Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100006 6 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.677, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui a Comissão Especial de Astronomia CEA-MCTI para apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, e seus desdobramentos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2019, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Comissão Especial de Astronomia CEA-MCTI, com a finalidade de prestar-lhe assessoramento científico de caráter consultivo, objetivando formular proposta para o estabelecimento do Plano Nacional de Astronomia (PNA), bem como propor mecanismo de assessoramento ao Ministério nos assuntos relacionados à temática Astronomia. Art. 2º Compete à Comissão Especial de Astronomia CEA-MCTI: I - revisar e atualizar os estudos resultantes dos trabalhos da Comissão Especial de Astronomia designada pela Portaria SEXEC/MCT nº 10, de 17 de junho de 2009, a que se denominou "Plano Nacional de Astronomia"; e II - formular proposta de mecanismo de assessoramento ao Ministério na implementação e no acompanhamento do Plano de que trata o inciso I e nos demais assuntos relacionados à temática Astronomia. Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição: I - Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPPE/MCTI, que a coordenará. II - Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais - SPEO/MCTI; III - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e IV - representante da Sociedade Astronômica Brasileira - SAB, que será o Relator da Comissão. § 1º A Coordenadora da Comissão será substituída, nas suas ausências ou impedimentos, pela Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais - SPEO/MCTI. § 2º Os suplentes dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão por eles indicados e designados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º A participação do representante e respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput e a aceitação dos encargos que lhes forem atribuídos dar-se-à mediante e em decorrência de convite. § 4º A Coordenação da Comissão poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto, caso julgue pertinente. Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação, por meio de correspondência eletrônica oficial. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias. § 2º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação da Comissão terá o voto de qualidade. Art. 5º Caso entenda ser necessária, a Comissão poderá propor à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a constituição de subcomissões para tratar de temas específicos relativos aos trabalhos da Comissão. Art. 6º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 7º A Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPPE/MCTI proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão. Art. 8º É vedado aos membros e convidados da Comissão Especial de Astronomia - CEA-MCTI ou de subcomissões divulgar qualquer discussão em curso no âmbito da Comissão ou de subcomissões, sem a prévia anuência da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º Ao término dos seus trabalhos a Comissão elaborará relatório final com os resultados das atribuições indicadas no art. 2º e o apresentará à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para os fins previstos no § 3º do art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 10. A Comissão terá o prazo de seis (6) meses para a conclusão dos seus trabalhos, podendo ser prorrogado, se necessário. Art. 11. A participação na Comissão Especial de Astronomia - CEA-MCTI ou em subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 915, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Credenciamento do Flextronics Instituto de Tecnologia - Unidade Jaguariúna como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Flextronics Instituto de Tecnologia - Unidade Jaguariúna, CNPJ nº 05.684.573/0002-86, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 204, de 21-10-2024, Seção 1, pág. 28, com incorreção no original. RESOLUÇÃO Nº 917, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Credenciamento da FITec PE - Fundação para Inovações Tecnológicas, Pernambuco como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a FITec PE - Fundação para Inovações Tecnológicas, Pernambuco, CNPJ nº 01.955.808/0001-95, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 204, de 21-10-2024, Seção 1, pág. 29, com incorreção no original. R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da Resolução n° 904, de 15 de outubro de 2024, publicada no DOU 202, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, Página 12, estabelecendo o Credenciamento do Conecthus Instituto de Tecnologia e Biotecnologia do Amazonas como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações, Onde se lê: "Art. 1º Credenciar o Conecthus Instituto de Tecnologia e Biotecnologia do Amazonas, CNPJ nº 68.644.715/0001-10, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações." Leia-se: "Art. 1º Credenciar o Conecthus Instituto de Tecnologia e Biotecnologia do Amazonas, CNPJ nº 29.093.966/0001-00, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações." R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da Resolução n° 969, de 18 de outubro de 2024, publicada no DOU 209, de 29 de outubro de 2024, Seção 1, Página 8, estabelecendo o Credenciamento do UFC - Universidade Federal do Ceará - Instituto Universidade Virtual como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações, Onde se lê: "Art. 1º Credenciar a UFC - Universidade Federal do Ceará - Instituto Universidade Virtual, CNPJ nº 07.272.636/0001-3, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações." Leia-se: "Art. 1º Credenciar a UFC - Universidade Federal do Ceará - Instituto Universidade Virtual, CNPJ nº 07.272.636/0001-31, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações." CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 2.014, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e os autos do Processo nº 01300.007164/2021-89, resolve: Art. 1º Institui o Programa de Integridade do CNPq com o objetivo de promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: I - integridade: adesão e alinhamento consistentes de comportamentos a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público; II - programa de integridade: conjunto de ações organizacionais planejadas e implementadas de forma sistêmica e integrada que tenham como objetivo prevenir, detectar e tratar a ocorrência de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético; III - fraude: ato intencional envolvendo falseamento ou ocultação da verdade para obter vantagem injusta ou ilegal; IV - corrupção: ato ilícito ou ilegítimo praticado com abuso de poder, voltado à obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem; V - risco de integridade: vulnerabilidade que possa favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético e de conduta, os quais podem comprometer os objetivos da instituição; VI - alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, diretrizes e objetivos organizacionais; e VII - agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.Fechar