DOE 08/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº213 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Art. 2.º A Comissão de Arrecadação é responsável por definir estratégias, traçar diretrizes e avaliar resultados das iniciativas para implementar a
arrecadação do Estado, sendo constituída pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretário Executivo da Receita;
III - Coordenadores vinculados à Secretaria Executiva da Receita;
IV – Presidente do Contencioso Administrativo Tributário;
V – Coordenador da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;
VI - Coordenador da Assessoria de Comunicação;
VII - Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
VIII – patrocinadores dos projetos estratégicos com objetivo direto de aumentar a arrecadação;
IX - Orientador da Célula de Arrecadação,
X - Orientador da Célula de Estudos Econômico Tributário.
Art. 3.º A Comissão de Arrecadação reunir-se-á bimestralmente, sempre com caráter estratégico e voltada para a tomada de decisões de alto impacto
na arrecadação, podendo, inclusive, ocorrer de forma extraordinária, convocada pelo seu Presidente, quando se fizer necessária a análise de situações urgentes.
§ 1.º Fica facultada a participação, nas reuniões da Comissão de Arrecadação, de demais pessoas indicadas pelos membros de que trata o art. 2.º
desta Instrução Normativa.
§ 2.º Os membros da Comissão de Arrecadação têm o poder de voto quando da tomada de decisões, sendo a aprovação final de competência do
Secretário da Fazenda, e em sua ausência, do Secretário Executivo da Receita.
Art. 4.º A Comissão de Arrecadação tem por atribuições:
I – deliberar e priorizar as iniciativas da arrecadação a serem implementadas;
II – verificar a efetividade das iniciativas relativas à arrecadação;
III – traçar diretrizes estratégicas aos órgãos competentes para incrementar a arrecadação;
IV – estabelecer os procedimentos necessários para a análise e acompanhamento da arrecadação;
V – melhorar a identificação dos resultados da arrecadação;
VI – garantir maior eficiência na avaliação dos resultados alcançados;
VII – propor ações corretivas, preventivas e de melhorias, a partir da avaliação dos resultados alcançados;
VIII - compartilhar lições aprendidas e adoção das melhores práticas, promovendo a integração entre as unidades fazendárias, para garantir a execução
de ações conjuntas, visando o incremento da arrecadação;
IX – sistematizar a avaliação da eficácia das ações corretivas definidas durante a avaliação de resultados,
X - adotar um padrão metodológico de condução das reuniões.
Art. 5.º O Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação tem por atribuições:
I – presidir a Comissão de Arrecadação;
II – coordenar a execução de todas as atividades correlatas à Comissão de Arrecadação;
III – zelar pelo cumprimento das atribuições da referida Comissão em todos seus níveis;
IV – liderar e coordenar reuniões com o propósito de identificar iniciativas para implementar a arrecadação;
V – representar a Comissão de Arrecadação perante outras unidades internas ou externas, em especial, perante o Comitê Executivo,
VI – convocar os membros da Comissão de Arrecadação para reuniões de nível tático.
Art. 6.º O Orientador da Célula de Arrecadação tem por atribuições:
I – secretariar a Comissão de Arrecadação, inclusive com a elaboração da pauta das reuniões, com as iniciativas para implementar a arrecadação e
demais matérias objeto de apreciação;
II – acompanhar o andamento das iniciativas junto às unidades executoras;
III – disponibilizar os dados da Comissão da Arrecadação,
IV – gerir as bases de dados e ferramentas que serão disponibilizadas para fins de consulta, controle e levantamento de resultados, procedendo às
alterações e ajustes que se fizerem necessários para garantir a sua eficácia e eficiência.
Art. 7.º A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem por atribuições:
I – propor a metodologia a ser utilizada pela Comissão de Arrecadação, bem como propor melhorias,
II – participar das reuniões da Comissão de Arrecadação em observância ao cumprimento da metodologia definida;
III – propor critérios e metodologia para o planejamento das iniciativas, bem como priorização das mesmas e avaliação dos resultados alcançados.
Art. 8.º Os coordenadores responsáveis pelas iniciativas para implementar a arrecadação em andamento serão convocados individualmente, em
momento anterior às reuniões da Comissão de Arrecadação, pelo presidente desta Comissão para reuniões de nível tático, com o objetivo de:
I – selecionar e priorizar as iniciativas para alavancar a arrecadação;
II – propor alterações e ou melhorias no planejamento das iniciativas para implementar a arrecadação selecionadas;
III – acompanhar as ações realizadas pela unidade,
IV – avaliar os resultados alcançados quando da implementação das iniciativas de arrecadação.
Art. 9.º As iniciativas para implementar a arrecadação apresentadas pelos membros da Comissão de Arrecadação para aprovação e priorização
devem seguir as seguintes diretrizes:
I – todas as ações devem estar vinculadas às entregas quantificáveis para que se possa medir sua efetividade;
II – as ações deverão ser factíveis e sem restrições que limitem sua execução;
III – o levantamento dos dados devem ter sido gerados previamente;
IV – cronograma eficaz, com a definição das atividades do projeto em ordem cronológica, estabelecendo datas para o início e término de cada uma,
V – elaboração de Plano de Ação de Iniciativa para implementar a arrecadação de forma participativa em que todos os interessados e responsáveis
se envolvam, gerando um nivelamento de expectativas.
§ 1.º Os membros da Comissão de Arrecadação devem apresentar o Plano de Ação de Iniciativa implementar a arrecadação conforme modelo
estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º Os coordenadores vinculados à Secretaria Executiva da Receita são responsáveis por recepcionar, avaliar e consolidar as sugestões propostas
por suas equipes, para alavancar a arrecadação, antes de submeter a iniciativa como plano de ação à Comissão de Arrecadação.
Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 115, de 27 de setembro de 2024.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº131/2024
PLANO DE AÇÃO DE INICIATIVAS PARA IMPLEMENTAR A ARRECADAÇÃO
COORDENAÇÃO
RESPONSÁVEL
DATA DE INÍCIO
PRAZO DE CONCLUSÃO
Título da Iniciativa
Resumo da Iniciativa
Expectativa de Arrecadação
R$
CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES
PRAZO DE EXECUÇÃOINÍCIO/
TÉRMINO
AÇÕES ESPECÍFICAS
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