DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão
"consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a
sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica constante da
parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020; e do voto do
Ministro Flávio Dino, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
formal da parte final do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº
14.112/2020, que possui o seguinte teor: consequentemente, não se aplicando a vedação
contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde
for cooperativa médica, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson
Fachin e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator),
no sentido de julgar improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros André Mendonça,
Luiz Fux, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência inaugurada pelo
Ministro Flávio Dino e julgavam procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para
declarar a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação
contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde
for cooperativa médica" constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído
pela Lei 14.112/2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino,
André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.
ADI 4937 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Partido Socialismo e Liberdade - Psol
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino |OAB's (53229/DF, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral |OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira |OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima |OAB 35185/DF
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade |OAB 102902/PR
AMICUS CURIAE: Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - Aatr/ba
ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Lemos Chaves |OAB 16430/BA
AMICUS CURIAE: Abra - Associação Brasileira de Reforma Agrária
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Dignitatis - Assessoria Jurídica Popular
ADVOGADO(A/S): Daniel Alves Pessoa |OAB 4005/RN
AMICUS CURIAE: Instituto Gaucho de Estudos Ambientais
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo |OAB 82227/RS
AMICUS CURIAE: Fase - Federação de Órgãos Para Assistência Social e Educacional
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Nucleo Amigos da Terra Brasil
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental - Isa
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta |OAB 0271433/SP
AMICUS CURIAE: Rede de Organizacoes Nao Governamentais da Mata Atlantica - Rma
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta |OAB 0271433/SP
AMICUS CURIAE: Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta |OAB 0271433/SP
AMICUS CURIAE: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - Amda
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta |OAB 0271433/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração
para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, §
2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei,
para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii)
atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de
resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de
forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação
permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do
julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36
(trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas
ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial
provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar
a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66,
§§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com
identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso
VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como
utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a
possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação
permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para
conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão
gestão de resíduos do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo
órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em
especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do
recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal
deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, do Código
Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez
anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva
desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de
preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida
pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida
em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a
plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com
ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de
preservação permanente APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e
seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de
declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava
parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à
declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII,
b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da
publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros
sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a
obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii)
corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº
12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais
fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até
a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto
(ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para
preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código
Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a
9.2.2024.
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de
declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal
12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório
previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da
expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012
(Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias
de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre
pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos
contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento.
Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material
depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os
Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao
prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.
ADI 4902 ADI-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
ADVOGADO(A/S): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine
ADVOGADO(A/S): Marçal Justen Filho |OAB 7468/PR
ADVOGADO(A/S): Cesar Augusto Guimarães Pereira |OAB 18662/PR
ADVOGADO(A/S): Eduardo Talamini (pr19920/) |OAB PR19920
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica - Abce
ADVOGADO(A/S): Werner Grau Neto e Outro(a/s) |OAB 120564/SP
ADVOGADO(A/S): VICENTE COELHO ARAÚJO |OAB 13134/DF
ADVOGADO(A/S): RENATO OLIVEIRA RAMOS |OAB 0020562/DF
AMICUS CURIAE: Partido do Movimento Democrático do Brasil
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - Aatr/ba
ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Lemos Chaves e Outro(a/s) |OAB 16430/BA
ADVOGADO(A/S): JOICE SILVA BONFIM |OAB 28027/BA
AMICUS CURIAE: Abra - Associação Brasileira de Reforma Agrária
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Dignitatis - Assessoria Jurídica Popular
ADVOGADO(A/S): Daniel Alves Pessoa e Outro(a/s) |OAB 4005/RN
ADVOGADO(A/S): DOMINICI SÁVIO R. C. MORORÓ |OAB 17217/PE
AMICUS CURIAE: Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais- Ingá
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo |OAB 82227/RS
AMICUS CURIAE: Federação de Orgãos Para Assistência Social e Educacional - Fa s e
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Nucleo Amigos da Terra Brasil
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo e Outro(a/s) |OAB 0032748/PE
ADVOGADO(A/S): DARCI FRIGO |OAB 18707/PR
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif
ADVOGADO(A/S): Nelson Azevedo Jobim e Outro(a/s) |OAB's (351467/SP, 23650/DF)
ADVOGADO(A/S): ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS |OAB 0118816/RJ
AMICUS CURIAE: Organização das Cooperativas Brasileiras - Ocb
ADVOGADO(A/S): Ana Paula Andrade Ramos Rodrigues e Outro(a/s) |OAB 186635/SP
ADVOGADO(A/S): IGOR SEIXAS MIRANDA VIANNA |OAB 0039787/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental - Isa
AMICUS CURIAE: Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica - Rma
AMICUS CURIAE: Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais
AMICUS CURIAE: Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente - Amda
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta |OAB 0271433/SP
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa
Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de
declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao
artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e
6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva
Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão

                            

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