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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100003 3 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024. ADI 4901 ADI-ED-terceiros RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Eletrica - Apine ADVOGADO(A/S): Marçal Justen Filho |OAB 7468/PR ADVOGADO(A/S): Cesar Augusto Guimarães Pereira |OAB 18662/PR ADVOGADO(A/S): Eduardo Talamini |OAB 19920/PR AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica - Abce ADVOGADO(A/S): Werner Grau Neto |OAB 120564/SP AMICUS CURIAE: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Pmdb ADVOGADO(A/S): Felipe Rocha de Morais |OAB 32314/DF AMICUS CURIAE: Terra de Direitos AMICUS CURIAE: Abra - Associação Brasileira de Reforma Agrária AMICUS CURIAE: Federação de Orgãos Para Assistência Social e Educacional - Fa s e ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo |OAB 0032748/PE AMICUS CURIAE: Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - Aatr/ba ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Lemos Chaves |OAB 16430/BA AMICUS CURIAE: Dignitatis - Assessoria Jurídica Popular ADVOGADO(A/S): Daniel Alves Pessoa |OAB 4005/RN AMICUS CURIAE: Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais- Ingá ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo |OAB 82227/RS AMICUS CURIAE: Organização das Cooperativas Brasileiras - Ocb ADVOGADO(A/S): Ana Paula Andrade Ramos Rodrigues |OAB 186635/SP AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental - Isa AMICUS CURIAE: Rede de Organizacoes Nao Governamentais da Mata Atlantica - Rma AMICUS CURIAE: Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais AMICUS CURIAE: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - Amda ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta |OAB 0271433/SP AMICUS CURIAE: Associação Brasileira do Agronegócio - Abag ADVOGADO(A/S): Luiz Antonio Bettiol (df006558/) |OAB DF006558 AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach |OAB 19058/DF Decisão: (ED-terceiros) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024. ADC 42 ADC-ED-terceiros RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Partido Progressista - Pp ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz e Outro(a/s) |OAB 22940/DF ADVOGADO(A/S): HERMAN BARBOSA |OAB 0010001/DF ADVOGADO(A/S): VICENTE GOMES DA SILVA |OAB DF004804 ADVOGADO(A/S): FABIO MONTEIRO FERREIRA |OAB 0034402/DF ADVOGADO(A/S): RUDY MAIA FERRAZ |OAB 0022940/DF Decisão: (ED-terceiros) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamentoFechar