DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 8.677, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui a Comissão Especial de Astronomia CEA-MCTI
para apoiar a instituição de políticas públicas de
pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e
de inovação, e seus desdobramentos, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2019,
e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a
Comissão Especial de Astronomia CEA-MCTI, com a finalidade de prestar-lhe
assessoramento científico de caráter consultivo, objetivando formular proposta para o
estabelecimento do Plano Nacional de Astronomia (PNA), bem como propor mecanismo de
assessoramento ao Ministério nos assuntos relacionados à temática Astronomia.
Art. 2º Compete à Comissão Especial de Astronomia CEA-MCTI:
I - revisar e atualizar os estudos resultantes dos trabalhos da Comissão Especial
de Astronomia designada pela Portaria SEXEC/MCT nº 10, de 17 de junho de 2009, a que
se denominou "Plano Nacional de Astronomia"; e
II - formular proposta de mecanismo de assessoramento ao Ministério na
implementação e no acompanhamento do Plano de que trata o inciso I e nos demais
assuntos relacionados à temática Astronomia.
Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição:
I - Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEPPE/MCTI, que a coordenará.
II - Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais - SPEO/MCTI;
III - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq; e
IV - representante da Sociedade Astronômica Brasileira - SAB, que será o
Relator da Comissão.
§ 1º A Coordenadora da Comissão será substituída, nas suas ausências ou
impedimentos, pela Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais - SPEO/MCTI.
§ 2º Os suplentes dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão
por eles indicados e designados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º A participação do representante e respectivo suplente de que trata o
inciso IV do caput e a aceitação dos encargos que lhes forem atribuídos dar-se-à mediante
e em decorrência de convite.
§ 4º A Coordenação da Comissão poderá convidar, em caráter excepcional,
representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para
participarem de reuniões específicas, sem direito a voto, caso julgue pertinente.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente ou, em
caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação, por
meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com
antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias.
§ 2º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação da
Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 5º Caso entenda ser necessária, a Comissão poderá propor à Ministra de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a constituição de subcomissões para tratar de
temas específicos relativos aos trabalhos da Comissão.
Art. 6º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal
participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se
encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de
videoconferência.
Art. 7º A Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEPPE/MCTI proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão.
Art. 8º É vedado aos membros e convidados da Comissão Especial de
Astronomia - CEA-MCTI ou de subcomissões divulgar qualquer discussão em curso no
âmbito da Comissão ou de subcomissões, sem a prévia anuência da Ministra de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º Ao término dos seus trabalhos a Comissão elaborará relatório final com
os resultados das atribuições indicadas no art. 2º e o apresentará à Ministra de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação, para os fins previstos no § 3º do art. 36 do Decreto nº
9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 10. A Comissão terá o prazo de seis (6) meses para a conclusão dos seus
trabalhos, podendo ser prorrogado, se necessário.
Art. 11. A participação na Comissão Especial de Astronomia - CEA-MCTI ou em
subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 915, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Credenciamento 
do 
Flextronics
Instituto 
de
Tecnologia - Unidade Jaguariúna como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Flextronics
Instituto de Tecnologia - Unidade
Jaguariúna, CNPJ nº 05.684.573/0002-86, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 204, de 21-10-2024, Seção 1, pág. 28, com
incorreção no original.
RESOLUÇÃO Nº 917, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Credenciamento da FITec PE
- Fundação para
Inovações 
Tecnológicas,
Pernambuco 
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a FITec PE - Fundação para Inovações Tecnológicas,
Pernambuco, CNPJ nº 01.955.808/0001-95, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 204, de 21-10-2024, Seção 1, pág. 29, com
incorreção no original.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação da Resolução n° 904, de 15 de outubro de 2024, publicada no
DOU 202, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, Página 12, estabelecendo o Credenciamento
do Conecthus Instituto de Tecnologia e Biotecnologia do Amazonas como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações,
Onde se lê: "Art. 1º Credenciar o Conecthus Instituto de Tecnologia e
Biotecnologia do Amazonas, CNPJ nº 68.644.715/0001-10, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações."
Leia-se: "Art. 1º Credenciar o Conecthus Instituto de Tecnologia e Biotecnologia
do Amazonas, CNPJ nº 29.093.966/0001-00, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação da Resolução n° 969, de 18 de outubro de 2024, publicada no
DOU 209, de 29 de outubro de 2024, Seção 1, Página 8, estabelecendo o Credenciamento
do UFC - Universidade Federal do Ceará - Instituto Universidade Virtual como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações,
Onde se lê: "Art. 1º Credenciar a UFC - Universidade Federal do Ceará -
Instituto Universidade Virtual, CNPJ nº 07.272.636/0001-3, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações."
Leia-se: "Art. 1º Credenciar a UFC - Universidade Federal do Ceará - Instituto
Universidade Virtual, CNPJ nº 07.272.636/0001-31, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações."
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 2.014, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº
11.529, de 16 de maio de 2023, e os autos do Processo nº 01300.007164/2021-89,
resolve:
Art. 1º Institui o Programa de Integridade do CNPq com o objetivo de
promover a
adoção de
medidas destinadas
à prevenção,
detecção, punição
e
remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função
pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - integridade: adesão e alinhamento consistentes de comportamentos a
valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público
sobre os interesses privados no setor público;
II - programa de integridade: conjunto de ações organizacionais planejadas e
implementadas de forma sistêmica e integrada que tenham como objetivo prevenir,
detectar e tratar a ocorrência de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético;
III - fraude: ato intencional envolvendo falseamento ou ocultação da verdade
para obter vantagem injusta ou ilegal;
IV - corrupção: ato ilícito ou ilegítimo praticado com abuso de poder, voltado
à obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem;
V - risco de integridade: vulnerabilidade que possa favorecer ou facilitar a
ocorrência de práticas de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético e de
conduta, os quais podem comprometer os objetivos da instituição;
VI - alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico
da organização, com poderes para estabelecer políticas, diretrizes e objetivos
organizacionais; e
VII - agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em
nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender
a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por
qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
pública.

                            

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