre alteração da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 sobre a concessão de diárias e
passagens aos Membros e servidores do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes dos Conselhos
Regionais são honoríficos, sem vínculo empregatício;
CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos
de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros,
convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal;
CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por
presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em
reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento,
alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio;
CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de
representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação
econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros,
convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do
C R E F 2 2 / ES ;
CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos normativos do
CREF22/ES, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sobre
o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado em
hospedagem, alimentação e transporte;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião
extraordinária, de 26 de outubro de 2024;resolve:
Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença,
verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por
deslocamento, no âmbito do CREF22/ES, resta regulamentada por esta Resolução.
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do Conselho:
reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de
interesse do CREF22/ES; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa
para participar de atividade de interesse do CREF22/ES, quando no efetivo exercício das
funções designadas; III - Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal,
convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das
funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício:
quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias
do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria
ou Plenário do CREF22/ES; V -Plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos
necessários, pré-selecionadas pelo CREF22/ES, para o comparecimento do convocado à
atividade do Conselho; VI -Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço
de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e
devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a
atividade de interesse do CREF22/ES, e vice-versa.
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