DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
com base nas
informações extraídas pelo CREF22/ES, utilizando
como fonte, o
Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo - DER-ES ou, na ausência deste,
outra fonte oficial e atualizada, que permita o cálculo que se pretende, levando em
consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço residencial e do local
do evento.§ 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e
mediante o preenchimento de requerimento disponibilizado pelo CREF22/ES, anexando
foto do odômetro veicular, que comprove a situação de quilometragem inicial e final e
posteriormente a comprovação de presença no evento.
Art. 28 - O ressarcimento de despesas com transporte deverá ser pago no
prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem, mediante preenchimento
de requerimento disponibilizado pelo CREF22/ES.
Art. 29 - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade
oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive
quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo único - No
que concerne à opção de uso de veículo próprio, para fins de pagamento de diárias,
estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes a viagem realizada através de
transporte aéreo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução
será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de
presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta
entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e
regimentais do CREF22/ES, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único -
O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no mínimo: a) nome do
evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades
presentes; b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o
CREF22/ES e/ou para o Profissional de Educação Física, destacando os pontos positivos
e negativos; c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as
realizadas pelo representante; d)fotos do evento, e; e) assinatura.
Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por
conta do orçamento e das receitas do CREF22/ES.
Art. 32 - Ao CREF22/ES fica delegada a competência para instituir e fixar suas
respectivas normatizações, no âmbito de sua área de jurisdição, como previsto em
Regimento Interno, respeitados os limites instituídos por esta Resolução. § 1º - Para o
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o CREF22/ES poderá emitir normas
regulamentares a esta Resolução. § 2º - Na fixação dos valores das normatizações citadas
no caput deste artigo, o CREF22/ES deverá observar os limites necessários ao
cumprimento das demais obrigações, devendo tais valores estarem em conformidade
com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem e aos
quais ficarão condicionados.
Art. 33 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo
com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de
suas responsabilidades.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do
Plenário do CREF22/ES.
Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as Resoluções CREF22/ES nº 011/2023 e nº 028/2024.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA.
ANEXO I
TABELA I
Dos valores da diária
. .Classificação 
do
Cargo/Emprego/
Função
.Deslocamento 
para
Brasília/Manaus/Rio 
de
Janeiro/São Paulo
.Deslocamento para outros
Estados
.Demais deslocamentos
no Espírito Santo
. .Conselheiros, 
convidados
e 
representantes
autorizados
.R$920,00
.R$750,00
.R$700,00
. .Funcionários enquadrados
na 
tabela
de 
nível
superior
.R$788,00
.R$600,00
.R$550,00
. .Funcionários enquadrados
na tabela de nível médio
.R$722,00
.R$550,00
.R$500,00
. .Ocupantes de cargo em
comissão
.R$788,00
.R$600,00
.R$550,00
. .Ocupantes 
de
função
gratificada
.R$788,00
.R$600,00
.R$550,00
TABELA II
Dos valores do auxílio embarque-desembarque
.
.Classificação do Cargo/Emprego/Função
.Valor
.
.Convocados
.R$125,00
TABELA III
Dos valores do auxílio representação
.
.Classificação do Cargo/Emprego/Função
.Região Metropolitana do domicílio ou exercício
.
.Convocados
.R$350,00
TABELA IV
Dos valores da verba de representação em ambiente virtual
.
.Fo r m a
.Valor
.
.Representação em ambiente virtual
.R$200,00
TABELA V
Dos valores da gratificação por presença
. .Brasília/Manaus/Rio de
Janeiro/São
Paulo
.Deslocamento 
para 
outros
Estados
.Demais deslocamentos no Espírito
Santo
.
.R$350,00
.R$350,00
.R$350,00
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 39, DE 26 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
- CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo
nº 68 Regimento Interno do CREF 22/ES;
CONSIDERANDO
os princípios
constitucionais
da moralidade,
legalidade,
publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO os princípios da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 11.000/2004, a
Lei Federal n° 12.197/2010 e a Lei Federal n° 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto no art.4º, incisos: XIV, XV, XVI, XVII, e XXXI, e no art.
92, 93 e 94 e seus incisos, todos do Regimento Interno do CREF22/ES;
CONSIDERANDO a deliberação da 008ª Reunião Plenária do Conselho Regional
de Educação Física do Espírito Santo, realizada no dia 26 de outubro de 2024. resolve:
Art. 1º - Aprovar o orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª
região - Espirito Santo, para o exercício financeiro de 2025.
§1º - Estima-se as receitas em R$ 7.984.315,00 (sete milhões, novecentos e
oitenta e quatro mil, trezentos e quinze reais).
§2º - Fixa-se as despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964,
atendendo o princípio o equilíbrio orçamentário.
Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento
sintético: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE - R$ 6.013.151,00; 6.2.1.1.01.02 RECEITA DE
CONTRIBUIÇÕES - R$ 5.356.292,00; 6.2.1.1.01.05 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS - R$ 100,00;
6.2.1.1.01.06 
RECEITA 
FINANCEIRA 
- 
R$
160.000,00; 
6.2.1.1.01.08 
RECEITA 
DE
TRANSFERENCIA - R$ 278.000,00 ; 6.2.1.1.01.09 RECEITA A CLASSIFICAR - R$ 218.759,00;
6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL - R$ 1.971.164,00; 6.2.1.1.02.05 - TRANSFERÊNCIAS DE
CAPITAL R$ 1.971.164,00; TOTAL DA RECEITA - R$ 7.984.315,00.
Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento
sintético: 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE - R$ 5.981.661,00; 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE
CAPITAL R$ 2.002.654,00; TOTAL DA DESPESA - R$ 7.984.315,00;
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de
recursos.
§1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total deste orçamento.
§2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares superiores
ao limite supracitado, na categoria econômica de Despesa de Capital, utilizando o Superávit
Financeiro de exercícios anteriores.
§3º - As Aberturas de créditos adicionais suplementares tratadas neste artigo
procederão por meio de autorização por Portaria/Autorização de ofício pelo ordenador de
despesa.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 118, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n°
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de
julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e
alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, além do Regimento Interno
do CREMEPE;
Considerando a folga por prestação de serviços eleitorais ao TRE (Tribunal
Regional Eleitoral) da funcionária lotada na Delegacia Regional do CREMEPE de Caruaru,
Sra. Wivyanna Karla Fernandes Cabral, e, diante da inexistência de substituto na
unidade:, resolve:
I - Determinar que não haverá expediente na Delegacia Regional de Caruaru,
nos dias 07, 08, 11, 12 e 13/11/2024.
II - Informar que os documentos e requerimentos, para protocolo, durante
o período citado no item I, poderão ser encaminhados para o e-mail do protocolo da
SEDE do CREMEPE, qual seja: protocolo@cremepe.org.br, ressaltando no assunto:
"DELEGACIA DE CARURU";
II - Determinar que o expediente desta Regional retorne ao horário normal
no dia 14/11/2024.
Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 08 de
novembro de 2024;
MÁRIO JORGE LEMOS DE CASTRO LÔBO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 11, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o desconto de 50% na Anuidade 2025, para
as/os profissionais inscritas/os neste Conselho, com
cadastro e perfil no CadÚnico, e que comprovem
terem sido afetadas/os pelos eventos geradores da
situação de emergência e da calamidade pública
declaradas no Estado do Rio Grande do Sul,
reconhecidas pelo Governo Federal por intermédio
da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SÉTIMA REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de
dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, e;
CONSIDERANDO a Resolução do CFP nº 12/2024, publicada no DOU em 13 de
agosto de 2024;
CONSIDERANDO que o estudo de impacto orçamentário e financeiro atestou a
viabilidade do desconto concedido, sem prejuízo às atividades precípuas da Autarquia;
CONSIDERANDO a aprovação da categoria para o referido desconto na
Assembleia Geral Ordinária realizada em 24 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do
dia 01 de novembro de 2024; resolve:
Art. 1º Aplicar o desconto de 50% na Anuidade 2025 para as/os profissionais
inscritas/os neste Conselho, com cadastro e perfil no CadÚnico, e que comprovem terem
sido afetadas/os pelos eventos geradores da situação de emergência e da calamidade
pública declaradas no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecidas pelo Governo Federal por
intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024, na forma estipulada no art. 2º
desta resolução.
Art. 2º Para obtenção do desconto, a/o profissional deverá comprovar cadastro
e perfil no CadÚnico, além de preencher, no mínimo, três dos seguintes documentos que
atestem os incisos listados a seguir.
I. prova, quando não seja de conhecimento público e notório, da declaração
oficial do órgão competente decretando a emergência ou o estado de calamidade
pública;
II. comprovante de domicílio legal ou profissional nas áreas geográficas
acometidas e sob a tutela da emergência ou do estado de calamidade pública reconhecidos
pelo Governo Federal por intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024 anterior
à época do evento;
III. comprovante de aplicação de isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana (IPTU) devido à situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos
pelo Governo Federal por intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024;
IV. comprovante de autorização de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), em razão dos fatos motivadores da emergência ou calamidade pública reconhecidos pelo
Governo Federal por intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024;
V. comprovante que ateste a incidência de impactos à pessoa física ou jurídica,
atestado por órgão ou entidade da Administração Pública,
Art. 3º A/O profissional terá, impreterivelmente, até o dia 10/12/2024 para
encaminhar o pedido do desconto, exclusivamente, por intermédio do requerimento
online, disponível em https://crprs.org.br/requerimentoonline.
Art. 4º Os documentos comprobatórios elencados nos incisos I a V do artigo 2ª,
serão submetidos à análise de um órgão colegiado, para fins de apreciação ao direito
previsto no art. 1º. O não preenchimento dos requisitos acarretará o indeferimento do
benefício almejado, oportunidade em que a(o) profissional poderá, querendo, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação sobre o indeferimento,

                            

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