DOMCE 11/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3587
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informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 27 - Compete ao Parecerista Técnico:
I - Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer
Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo,
considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária,
de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital,
nos limites dos aspectos formais dos projetos;
II - Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando a Secretaria de
Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a
avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo
proponente do projeto cultural;
III - Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de
contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos
apresentados ao Fundo.
Parágrafo Único - A Comissão de Análise Técnica é coordenada por
um de seus membros, indicado pela Secretaria de Cultura.
Art. 28 - À Comissão de Avaliação e Seleção, compete:
I - Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de
acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
II - Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos
culturais, cuidando de dar visibilidade às normas e critérios
estabelecidos.
§1º - A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus
membros, eleito entre eles;
§2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer
necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.
Art. 29 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento
junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado
e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem
regulamentadas por Edital.
Art. 30 - Cabe a Secretaria de Cultura elaborar os Editais,
estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a
padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de
apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 31 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e
acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de
caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá
em doação de 20%da parcela da edição ao acervo municipal, para uso
público, conforme definido em Edital.
Art. 32 - A Secretaria de Cultura, por meio da Comissão de Análise
Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da
execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
§1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos,
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na sociedade;
§2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido à
Secretaria de Cultura e do CMPC;
§3º - O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante
sua execução e apresentação de resultados.
Art. 33 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma
de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos
executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com
periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 34 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou
especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos
projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada
Edital.
Art. 35 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que
forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de
seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades
contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os
benefícios planejados para a continuidade.
Art. 36 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de
execução, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das
seguintes sanções ao proponente:
I - Advertência;
II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam
seus nomes e que estejam tramitando no SMC;
III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de
participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria
Municipal de Cultura;
V - Inclusão, como inadimplente, no Censo Municipal de Cultura e no
órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de
Tabuleiro do Norte, além de sofrer ações administrativas, cíveis e
penais, conforme o caso.
Art. 37 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução
do projeto, a Secretaria de Cultura pode assumir ou indicar outro
executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 38 - No caso de quitação da pendência, o proponente é
reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de
três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente
beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais
de financiamento à cultura.
Art. 39 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for
rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura, tem acesso à
documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor
recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão
de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso,
de elementos não apresentados inicialmente.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 41 - Fica revogada a Lei nº 845/2005, de 21 de novembro de
2005.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 08 de novembro de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:36C1C93C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 475/2024 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei N° 266/1980, em
seu art. 149, e com base no Processo Nº 295/2024, de 30.09.2024 e
Parecer nº 144/2024, de 14.10.2024,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder à servidora FRANCISCA VALRILENE MAIA,
Professora, do Quadro Permanente, lotada na Secretaria Municipal de
Educação Básica – SEMEB, Licença Prêmio de 03 (três) meses
relativo a um quinquênio (2002 a 2007), a qual terá início em
01.10.2024 e terá término em 29.12.2024.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros retroagirão a 01.10.2024.
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