89 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº213 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTRUÇÃO NORMATIVA CEARAPREV Nº /2024. ESTABELECE ORIENTAÇÕES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, QUANTO À FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PREVISTA NO §16 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA SUJEIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ESTADUAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV, no uso de suas atribuições legais conferidas, respectivamente, pelo art. 19 da Lei Complementar Nº 184, de 21 de novembro de 2018, e art. 17, inciso XXVIII, do Decreto Nº 34.844, de 5 de julho de 2022, CONSIDERANDO o disposto no § 1º, inciso II, alínea “a”, e §§ 6º e 7º do art. 28, bem como no caput e parágrafo único do art. 28-B, e no art. 33 da Lei Complementar N° 123/2013, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo de formalização da opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, quanto aos procedimentos a serem adotados no que tange à opção, pelos servidores públicos e membros de Poder estaduais, prevista no art. 28, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar N°123/2013, com a limitação dos benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, incluindo o cálculo, a concessão e o pagamento do benefício especial, previsto no art. 28, § 6º, da referida Lei Complementar. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E DOS EFEITOS DA OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO COM SUJEIÇÃO AO REGIME DE PREVI- DÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 2º São abrangidos pelo direito de exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no art. 28, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar N° 123/2013, desde que tenham ingressado no serviço público estadual anteriormente a 1º de agosto de 2021, data de início das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom, em relação ao Plano de Previdência Complementar dos Servidores do Estado do Ceará (PREV- CE), no âmbito do Regime de Previdência Complementar estadual, conforme estabelece o art 1º do Decreto Nº 34.175, de 30 de julho 2021, e permanecido no serviço público estadual sem interrupção: I – os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública Geral do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional; II – os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. § 1º Não haverá interrupção da continuidade com o vínculo estatutário anterior no serviço público estadual desde que a data da exoneração em referido vínculo anterior com o Estado do Ceará seja igual à data do início do efetivo exercício no novo cargo público efetivo estadual. § 2º A opção pela migração de regime previdenciário a que se refere o caput deste artigo resulta na aplicação do limite máximo estabelecido para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (teto do RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões por morte a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social estadual - RPPS/SUPSEC, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o SUPSEC e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 12/1999, combinadas com as condições da Lei Complementar Nº 123/2013. § 3º É irrevogável e irretratável a decisão pela limitação dos benefícios assegurados pelo RPPS/SUPSEC ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, independentemente de permanecer ou não como participante do Regime de Previdência Complementar estadual - RPC. § 4º O exercício da opção a que se refere o caput não alterará qualquer regra de cálculo de benefício no RPPS/SUPSEC nem o histórico das efetivas remunerações de contribuição do(a) optante que foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual. CAPÍTULO III DO DIREITO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ESPECIAL DECORRENTE DA MIGRAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 3º Será devido o benefício especial, conforme estabelecido no art. 28, § 6º, da Lei Complementar Nº 123/2013 e suas alterações, a(o) optante pela migração de regime previdenciário de que trata esta Instrução Normativa. Parágrafo único. O benefício especial corresponderá a uma renda mensal paga adicionalmente a partir e enquanto perdurar o pagamento de aposentadoria ao servidor ou membro de Poder optante, inclusive por incapacidade permanente, ou pensão por morte no âmbito do RPPS/SUPSEC, e junto com a gratificação natalina, observado o seguinte: I - será encargo do Estado e terá a administração e o pagamento realizados pelo órgão gestor único do SUPSEC por meio de dotação orçamentária específica; II - consistirá em renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 123/2013 e suas alterações, independentemente da data em que for efetivado o cálculo. § 3º O benefício especial será opção que importa ato jurídico perfeito, não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária, estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda, na forma da legislação federal aplicável, e será considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 4º O valor do benefício especial será calculado na data da opção do(a) interessado(a) em migrar para o regime de previdência complementar, ficando o valor de direito sujeito, a partir do mês da opção, à atualização, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha a substituí-lo, passando, a partir do mês de sua efetiva concessão e de início de seu pagamento, à atualização nas mesmas datas e com os mesmos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado. § 1º O valor do benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição e o valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na data da opção pela migração de regime previdenciário, multiplicada pelo fator de conversão de que trata o § 3º deste artigo. § 2º As remunerações de que trata o § 1º deste artigo serão aquelas utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência social do Estado do Ceará (RPPS/SUPSEC), atualizadas mês a mês pelo índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, se posterior àquela competência, até o mês da opção pela migração de regime previdenciário. § 3º O fator de conversão consiste na divisão da quantidade de meses de contribuição para o RPPS/SUPSEC, efetivamente pagas pelo segurado até o mês da opção pelo regime de previdência complementar, exceto sobre 13º (décimo terceiro) salário, pela quantidade total de meses de contribuição a seguir fixadas: I - 420 (quatrocentos e vinte) meses de contribuição quando o servidor, se homem; II - 360 (trezentos e sessenta) meses de contribuição quando o servidor, se mulher, ou professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se homem; III - 300 (trezentos) meses de contribuição quando professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se mulher. § 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão gestor único do SUPSEC na data da concessão do benefício previdenciário do SUPSEC e do respectivo benefício especial, quando o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal for inferior à quantidade total de meses de contribuição de que trata o § 3º deste artigo. § 5º O fator de conversão de que tratam os §§ 3º e 4º será limitado a um inteiro. § 6º Para efeito do cálculo do fator de conversão, será considerado todo o período contributivo para o RPPS/SUPSEC, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição ao RPPS/SUPSEC, exceto sobre 13º (décimo terceiro) salário, até o mês da opção. §7º No cálculo do benefício especial pode ser considerado período contributivo relativo a vínculo(s) estatutário(s) anterior(es) do(a) optante com o RPPS/SUPSEC, mesmo quando haja interrupção com o vínculo estatutário estadual atual. § 8º Caso sejam considerados no cálculo do benefício especial valores de remuneração de contribuição de vínculos estatutários anteriores ao atual com o RPPS/SUPSEC, esses valores deverão ser comprovados por meio das respectivas fichas financeiras por ocasião da formalização do processo de migração de regime previdenciário, mas, para posterior emissão da Declaração do Valor de Direito do Benefício Especial, a que se refere o art. 9º, inciso V, desta Instrução Normativa, bem como para sua concessão e pagamento quando da concessão de aposentadoria ou pensão por morte referente ao optante pelo RPPS/SUPSEC, os valores de remuneração de contribuição de vínculos estatutários anteriores com o RPPS/SUPSEC só poderão ser considerados se for anexada ao processo correspondente a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC que comprove a devida averbação. § 9º Ao benefício especial pago juntamente à pensão previdenciária do SUPSEC será rateado 70% de seu valor entre os dependentes, adotados os mesmos critérios de rateio estabelecidos para a concessão do benefício de pensão por morte pelo SUPSEC, não se aplicando, para os fins do rateio, a cota de pensão prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Nº 210, de 19 de dezembro de 2019. § 10 Não será devido qualquer pagamento de benefício especial referente ao período entre a data do cálculo de que trata o caput e a data do inícioFechar