DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - levantar questões de ordem sempre que julgarem não estar sendo
cumprido este Regulamento.
Parágrafo único. Cada GT poderá apresentar até duas novas propostas de Diretrizes.
Art. 20. As propostas de alterações, de retiradas ou inclusão de novas Diretrizes
apresentadas nos GTs serão aprovadas mediante votação dos participantes presentes e
inscritos nos respectivos GTs.
§ 1º O quórum para aprovação de proposta é de maioria simples dos
participantes presentes.
§
2º Será
garantido,
antes do
processo de
votação,
ao menos
uma
manifestação favorável e uma contrária à proposição.
§ 3º Cada participante terá até 3 minutos de fala em suas manifestações,
podendo ser esse tempo estendido para até 5 minutos nos casos de pessoas com
deficiência, maiores de 60 (sessenta anos), indígenas e quilombolas.
§4º O participante só poderá manifestar-se ou participar de votação no GT em
que estiver inscrito.
Art. 21. Os relatórios finais das decisões dos GTs serão apresentados para
deliberação na Plenária Final do 8º FNM por meio dos coordenadores designados.
§ 1º A Plenária Final se destina à discussão do PNSM 2025/35 e deliberação
quanto à aprovação de suas Diretrizes e/ou encaminhamentos posteriores com relação à
sua elaboração, não sendo possível a apresentação de alterações de qualquer natureza ou
proposição de novas Diretrizes.
§ 2º Na exposição de cada um dos GTs, será garantido, antes do processo de
votação, até 3 (três) manifestações favoráveis e 3 (três) contrárias à aprovação de pessoas
previamente inscritas em algum dos GTs do 8º FNM.
§ 3º O quórum para aprovação de proposta é de maioria simples dos
participantes inscritos nos GTs e presentes na Plenária Final do 8º FNM.
§4º Durante a Plenária Final, poderá ser estabelecido limite de Diretrizes de
cada Eixo Estruturante, caso se entenda que a aprovação integral do conjunto de diretrizes
submetido pelos GTs possa comprometer a comunicação e o processo de monitoramento
do PNSM 2025/35.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Plenária Final poderá deliberar e aprovar, em regime de votação por
maioria simples dos participantes presentes e inscritos no 8º FNM:
I - moções que contenham a assinatura de, no mínimo, 50 (cinquenta)
participantes inscritos no 8º FNM; e
II - propostas encaminhadas pela diretoria do Ibram ou pela comissão organizadora
do 8º FNM relativas à organização, funcionamento e preparação do próximo FNM.
Art. 23. Não serão permitidos, em nenhum espaço ou evento promovido
durante o 8º FNM, ações ou pronunciamentos violentos ou que manifestem preconceitos
de raça, religião, etnia, classe, gênero, identidade de gênero ou que configurem como
xenofobia ou capacitismo, ou que se caracterizem como crime contra a honra, atentado à
democracia, desrespeito aos direitos humanos ou incitamento à prática de delito de
qualquer natureza.
Art. 24. Serão emitidos certificados de participação ou de apresentação de
trabalhos aos participantes, conforme o caso, em meio virtual, após a realização do 8º FNM.
Parágrafo único. Para efeitos de comprovação e recebimento de certificados, o
participante deverá estar credenciado e a presença nas programações oferecidas durante
o FNM deverá ser registrada em cada uma das atividades realizadas.
Art. 25. Os casos omissos e conflitantes deste Regulamento Interno serão
resolvidos pelo Comitê Executivo do 8º FNM.
Art. 26. Esta Portaria entre em vigor a partir da data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 5.183, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Relaciona os cargos privativos de oficial-general.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, o art. 1º do Decreto nº 6.928,
de 6 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999, no Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, no
Decreto nº 9.325, de 3 de abril de 2018, no Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de
2023, no Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, e de acordo com o que consta
no Processo Administrativo nº 64536.026330/2024-45, resolve:
CAPÍTULO I
CARGOS DE OFICIAL-GENERAL NAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DAS
FORÇAS ARMADAS
Art. 1º Os cargos privativos de oficial-general existentes na estrutura
organizacional da Marinha do Brasil são:
I - Comandante da Marinha;
II - Chefe do Estado-Maior da Armada;
III - Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada;
IV - Subchefe de Organização do Estado-Maior da Armada;
V - Subchefe de Orçamento e Plano Diretor do Estado-Maior da Armada;
VI - Subchefe de Estratégia do Estado-Maior da Armada;
VII - Subchefe de Logística do Estado-Maior da Armada;
VIII - Subchefe de Assuntos Marítimos do Estado-Maior da Armada;
IX - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior da Armada;
X - Diretor da Escola de Guerra Naval;
XI - Diretor do Instituto Naval de Pós-Graduação;
XII - Comandante de Operações Navais;
XIII - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais;
XIV - Subchefe de Organização do Comando de Operações Navais;
XV - Subchefe de Operações do Comando de Operações Navais;
XVI - Subchefe de Logística e Plano Diretor do Comando de Operações Navais;
XVII - Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia
Azul;
XVIII - Comandante Naval de Operações Especiais;
XIX - Comandante em Chefe da Esquadra;
XX - Chefe do Estado-Maior da Esquadra;
XXI - Comandante da Força de Superfície;
XXII - Comandante da Força de Submarinos;
XXIII - Comandante da Força Aeronaval;
XXIV - Comandante da 1ª Divisão da Esquadra;
XXV - Comandante da 2ª Divisão da Esquadra;
XXVI - Comandante do 1º Distrito Naval;
XXVII - Chefe do Estado-Maior do Comando do 1º Distrito Naval;
XXVIII - Comandante do 2º Distrito Naval;
XXIX - Comandante do 3º Distrito Naval;
XXX - Comandante do 4º Distrito Naval;
XXXI - Chefe do Estado-Maior do Comando do 4º Distrito Naval;
XXXII - Comandante do 5º Distrito Naval;
XXXIII - Comandante do 6º Distrito Naval;
XXXIV - Comandante do 7º Distrito Naval;
XXXV - Comandante do 8º Distrito Naval;
XXXVI - Comandante do 9º Distrito Naval;
XXXVII - Chefe do Estado-Maior do Comando do 9° Distrito Naval;
XXXVIII - Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra;
XXXIX - Chefe do Estado-Maior do Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra;
XL - Comandante da Divisão Anfíbia;
XLI - Comandante da Tropa de Reforço;
XLII - Secretário-Geral da Marinha;
XLIII - Coordenador do Orçamento da Marinha;
XLIV - Diretor de Finanças da Marinha;
XLV - Diretor de Gestão Orçamentária da Marinha;
XLVI - Diretor de Administração da Marinha;
XLVII - Diretor de Abastecimento da Marinha;
XLVIII - Diretor do Centro de Operações do Abastecimento;
XLIX - Diretor do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha;
L - Diretor-Geral do Material da Marinha;
LI - Diretor de Engenharia Naval;
LII - Diretor de Aeronáutica da Marinha;
LIII - Diretor de Sistemas de Armas da Marinha;
LIV - Diretor de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha;
LV - Diretor de Obras Civis da Marinha;
LVI - Diretor de Gestão de Programas da Marinha;
LVII - Diretor Industrial da Marinha;
LVIII - Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
LIX - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha;
LX - Diretor do Pessoal da Marinha;
LXI - Diretor de Ensino da Marinha;
LXII - Comandante da Escola Naval;
LXIII - Comandante do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk;
LXIV - Comandante do Centro de Instrução Almirante Alexandrino;
LXV - Diretor de Saúde da Marinha;
LXVI - Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias;
LXVII - Vice-Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias;
LXVIII - Diretor do Centro Médico Assistencial da Marinha;
LXIX - Diretor do Centro de Perícias Médicas da Marinha;
LXX - Diretor de Assistência Social da Marinha;
LXXI - Diretor-Geral de Navegação;
LXXII - Diretor de Portos e Costas;
LXXIII - Diretor de Hidrografia e Navegação;
LXXIV
- Diretor-Geral
de
Desenvolvimento
Nuclear e
Tecnológico
da
Marinha;
LXXV - Diretor do Centro de Projetos de Sistemas Navais;
LXXVI - Diretor do Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro;
LXXVII - Diretor do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
LXXVIII - Diretor de Desenvolvimento Nuclear da Marinha;
LXXIX - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
LXXX - Comandante do Material de Fuzileiros Navais;
LXXXI - Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais;
LXXXII - Comandante do Centro
de Instrução Almirante Sylvio de
Camargo;
LXXXIII - Presidente da Comissão de Desportos da Marinha;
LXXXIV - Comandante do Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes;
LXXXV - Comandante do Treinamento e do Desenvolvimento Doutrinário do
Corpo de Fuzileiros Navais;
LXXXVI - Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha;
LXXXVII - Secretário Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;
LXXXVIII - Diretor do Centro de Comunicação Social da Marinha;
LXXXIX - Diretor do Centro de Inteligência da Marinha;
XC - Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
XCI - Diretor do Centro de Controle Interno da Marinha; e
XCII - Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 2º Os cargos privativos de oficial-general existentes na estrutura
organizacional do Exército Brasileiro são:
I - Comandante do Exército;
II - Chefe do Estado-Maior do Exército;
III - Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia;
IV - Chefe do Departamento de Engenharia e Construção;
V - Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército;
VI - Chefe do Departamento-Geral do Pessoal;
VII - Comandante Logístico;
VIII - Comandante de Operações Terrestres;
IX - Secretário de Economia e Finanças;
X - Comandante Militar da Amazônia;
XI - Comandante Militar do Leste;
XII - Comandante Militar do Nordeste;
XIII - Comandante Militar do Norte;
XIV - Comandante Militar do Oeste;
XV - Comandante Militar do Sudeste;
XVI - Comandante Militar do Sul;
XVII - Comandante Militar do Planalto;
XVIII - Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
XIX - Subcomandante Logístico;
XX - Subcomandante de Operações Terrestres;
XXI - Subsecretário de Economia e Finanças;
XXII - Vice-Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia;
XXIII - Vice-Chefe do Departamento de Engenharia e Construção;
XXIV - Vice-Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército;
XXV - Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal;
XXVI - Chefe de Comando, Controle e Informação do Departamento de
Ciência e Tecnologia;
XXVII - Comandante da 1ª Divisão de Exército;
XXVIII - Comandante da 2ª Divisão de Exército;
XXIX - Comandante da 3ª Divisão de Exército;
XXX - Comandante da 5ª Divisão de Exército;
XXXI - Comandante da 6ª Divisão de Exército;
XXXII - Comandante da 1ª Região Militar;
XXXIII - Comandante da 2ª Região Militar;
XXXIV - Comandante da 3ª Região Militar;
XXXV - Comandante da 4ª Região Militar;
XXXVI - Comandante da 5ª Região Militar;
XXXVII - Comandante da 6ª Região Militar;
XXXVIII - Comandante da 7ª Região Militar;
XXXIX - Comandante da 8ª Região Militar;
XL - Comandante da 9ª Região Militar;
XLI - Comandante da 10ª Região Militar;
XLII - Comandante da 11ª Região Militar;
XLIII - Comandante da 12ª Região Militar;
XLIV - Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
XLV - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
XLVI - Chefe do Centro de Controle Interno do Exército;
XLVII - Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
XLVIII - Secretário-Geral do Exército;
XLIX - 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército;
L - 2º Subchefe do Estado-Maior do Exército;
LI - 3º Subchefe do Estado-Maior do Exército;
LII - 4º Subchefe do Estado-Maior do Exército;
LIII - 5º Subchefe do Estado-Maior do Exército;
LIV - 6º Subchefe do Estado-Maior do Exército;
LV - Chefe do Escritório de Projetos do Exército;
LVI - Chefe do Centro de Capacitação Física do Exército;

                            

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