DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS.
Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando
em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora
da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva.
Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem,
destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo
I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos
seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no
dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou
outra forma de hospedagem.
Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez. § 1º -
Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as
diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação.
§2º- O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse
particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do
viajante.
Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF22/ES. Parágrafo único - A presença
de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de
presença ou outro instrumento que venha a substituí-la.
Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de
relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do
evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste
artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias.
Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de
gratificação por presença.
Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão
restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as
diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a
pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido
à restituição prevista neste artigo.§ 3º - A devolução da importância correspondente à
diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à
conta bancária do CREF22/ES.
Art. 9º - Será concedido adicional no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco
reais),
com
base no
Decreto
nº
5.992/2006,
por
localidade de
destino,
nos
deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas
com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região
metropolitana onde têm domicílio ou exercício.
Art. 11 - Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região
metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio
representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio
por dia, nos valores fixados na Tabela II do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único -
Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução aos funcionários do
CREF22/ES que emitem a convocação para representação na mesma região
metropolitana onde têm exercício.
Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio
representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos,
sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença
dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CR E F 2 2 / ES ,
através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá
constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á
através de relatório a ser enviado ao CREF22/ES, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis
do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo
anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios.
Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a
diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) auxílio representações.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de auxílio
representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do
CREF22/ES. CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE
VIRTUAL
Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos convocados,
quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para
o desempenho de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o
art. 14 desta Resolução os funcionários do Conselho que emitiu a convocação.
Art. 15 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os
valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV
do
Anexo I
desta
Resolução.
Parágrafo único
-
Não
será concedida
verba
de
representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em
ambiente virtual.
Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado
ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter
excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente
virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF22/ES. §
2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade
da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante
apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o
cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada.
Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de
representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva
participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º
- O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será
providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro instrumento que
venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença
de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de
até 05 (cinco) dias úteis da data do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório
mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas.
CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA
Art. 18 - Aos Conselheiros do CREF22/ES, quando convocados a participar das
reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual,
poderá ser concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº
5.708/1971. § 1º - Consiste a gratificação por presença em verba de natureza
remuneratória. § 2º - Por se tratar de verba de natureza remuneratória, sobre o valor
bruto da verba, observar-se-ão as incidências de tributos conforme legislação vigente,
bem como, cadastramento e o fornecimento das informações à Previdência Social por
meio do e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas) ou sistema que venha substituí-lo. §3º - Para o pagamento da gratificação
por presença, observar-se-á os valores correspondentes por dia de reunião, nos termos
da Tabela IV do Anexo I desta Resolução, limitadas a 10 (dez) reuniões por mês. §4º -
Quando da participação por meio virtual, o valor a ser pago corresponderá ao local
onde realizar-se-á a reunião.
Art. 19 - Os Conselheiros Suplentes, quando participarem das reuniões
deliberativas, receberão a gratificação de que trata o artigo 18 desta Resolução, quando
devidamente convocados.
CAPITULO V DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
Art. 20 - O CREF22/ES enviará a convocação contendo as informações de
local, datas e horários da atividade a fim de que o convocado exerça sua função de
representação na atividade para o qual foi designado. § 1º - O convocado deverá
informar a alternativa de plano de viagem que melhor lhe atenda, no prazo máximo de
5 (cinco) dias corridos após o recebimento da convocação. § 2º - O plano de voo
sugerido pelo convocado será analisado dentro dos critérios desta resolução, podendo o
CREF22/ES recusar e ou sugerir a aquisição do voo proposto com a complementação do
valor pelo convocado. § 3º - Caso não haja confirmação tempestiva, será adquirida a
passagem que o CRE22/ES entender que seja a mais vantajosa. § 4º - O prazo previsto
no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para reuniões extraordinárias, eventos
ou missões cuja participação do Conselho tenha sido deliberada em prazo inferior.
Art. 21 - Após o envio do plano de voo pelo convocado, o CREF22/ES poderá
oferecer/ sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em relação à valores
e
horários
e
a
emissão
de
passagens
será
realizada
somente
após
a
aprovação/confirmação pelo convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia.§
1º - No caso de não haver resposta do convocado, no prazo de 01 (um) dia, sobre a
alteração sugerida, o CREF22/ES adquirirá a passagem ofertada.§ 2º - Toda comunicação
deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pelo
C R E F 2 2 / ES .
Art. 22 - As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas,
quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II -
rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, preferencialmente em classe executiva ou leito,
quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o
convocado manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do
transporte
aéreo
e
não
ensejem
ônus para
o
Conselho.
Parágrafo
único
-
Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos pelo convocado para viagens nas modalidades
"rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias", previamente autorizados pelo CREF22/ES,
poderão ser ressarcidos mediante comprovação do convocado, por meio de cópia do
cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento,
desde que o contrato para aquisição de passagens firmado pelo Conselho não tenha a
referida modalidade.
Art. 23 - Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a
disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes
das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após
as 18h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver
indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de
regresso poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando
a regra e valor da tarifa disponível. § 1º - A escolha da passagem mais vantajosa levará
em conta o tempo de voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além
do valor da tarifa. § 2º - A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do
convocado, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o
valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao
valor do voo de ida e/ou volta disponível para o evento sugerido pelo Conselho. § 3º -
Nos casos não contemplados no § 2º deste artigo, poderá ser emitida passagem aérea
em voo sugerido pelo convocado, desde que este arque, integralmente, com o valor da
diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CREF22/ES, não havendo o
pagamento de diárias extras. § 4º - Para a verificação do valor das passagens, serão
comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do convocado.
§ 5º - Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for
alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CREF22/ ES ,
justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários
da viagem será processada sem ônus para o convocado. § 6º - Não havendo acolhimento
à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será
de responsabilidade do convocado. § 7º - O pedido de alteração supracitado poderá ser
autorizado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser
negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CREF22/ES. § 8º
- O convocado deverá ressarcir diretamente à conta bancária do Conselho os valores
decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no
show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, no prazo de até 05
(cinco) dias da data do voo, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior
ou por interesse do CREF22/ES, mediante justificativa documentada. § 9º - Não podendo
utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CREF22/ES e sem prejuízo das atividades
a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por
razões de absoluta necessidade, o convocado poderá adquirir, por sua própria conta,
outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 10 - Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, o convocado não ficará obrigado a ressarcir o Conselho
do bilhete não utilizado, desde que devidamente informado ao Conselho com prazo de
24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da viagem, para cancelamento da
passagem.§ 11 - É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao
Conselho ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou
comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na
hipótese do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente
do bilhete.
Art. 24 - As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de
bagagem incluída uma peça. § 1º - Nas viagens em que o deslocamento não exigir
pernoite fora do domicílio as passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de
bagagem. § 2º - Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente
justificado, em casos excepcionais, em que o convocado tenha que transportar materiais
de trabalho do Conselho que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. § 3º -
O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida
a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do serviço, desde que
devidamente comprovado. § 4º - É obrigação do convocado verificar as restrições de
peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento
quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte.
CAPÍTULO VI DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO
Art. 25 - Conceder-se-á ressarcimento com custos de transporte interurbano
ou interestadual aos convocados referentes ao percurso entre o ponto de origem dos
mesmos até o local onde serão desempenhadas as atividades e vice-versa. § 1º - Resta
vedada a cumulatividade do ressarcimento mencionado no caput deste artigo com
passagens ou
qualquer outra vantagem paga
sob o mesmo título
ou idêntico
fundamento. § 2º - Caberá à Presidência do CREF22/ES ou a pessoa designada para tal
fim a prévia aprovação do ressarcimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 26 - Nos casos descritos no artigo 25 desta Resolução e, havendo outros
meios de transporte disponíveis, tais como van, ônibus, trem ou barco, será ressarcido
o valor correspondente a passagem utilizada.
Art.
27 -
O
ressarcimento com
custos
de
transporte interurbano
ou
interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo
próprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com percurso até 60
(sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; II - nos deslocamentos com
percurso acima de 60 (sessenta) quilômetros a 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros
- R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; III - nos deslocamentos com
percurso
acima de
250 (duzentos
e
cinquenta) quilômetros
a 500
(quinhentos)
quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado;
IV - nos deslocamentos com percurso acima de 500 (quinhentos) quilômetros a 750
(setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos)
por quilômetro rodado; V - nos deslocamentos com percurso acima de 750 (setecentos
e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por
quilômetro rodado; § 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser
reajustados, mediante ato do Conselho, sempre que a majoração do preço médio da
gasolina por estado, atingir 20% (vinte por cento). § 2º - Para efeito de concessão do
ressarcimento de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á meio próprio de
locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pelo CREF22/ES e não
disponível à população em geral. § 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser
ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo,
será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando
houver tal opção.§ 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo Estado, o valor total a
ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste
artigo, será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da passagem de
ônibus na categoria leito, quando houver tal opção.§ 5º - Não serão aceitas solicitações
de indenização ou ressarcimento de despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante
o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem
como despesas com estacionamentos.§ 6º - A distância entre os Municípios será definida
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