DOE 08/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº213  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2024
de sua efetiva concessão e pagamento quando da concessão de benefício previdenciário pelo SUPSEC.
§ 11 O benefício especial terá valor nulo para o servidor que tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria 
pelo regime próprio de previdência estadual até a data da opção a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO COM SUJEIÇÃO AO REGIME DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 5º O processo de formalização da opção pela migração de regime previdenciário com sujeição ao Regime de Previdência Complementar - 
RPC, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, e do § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 123/2013 e suas alterações, deverá ser 
instruído e protocolado no órgão ou entidade de origem do servidor ou membro de Poder e encaminhado para a Fundação de Previdência Social do Estado 
do Ceará – Cearaprev por meio do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica - SUITE.
§ 1º A opção a que se refere o caput somente poderá ser efetivada pelo titular de cargo efetivo de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público 
Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública Geral do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, 
autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público estadual anteriormente a 1º de agosto de 2021, data de início das atividades da Fundação 
de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE- Prevcom, em relação ao Plano de Previdência Complementar dos Servidores do Estado do Ceará 
(PREV-CE), no âmbito do Regime de Previdência Complementar estadual, conforme estabelece o art 1º do Decreto Estadual Nº 34.175/2021.
§ 2º O prazo para a opção a que se refere o caput será até 31 de dezembro de 2024, conforme estabelece o art. 1º da Lei Complementar Nº 331, de 
28 de junho de 2024, ou até prazo que vier a dispor a legislação estadual.
Art. 6º Compete aos órgãos e entidades integrantes do SUPSEC:
I - dar ciência e orientar os titulares de cargo efetivo de seu quadro funcional acerca do direito de opção previsto no § 16 do art. 40 da Constituição 
Federal, para sujeição ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 da Lei Complementar Nº 123/2013, com a limitação dos benefícios 
assegurados pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS;
II - instruir o processo de migração de regime previdenciário, conforme previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, com dados atualizados;
III - adotar, após a formalização da opção pela migração de regime previdenciário com sujeição ao Regime de Previdência Complementar - RPC, as 
providências necessárias nos sistemas corporativos e assentamentos funcionais do(a) optante para produção dos efeitos necessários, observando especialmente 
o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 7º O processo de formalização da opção pela migração de regime previdenciário deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento oficial de identificação; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de endereço atualizado; IV - Último extrato de pagamento;
V - Termo de Opção pela Limitação do RPPS/SUPSEC ao Limite Máximo Fixado para os Benefícios Assegurados pelo RGPS/INSS (Sujeição ao 
Regime de Previdência Complementar Estadual), assinado pelo(a) optante, conforme modelo padronizado pela Cearaprev;
VI - Relatório de Cálculo do Valor do Benefício Especial na Data da Opção, conforme modelo padronizado pela Cearaprev, caso o(a) optante não 
tenha cumprido os requisitos para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual até a data de referida opção;
VII - Fichas funcionais com o histórico da vida funcional do(a) optante, incluindo, além de outras informações funcionais, licenças e outros afastamentos;
VIII - Comprovante de ingresso no cargo efetivo (cópia da publicação da nomeação e do respectivo termo de posse; ou cópia do contrato de trabalho/
CTPS no caso de exercício de função);
IX - Cópia da publicação da última ascensão funcional; X - Quadro Discriminativo do Tempo de Contribuição;
XI - Comprovantes de afastamentos do(a) optante que ocasionem dedução na contagem de seu tempo de contribuição;
XII - Fichas financeiras com as remunerações de contribuição consideradas no cálculo do Benefício Especial;
XIII - Outros documentos necessários para comprovar os dados pessoais e funcionais do optante, a critério da Cearaprev.
Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento dos requisitos para aposentadoria pelo(a) optante até a data da opção, o órgão ou a entidade de origem 
deverá anexar ao processo de migração de regime previdenciário uma declaração em que conste essa informação.
Art. 8º O órgão ou entidade de origem, após a formalização do processo de opção pela migração de regime previdenciário, deverá realizar os 
seguintes procedimentos:
I - registrar a opção pela migração de regime previdenciário no sistema corporativo de pessoal;
II - providenciar e acompanhar o ajuste da situação do(a) optante na folha de pagamento quanto aos descontos das contribuições previdenciárias para 
o regime próprio de previdência estadual, que deverão ter sua base de cálculo limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de assinatura do respectivo Termo de Opção;
III - providenciar e acompanhar na folha de pagamento, além do desconto das contribuições devidas ao RPPS/SUPSEC limitado ao teto do RGPS, 
também o desconto das contribuições para a Previdência Complementar devidas pelo(a) optante, e transferi- las à Fundação de Previdência Complementar 
do Estado do Ceará - CE-Prevcom, conforme previsto no Regulamento do Plano PREV-CE;
IV - repassar à CE-Prevcom as contribuições de patrocinador ao Regime de Previdência Complementar - RPC devidas pelo órgão ou entidade, 
conforme previsto no Regulamento do Plano PREV-CE;
V - anexar ao processo de migração de regime previdenciário do(a) optante comprovante da atualização, na Folha de Pagamento, de sua situação 
previdenciária;
VI - arquivar uma via assinada do Termo de Opção a que se refere o inciso V do art. 7º desta Instrução Normativa junto aos assentamentos funcionais 
do(a) optante, encaminhar uma via digitalizada para conhecimento da CE-Prevcom, na forma indicada pelo seu canal de atendimento, e entregar uma via 
para o(a) optante;
VII - encaminhar para a Cearaprev o processo de migração de regime previdenciário instruído com uma via do Termo de Opção a que se refere o 
inciso V do art. 7º desta Instrução Normativa e demais documentos necessários;
VIII - comunicar à CE-Prevcom, no prazo de cinco dias, contado da data da ocorrência do fato:
a) os afastamentos e licenças sem direito à remuneração dos(as) optantes pela migração de regime previdenciário que sejam Participantes do Plano 
de Benefício PREV-CE; e
b) a perda da condição de segurado do RPPS/SUPSEC dos(as) optantes pela migração de regime previdenciário Participantes do Plano de Benefício 
PREV-CE.
IX - fornecer à Cearaprev e à CE-Prevcom outras informações, bem como realizar procedimentos complementares que forem estabelecidos para a 
efetivação da migração de regime previdenciário dos(as) optantes.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo deverão ser efetivados até o prazo para o fechamento da folha de pagamento, 
conforme o cronograma mensal disponibilizado.
§ 2º O cálculo da contribuição previdenciária ao RPPS/SUPSEC será realizado, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da assinatura do 
Termo de Opção a que se refere o inciso V do art. 7º desta Instrução Normativa, sobre a remuneração de contribuição do(a) optante particionada e apenas até 
o valor fixado como limite máximo para os benefícios assegurados pelo RGPS, observadas a composição da base de cálculo e as alíquotas de contribuição 
previdenciária previstas em lei e vigentes na data do recolhimento.
§ 3º O descumprimento dos prazos ou de qualquer das obrigações previstas neste artigo sujeitará o responsável às sanções cabíveis.
Art. 9º Compete à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, como unidade gestora única do Sistema Único de Previdência 
Social do Estado do Ceará - SUPSEC:
I - dar ciência e orientar os órgãos e entidades estaduais sobre os procedimentos para o exercício do direito de opção previsto no § 16 do art. 40 da 
Constituição Federal de 1988, para sujeição ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 da Lei Complementar Nº123/2013, com a limitação 
dos benefícios assegurados pelo RPPS/SUPSEC ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
II - orientar os servidores públicos e membros de Poder interessados em relação ao processo de opção previsto no inciso anterior deste artigo;
III - realizar análise do processo de opção pela migração de regime previdenciário com foco na verificação do cálculo do benefício especial e na 
conferência de dados e documentos;
IV - providenciar o saneamento do processo de migração de regime previdenciário pelo órgão ou entidade estadual de origem, quando necessário;
V - emitir, em 2 (duas) vias, após finalizar a análise do processo de opção pela migração de regime previdenciário, Declaração do Valor de Direito 
do Benefício Especial na data da opção, sendo uma via destinada ao optante, que deverá ser cientificado para recebimento de referida declaração, e a outra 
para juntada no respectivo processo;
VI - registrar o valor inicial do benefício especial e demais dados relacionados do(a) segurado(a) optante no Sistema de Gestão Previdenciária - 
SGPrev ou outro sistema que seja utilizado para esse fim, a critério da Cearaprev;
VII - arquivar o processo de opção pela migração de regime previdenciário até que se inicie a fase de concessão, atualização e pagamento do benefício 

                            

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