DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 218
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 24
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 31
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 45
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 80
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 87
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 87
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 88
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 90
Ministério da Saúde................................................................................................................ 91
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142
Ministério dos Transportes................................................................................................... 142
Ministério do Turismo........................................................................................................... 147
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 149
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 150
Ministério Público da União................................................................................................. 150
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 151
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152
.................................. Esta edição é composta de 161 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/11/2024 a
edição extra nº 217-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4903 ADI-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine
ADVOGADO(A/S): Carlos Roberto Siqueira Castro |OAB 20015/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica - Abce
ADVOGADO(A/S): Werner Grau Neto |OAB 120564/SP
AMICUS CURIAE: Partido do Movimento Democrático Brasileiro-pmdb
ADVOGADO(A/S): Gustavo do Vale Rocha (df013422/) |OAB DF013422
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - Aatr
ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Lemos Chaves |OAB 16430/BA
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Assessoria Jurídica Popular - Dignitatis
ADVOGADO(A/S): Daniel Alves Pessoa |OAB 4005/RN
AMICUS CURIAE: Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais- Ingá
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo |OAB 82227/RS
AMICUS CURIAE: Núcleo Amigos da Terra Brasil - Nat
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Organização das Cooperativas Brasileiras - Ocb
ADVOGADO(A/S): Leonardo Papp (sc018634/) |OAB SC018634
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental - Isa
AMICUS CURIAE: Rede de Organizacoes Nao Governamentais da Mata Atlantica - Rma
AMICUS CURIAE: Mater Natura Instituto de Estudos Ambientais
AMICUS CURIAE: Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente - Amda
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta |OAB 0271433/SP
AMICUS CURIAE: Federação de Orgãos Para Assistência Social e Educacional - Fa s e
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i)
estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei
federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir
identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia
ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do
artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros
sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com
a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais
poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos
presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à
Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de
resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei
12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de
preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão
embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da
expressão gestão de resíduos do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão
ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei
12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto
pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido
Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da
expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, do Código Florestal, pronunciada pelo
Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata
do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente
instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a
contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a
declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do
mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no
referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento
regular em áreas de preservação permanente APPs poderão permanecer em funcionamento por
36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de
declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de
Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida
no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos,
contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos
aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a
obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii)
corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº
12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais
fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até
a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto
(ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para
preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código
Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a
9.2.2024.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos
embargos de declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei
federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório
previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da
expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012
(Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias
de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre
pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos
contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento.
Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material
depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os
Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao
prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.
ADI 7442 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento |OAB 25920/PE
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira |OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha |OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo |OAB 18121/DF
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas
ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda |OAB's (28817/ES, 17845-A/MA ,
61746/SC, 9347/RO, 69577/GO, 193205/MG, 24309/A/MT, 13789A/AL, 203063/RJ, 1406A/SE,
64191/DF, 30149-A/CE, 16983/PE, 15908/PI, 55151/BA, 691-A/RR, 20282-A/PB, 77159/PR,
130337A/RS, A1603/AM, 5013-A/AP, 1066-A/RN, 22424-A/MS, 367876/SP, 11.421-A/TO)
ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira |OAB's (69454/DF, 21402/PE)
AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades
Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial
ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior |OAB 8682/PB
ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio |OAB's (14370/PB, 49086/PE)
ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o
julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional
das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024.

                            

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