Fortaleza, 08 de novembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº213 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº19.064, de 08 de novembro de 2024. ALTERA A LEI Nº17.456, DE 30 DE ABRIL DE 2021, QUE REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6.º da Lei n.º 17.456, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação: “Art. 6.º …............................................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da educação, conforme previsto no inciso II do § 1.º do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº337, de 08 de novembro de 2024. AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E FORMAS QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador e de Analista Socioeducativo, áreas de formação Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase. § 2.º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão e ao provimento dos cargos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 27 de março de 2024. § 3.º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no DOE. § 4.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, as funções exercidas por profissionais com fundamento na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020, que vierem a vagar durante a vigência desta Lei, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas constantes do Anexo Único desta Lei, para fins de admissão temporária. § 5.º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses, consoante o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado. § 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa. § 7.º As provas objetivas a que se refere o § 3.º deste artigo conterão obrigatoriamente questões relativas aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e normas correlatas. § 8.º Fica vedada, nos termos desta Lei, a admissão, nos processos seletivos que se originem da autorização de contratação estabelecida por esta Lei, de pessoas que tenham sido condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela prática de quaisquer crimes, inclusive de crimes contra crianças ou adolescentes, por crimes de tortura ou que tenha sido empregado o seu uso, enquanto perdurar os efeitos da condenação. Art. 2.º Às admissões previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024 Quantitativo de vagas para reposição: TOTAL DE VAGAS PREVISTAS NAS LC N.º 163, 169 E 228 VAGAS OCUPADAS Nº DE VAGAS A REPOR VENCIMENTO Socioeducador 964 859 105 R$ 2.804,11 Assistente Social 50 34 16 R$ 2.804,11 Psicólogo 49 36 13 R$ 2.804,11 Pedagogo 17 06 11 R$ 2.804,11 *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR RAIMUNDO JOVANIL PEREIRA OLIVEIRA, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Articulação Política, a partir de 08 de novembro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR MIGUEL BRAZ MOREIRA, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Articulação Política, a partir de 08 de novembro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar