DOMCE 11/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3587 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               82 
 
informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal 
de Contas do Estado. 
  
Art. 27 - Compete ao Parecerista Técnico: 
I - Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer 
Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, 
considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, 
de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, 
nos limites dos aspectos formais dos projetos; 
II - Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando a Secretaria de 
Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a 
avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo 
proponente do projeto cultural; 
III - Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de 
contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos 
apresentados ao Fundo. 
  
Parágrafo Único - A Comissão de Análise Técnica é coordenada por 
um de seus membros, indicado pela Secretaria de Cultura. 
  
Art. 28 - À Comissão de Avaliação e Seleção, compete: 
I - Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de 
acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo; 
II - Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos 
culturais, cuidando de dar visibilidade às normas e critérios 
estabelecidos. 
§1º - A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus 
membros, eleito entre eles; 
§2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer 
necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas. 
  
Art. 29 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento 
junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado 
e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem 
regulamentadas por Edital. 
  
Art. 30 - Cabe a Secretaria de Cultura elaborar os Editais, 
estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a 
padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de 
apresentação, bem como a documentação a ser exigida. 
  
Art. 31 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e 
acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público. 
  
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de 
caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá 
em doação de 20%da parcela da edição ao acervo municipal, para uso 
público, conforme definido em Edital. 
  
Art. 32 - A Secretaria de Cultura, por meio da Comissão de Análise 
Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da 
execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução. 
  
§1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, 
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a 
repercussão da iniciativa na sociedade; 
§2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido à 
Secretaria de Cultura e do CMPC; 
§3º - O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante 
sua execução e apresentação de resultados. 
  
Art. 33 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma 
de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos 
executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com 
periodicidade definida no Edital, em formulário padrão. 
  
Art. 34 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou 
especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos 
projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada 
Edital. 
  
Art. 35 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que 
forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de 
seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades 
contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os 
benefícios planejados para a continuidade. 
  
Art. 36 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de 
execução, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das 
seguintes sanções ao proponente: 
I - Advertência; 
II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam 
seus nomes e que estejam tramitando no SMC; 
III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; 
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de 
participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria 
Municipal de Cultura; 
V - Inclusão, como inadimplente, no Censo Municipal de Cultura e no 
órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de 
Tabuleiro do Norte, além de sofrer ações administrativas, cíveis e 
penais, conforme o caso. 
  
Art. 37 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução 
do projeto, a Secretaria de Cultura pode assumir ou indicar outro 
executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a 
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. 
  
Art. 38 - No caso de quitação da pendência, o proponente é 
reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 
três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente 
beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais 
de financiamento à cultura. 
  
Art. 39 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for 
rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura, tem acesso à 
documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor 
recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão 
de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, 
de elementos não apresentados inicialmente. 
  
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 40 - Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do 
Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 41 - Fica revogada a Lei nº 845/2005, de 21 de novembro de 
2005. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 08 de novembro de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:36C1C93C 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 475/2024 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei N° 266/1980, em 
seu art. 149, e com base no Processo Nº 295/2024, de 30.09.2024 e 
Parecer nº 144/2024, de 14.10.2024, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Conceder à servidora FRANCISCA VALRILENE MAIA, 
Professora, do Quadro Permanente, lotada na Secretaria Municipal de 
Educação Básica – SEMEB, Licença Prêmio de 03 (três) meses 
relativo a um quinquênio (2002 a 2007), a qual terá início em 
01.10.2024 e terá término em 29.12.2024. 
  
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus 
efeitos financeiros retroagirão a 01.10.2024. 
  

                            

Fechar