DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
regular em áreas de preservação permanente APPs poderão permanecer em funcionamento por
36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de
declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de
Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida
no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos,
contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos
aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a
obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii)
corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº
12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais
fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até
a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto
(ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para
preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código
Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a
9.2.2024.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos
embargos de declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei
federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório
previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da
expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012
(Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias
de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre
pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos
contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento.
Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material
depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os
Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao
prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.
ADC 42 ADC-ED
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Partido Progressista - Pp
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz e Outro(a/s) |OAB 22940/DF
ADVOGADO(A/S): HERMAN BARBOSA |OAB 0010001/DF
ADVOGADO(A/S): VICENTE GOMES DA SILVA |OAB DF004804
ADVOGADO(A/S): FABIO MONTEIRO FERREIRA |OAB 0034402/DF
ADVOGADO(A/S): RUDY MAIA FERRAZ |OAB 0022940/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
ADVOGADO(A/S): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
ADVOGADO(A/S): Advogado-geral da União
Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração
para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, §
2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei,
para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii)
atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de
resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de
forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação
permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do
julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36
(trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas
ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial
provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar
a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66,
§§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com
identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso
VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como
utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a
possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação
permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para
conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão
gestão de resíduos do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo
órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em
especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do
recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal
deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII, b, do Código
Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez
anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva
desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de
preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida
pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida
em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a
plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com
ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de
preservação permanente APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e
seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de
declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente),
que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava
parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à
declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos, contida no art. 3º, VIII,
b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da
publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros
sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a
obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii)
corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº
12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais
fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até
a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto
(ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para
preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código
Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a
9.2.2024.
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de
declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal
12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório
previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da
expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012
(Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias
de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre
pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos
contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento.
Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material
depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os
Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao
prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 190, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785,
de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta
no Processo Administrativo nº 21050.003467/2024-71, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC1007, a empresa Nasa Industrial
Importação e Exportação de Manufaturados Ltda, CNPJ 80.976.053/0001-81, situada na R.
José Endler, 240, Bateias de Baixo, Campo Alegre/SC para realizar tratamento fitossanitário
com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de
origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico
por secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ALAN LUIZ RIZZOLI
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 90, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos
de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
. .ES P ÉC I E
.D E N O M I N AÇ ÃO
.PROTOCOLO Nº
. .Glycine max (L.) Merr.
.SYN 1561 IPRO
.21806.000027/2017
. .Vaccinium L.
.FC M 1 2 1 3 1
.21806.000158/2021
. .Triticum aestivum L.
.ORS TURBO
.21806.000100/2022
. .Abelmoschus esculentus (l.) Moench
.Tropical
.21806.000112/2022
. .Glycine max (L.) Merr.
.B63C22
.21806.000247/2022
. .Glycine max (L.) Merr.
.72IX74RSF I2X
.21806.000254/2022
. .Glycine max (L.) Merr.
.770 I2X
.21806.000260/2022
. .Triticum aestivum L.
.BIO182385
.21806.000039/2023
. .Triticum aestivum L.
.BIO182455
.21806.000040/2023
. .Solanum tuberosum L.
.P A L AC E
.21806.000053/2023
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Presidência da República
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria SE/SECOM/PR nº 2, de 15 de maio de 2024, publicada
no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2024, Edição nº. 94, Seção 1, página 2, que
trata da homologação do cadastramento de emissoras de radiodifusão comunitária para
veiculação de patrocínio sob forma de apoio cultural:
Onde se lê: "SOCIEDADE RÁDIO COMUNITÁRIA PAUDALHO FM / RÁDIO COMUNITARIA
PAUDALHO FM / 02.379.359/0001-62 / PAUDALHO/PE";
Leia-se: " SOCIEDADE RÁDIO COMUNITÁRIA PAUDALHO FM / RÁDIO COMUNITARIA
PAUDALHO FM / 02.679.359/0001-62 / PAUDALHO/PE".
Onde se lê: "ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITARIA DO GRAGERU / RADIO
COMUNITARIA JUBILEU FM / 02.721.145/0001-40 / ARACAJU / SE";
Leia-se: "ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITARIA DO GRAGERU / RADIO
COMUNITARIA JUBILEU FM / 02.721.148/0001-40 / ARACAJU / SE".

                            

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