DOE 08/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº213  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2024
especial por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão por morte pelo SUPSEC referente a(o) optante;
VIII - prestar as orientações necessárias aos órgãos e entidades estaduais quanto ao ajuste da situação do(a) optante na Folha de Pagamento com 
relação aos descontos das contribuições previdenciárias para o RPPS/SUPSEC, que deverão ter sua base de cálculo limitada ao valor máximo estabelecido 
para os benefícios do RGPS a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de assinatura do respectivo termo de opção;
IX - realizar a administração e o pagamento do benefício especial, sob encargo do Estado, por meio de dotação orçamentária específica;
X - adotar outras providências para a produção dos efeitos necessários do exercício do direito de opção pela migração de regime previdenciário no 
âmbito do RPPS/SUPSEC, na forma da legislação aplicável, com relação aos processos submetidos à sua análise.
Parágrafo único. No caso de desligamento do(a) optante do vínculo com o serviço público estadual em que se deu a migração de regime previdenciário, 
as informações sobre sua data de opção pela limitação ao teto do RGPS, número do processo de migração de regime previdenciário e sobre o valor de direito 
de seu benefício especial, se houver, deverão constar na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pela Cearaprev.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL DECORRENTE DA MIGRAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 10 O benefício especial, encargo do Estado, terá a administração de sua concessão e pagamento pela Cearaprev, como órgão gestor único do 
SUPSEC, mediante dotação orçamentária específica, por ocasião e enquanto perdurar a concessão e o pagamento de aposentadoria ou de pensão por morte 
civil pelo Regime Próprio de Previdência Social estadual para o(a) optante pela migração de regime previdenciário ou seus dependentes, respectivamente.
§ 1º Ao analisar o processo de aposentadoria ou de pensão por morte civil referente ao optante pela migração de regime previdenciário de que trata 
o art. 5º desta Instrução Normativa, a Cearaprev deverá iniciar, de ofício, a fase de atualização do valor, concessão e pagamento do benefício especial, se 
houver direito a este nos autos do processo de migração de regime previdenciário respectivo, que, em caso afirmativo, deverão ser desarquivados e apensados 
ou relacionados eletronicamente ao processo de aposentadoria ou de pensão por morte civil correspondente para fins de análise pelas instâncias competentes.
§ 2º O valor de direito do benefício especial, após a publicação do ato de aposentadoria ou de pensão por morte civil que der ensejo à sua concessão 
e pagamento, será atualizado, a partir do mês da opção, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), 
ou outro que venha a substituí-lo, passando, a partir do mês de início do seu pagamento, cuja data deve coincidir com a data da concessão (a partir) publicada 
no Diário Oficial do Estado da aposentadoria ou da pensão por morte civil respectiva, à atualização nas mesmas datas e com os mesmos índices de revisão 
geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo.
§ 3º A atualização do valor do benefício especial deverá ser realizada pelo setor responsável pela análise dos processos de aposentadoria na Cearaprev, 
e deverá ser comprovada por meio de demonstrativo de cálculo anexado ao processo de migração de regime previdenciário respectivo.
§ 4º Uma cópia da publicação do ato de aposentadoria ou de pensão por morte civil que der ensejo à concessão e ao pagamento do benefício especial 
deve ser anexada ao processo de migração de regime previdenciário correspondente.
§ 5º Quando o benefício especial for pago juntamente à pensão previdenciária do SUPSEC, após a atualização do valor do benefício especial a que 
se refere o § 3º deste artigo, o processo de migração de regime previdenciário deverá ser encaminhado para o setor responsável pela análise dos processos 
de pensão por morte civil na Cearaprev, ao qual caberá aplicar o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício especial, e adotar os mesmos 
critérios de rateio e de duração do benefício utilizados para a concessão do benefício de pensão por morte civil pelo RPPS/SUPSEC para o rateio do valor 
e definição da duração do benefício especial entre os dependentes do(a) optante pela migração de regime previdenciário, não se aplicando, para os fins do 
rateio, a cota de pensão prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Nº 210, de 19 de dezembro de 2019.
§ 6º A elaboração do ato de concessão do benefício especial, bem como seu encaminhamento para assinatura pelo Presidente da Cearaprev e publicação 
no Diário Oficial do Estado, deverão ser providenciados pelo setor responsável pela análise do
processo de aposentadoria ou de pensão por morte civil que tenha ensejado a concessão e o pagamento do benefício especial, ao qual o processo de 
migração de regime previdenciário deverá ser apensado ou relacionado eletronicamente.
§ 7º Após a publicação do ato de concessão do benefício especial, deverá ser anexada uma cópia de referida publicação ao processo de migração de 
regime previdenciário respectivo, bem como ao processo de aposentadoria ou de pensão por morte civil correspondente, e providenciada sua implantação na 
Folha de Pagamento administrada pela Cearaprev em rubrica própria criada para esse fim.
§ 8º A Cearaprev poderá realizar a revisão do benefício especial, de ofício ou a pedido do(a) interessado(a), tendo em vista a verificação e a comprovação 
de ocorrências no histórico funcional ou financeiro do(a) optante pela migração de regime previdenciário não devidamente consideradas por ocasião do cálculo 
inicial de referido benefício, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a 
eventual responsabilidade pela inadequação do pagamento ou dos dados funcionais e financeiros que serviram de base para o cálculo do benefício especial.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 8º deste artigo, caso o valor do benefício especial seja alterado após a revisão do cálculo, garantido o direito de 
manifestação do beneficiário no respectivo processo de revisão, que também deverá ser apensado ao processo de aposentadoria ou de pensão por morte civil 
que deu ensejo ao seu pagamento, a Cearaprev procederá ao disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo para publicação e implantação na Folha de Pagamento do 
valor atualizado do benefício especial.
§ 10 A ocorrência de indeferimento, reversão, cassação ou renúncia da aposentadoria, bem como de indeferimento, suspensão, renúncia ou fim do 
prazo de duração do recebimento da pensão por morte civil que deu ensejo ao pagamento do benefício especial, faz este cessar para seu(s) beneficiário(s) a 
partir da mesma data em que houver a descontinuidade do pagamento da aposentadoria ou da pensão por morte civil respectiva, devendo a Cearaprev adotar 
as providências necessárias para cumprir o disposto neste parágrafo.
§ 11 Na hipótese de inclusão ou exclusão de beneficiário(s) da pensão por morte civil que deu ensejo à concessão e ao pagamento do benefício 
especial, a Cearaprev deverá também rever o rateio do valor e a duração do benefício especial correspondente ao(s) beneficiário(s) remanescente(s) da pensão 
por morte civil, assim como adotar as providências necessárias para a formalização e a efetivação das alterações realizadas.
§ 12 Os limites de acumulação de benefícios previdenciários previstos no artigo 24 e seus parágrafos da Emenda Constitucional n° 103/2019 não 
se aplicam ao benefício especial
concedido em decorrência do pagamento de aposentadoria ou de pensão por morte civil pelo SUPSEC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Cearaprev em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais competentes adotará as providências necessárias ao cumprimento 
do disposto nesta Instrução Normativa, inclusive quanto à resolução de casos omissos.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, 05 de novembro de 2024.
Jose Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº465/2024.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS 
DE VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ, VINCULADA À 
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III da 
Constituição do Estado do Ceará; c/c a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO que a Casa da Criança e 
do Adolescente do Ceará tem como objetivo concentrar toda a rede de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência grave, 
congregando os diferentes equipamentos de acolhimento e promovendo a articulação entre órgãos, serviços públicos e instituições integrantes do sistema de 
justiça, nos termos da Portaria Nº 430/2022; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, conforme 
preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as normativas internacionais de direitos humanos; CONSIDERANDO 
que o acolhimento de crianças e adolescentes infratores, com fins de internação, é atribuição do sistema socioeducativo, nos termos do ECA e da Lei 
12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); CONSIDERANDO que a finalidade da Casa da Criança e do 
Adolescente do Ceará é garantir a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social, sem vínculo com a prática de atos 
infracionais; CONSIDERANDO que os adolescentes em conflito com a lei devem ser atendidos em unidades específicas para o cumprimento de medidas 
socioeducativas, e não em unidades destinadas à proteção de vítimas de violência; CONSIDERANDO a importância de regular a acomodação da provisória 
da Casa da Criança e do Adolescente destinado, no sentido de garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e adolescentes não 
sejam expostas a situações que possam agravar seu trauma. RESOLVE:
Art. 1º A acomodação provisória da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará  será destinada ao atendimento exclusivo de crianças e adolescentes 
que sofreram ou testemunharam violência, e seu representante legal ou acompanhante, cujo fluxo interno seguirá os seguintes trâmites:
I - 01 acomodação provisória – com quarto, banheiro e cozinha – destina ao acolhimento de criança e/ou adolescente e seu representante legal ou 

                            

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