DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 217-A
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024110800001
1
Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.242, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de
depreciação
acelerada para
navios-tanque
novos
produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e
empregados 
exclusivamente
em 
atividade
de
cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o
art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio
de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871,
de 28 de maio de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de
depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo
imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus
derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 2º Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput,
inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de navio-
tanque novo:
I - adquirido a partir da data de publicação deste Decreto;
II - produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por
ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no exercício da competência conferida
pelo art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
III - identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IV - destinado ao ativo imobilizado;
V - empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e
VI - sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos
contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação
na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de
2027.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput:
I - serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em
estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13
de julho de 2004; e
II - na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto,
o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus
derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a
garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.
§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será
realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na
Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
Art. 3º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este
Decreto estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá
vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031, nos termos do disposto
no art. 2º-A, § 4º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 4º A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o
art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à:
I - habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 5º O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, inciso I, será
realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e:
I - deverá ser protocolado eletronicamente;
II - será individualizado por navio-tanque;
III - deverá estar acompanhado de:
a) comprovante do nome empresarial;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa
jurídica titular do projeto;
c) comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade
econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos
estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente
preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica
interessada no benefício
da depreciação acelerada, acompanhadas
das respectivas
procurações desses representantes; e
IV - deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da
depreciação acelerada, com informações relativas:
a) à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;
b) aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o
navio-tanque;
c) ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as
datas previstas de início e de conclusão da produção;
d) à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;
e) à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de
cabotagem de petróleo e seus derivados;
f) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção
do navio-tanque;
g) ao valor monetário estimado do navio-tanque;
h) à estimativa de valor do benefício fiscal; e
i) outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela
pessoa jurídica interessada.
Art. 6º O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II:
I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas
e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput,
inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "e", "g" e "h";
III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação
na forma do lucro real; e
IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários
à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de
setembro de 2024.
Art. 7º O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:
I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II; e
II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº
14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações.
Art. 8º A mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de
conteúdo local de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deste Decreto serão realizadas pela ANP,
conforme diretrizes estabelecidas no ato do CNPE a que se refere o art. 2º-A, caput, da Lei nº
14.871, de 28 de maio de 2024.
Parágrafo único. A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização
de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento
dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o caput, para o acompanhamento, o
controle e avaliação de que trata o art. 9º.
Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de
acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará,
trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as
informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o
Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para
cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
I - editar normas complementares;
II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do
benefício fiscal de que trata este Decreto; e
III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição
do benefício fiscal de que trata este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 12.243, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a
Garantia da Lei e da Ordem no período de 14 a 21
de novembro de 2024, por ocasião da Cúpula de
Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado, no período de 14 a 21 de novembro de 2024, o emprego das
Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20,
a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança
da Cúpula de Líderes do G-20 e será realizado em articulação com os órgãos de segurança
pública federais e do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas
realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de
Líderes do G-20, nos seguintes locais do Município do Rio de Janeiro:

                            

Fechar