REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 218 Brasília - DF, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 24 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29 Ministério da Educação........................................................................................................... 29 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 31 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 45 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 80 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 87 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 87 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 88 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 90 Ministério da Saúde................................................................................................................ 91 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142 Ministério dos Transportes................................................................................................... 142 Ministério do Turismo........................................................................................................... 147 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 149 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 150 Ministério Público da União................................................................................................. 150 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 151 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152 .................................. Esta edição é composta de 161 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 8/11/2024 a edição extra nº 217-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4903 ADI-ED-segundos RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine ADVOGADO(A/S): Carlos Roberto Siqueira Castro |OAB 20015/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica - Abce ADVOGADO(A/S): Werner Grau Neto |OAB 120564/SP AMICUS CURIAE: Partido do Movimento Democrático Brasileiro-pmdb ADVOGADO(A/S): Gustavo do Vale Rocha (df013422/) |OAB DF013422 AMICUS CURIAE: Terra de Direitos ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE AMICUS CURIAE: Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - Aatr ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Lemos Chaves |OAB 16430/BA AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE AMICUS CURIAE: Assessoria Jurídica Popular - Dignitatis ADVOGADO(A/S): Daniel Alves Pessoa |OAB 4005/RN AMICUS CURIAE: Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais- Ingá ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo |OAB 82227/RS AMICUS CURIAE: Núcleo Amigos da Terra Brasil - Nat ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE AMICUS CURIAE: Organização das Cooperativas Brasileiras - Ocb ADVOGADO(A/S): Leonardo Papp (sc018634/) |OAB SC018634 AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental - Isa AMICUS CURIAE: Rede de Organizacoes Nao Governamentais da Mata Atlantica - Rma AMICUS CURIAE: Mater Natura Instituto de Estudos Ambientais AMICUS CURIAE: Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente - Amda ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta |OAB 0271433/SP AMICUS CURIAE: Federação de Orgãos Para Assistência Social e Educacional - Fa s e ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024. ADI 7442 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento |OAB 25920/PE ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira |OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha |OAB's (40645/BA, 31546/DF) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo |OAB 18121/DF ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda |OAB's (28817/ES, 17845-A/MA , 61746/SC, 9347/RO, 69577/GO, 193205/MG, 24309/A/MT, 13789A/AL, 203063/RJ, 1406A/SE, 64191/DF, 30149-A/CE, 16983/PE, 15908/PI, 55151/BA, 691-A/RR, 20282-A/PB, 77159/PR, 130337A/RS, A1603/AM, 5013-A/AP, 1066-A/RN, 22424-A/MS, 367876/SP, 11.421-A/TO) ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira |OAB's (69454/DF, 21402/PE) AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior |OAB 8682/PB ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio |OAB's (14370/PB, 49086/PE) ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024.Fechar