DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CIV - Subdiretor de Administração Financeira da Diretoria de Economia e
Finanças da Aeronáutica;
CV - Subdiretor de Contabilidade da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica;
CVI - Subdiretor de Contratos e Convênios da Diretoria de Economia e
Finanças da Aeronáutica;
CVII - Diretor de Administração da Aeronáutica;
CVIII - Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Administração da Aeronáutica;
CVIX - Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Administração da Aeronáutica;
CX - Subdiretor de Apoio Administrativo da Diretoria de Administração da
Aeronáutica; e
CXI - Comandante do Centro de Aquisições Específicas.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento
e Gestão Institucionais e o cargo de Chefe do Centro Conjunto Operacional de
Inteligência do Comando de Operações Aeroespaciais, embora integrem a estrutura
organizacional do Comando da Aeronáutica, poderão ser ocupados por oficiais-generais
da Marinha do Brasil ou do Exército Brasileiro.
CAPÍTULO II
CARGOS 
DE 
OFICIAL-GENERAL 
NÃO
PERTENCENTES 
ÀS 
ESTRUTURAS
ORGANIZACIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 4º Os cargos privativos de oficial-general da Marinha do Brasil são:
I - Representante Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional;
II - Presidente do Tribunal Marítimo;
III - Adido Naval nos Estados Unidos da América; e
IV - Presidente da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha.
Art. 5º Os cargos privativos de oficial-general do Exército Brasileiro são:
I - Adido do Exército nos Estados Unidos da América;
II - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; e
III - Subcomandante do Exército Sul dos Estados Unidos da América.
Art. 6º Os cargos privativos de oficial-general da Aeronáutica são:
I - Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América; e
II - Assessor da Delegação Permanente do Brasil junto à Organização de
Aviação Civil Internacional.
Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por
militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são:
I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas;
II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e
III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de
Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.
Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por
militar de qualquer Força Armada, são:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas;
VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XVII - Subchefe de Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra;
XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra;
XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa;
XXIV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de
Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais;
XXV - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da
Secretaria de Produtos de Defesa;
XXVI - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa;
XXVII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da
Secretaria de Produtos de Defesa;
XXVIII - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de
Produtos de Defesa;
XXIX - Chefe da Assessoria Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa;
XXX - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa;
XXXI - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa;
XXXII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa;
XXXIII - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa;
XXXIV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa;
XXXV - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa;
XXXVI - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XXXVII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à
Organização das Nações Unidas - Genebra;
XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à
Organização das Nações Unidas - Nova Iorque;
XXXIX - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
XL - Secretário de Segurança
Presidencial do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
XLI - Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XLII - Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da
Defesa, de que trata o art. 8º, inciso XXX, corresponde ao quantitativo de dois,
previsto no Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.230, de 2 de julho de 2024, publicada
no Diário Oficial da União nº 129, de 8 de julho de 2024, seção 1, páginas 16 a 18.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 5.034, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria
GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.845, de 14
de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que
consta do Processo Administrativo nº 60230.000383/2024-10, resolve:
Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da empresa
TOPOCART Topografia Engenharia e Aerolevantamentos LTDA, CNPJ nº 26.994.285/0001-17, e
do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de
informações classificadas até o grau de sigilo RESERVADO, no âmbito do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR,
de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 751, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Reconhecer indivíduos ou famílias da Comunidade
Remanescente de Quilombo da Barra de São Pedro
do bairro Galvão, situada nos municípios de Eldorado
e Iporanga, estado de São Paulo, para fins de acesso
às políticas do Programa
Nacional de Reforma
Agrária - PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº
11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do
dia 30 de dezembro de 2022 e art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas
familiares do Território Quilombola da Barra de São Pedro do Bairro Galvão, da Superintendência
Regional de São Paulo - SR(SP), autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT;
Considerando
o constante
dos autos
do
processo administrativo
nº
54190.000474/2005-11; resolve:
Art. 1º Reconhecer 150 (cento
e cinquenta) famílias da Comunidade
Remanescente de Quilombo da Barra de São Pedro do bairro Galvão, código SIPRA nº
SP0393000, localizada nos municípios de Eldorado e Iporanga do estado de São Paulo/SP,
pertencente ao Território Quilombola da Associação de Remanescentes de Quilombo da
Barra de São Pedro do bairro Galvão.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos
aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 65, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, e no Despacho nº
20/2024/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, constante do Processo de Supervisão Extraordinária
nº 71000.056723/2023-14, resolve:
Art. 1º Abrir prazo de 30 dias improrrogáveis, a contar da publicação desta
Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), para a entidade ASSOCIAÇÃO RESGATE DOS
VALORES PELA ARTE - REVARTEIA CNPJ 03.223.058/0001-92, sediada em Fortaleza/CE,
apresentar
defesa
e
os 
documentos
requeridos
no
Ofício
nº
327/2023/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, podendo solicitar acesso aos autos via sistema SEI,
por meio do endereço eletrônico diligencia.cebas@mds.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 69, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, e no Despacho nº
28/2024/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, constante do Processo de Supervisão Extraordinária
nº 71000.006086/2024-16, resolve:
Art. 1º Abrir prazo de 30 dias improrrogáveis, a contar da publicação desta
Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), para a entidade INSTITUTO ADHARA - CNPJ:
11.512.700/0001-81,
sediada em
COTIA/SP, apresentar
defesa
e os
documentos
requeridos no Ofício nº 29/2024/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, podendo solicitar acesso aos
autos via sistema SEI, por meio do endereço eletrônico diligencia.cebas@mds.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 79, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, e no Despacho nº
42/2024/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, constante do Processo de Supervisão Extraordinária
nº 71000.034283/2020-93, resolve:
Art. 1º Abrir prazo de 30 dias improrrogáveis, a contar da publicação desta
Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), para a entidade Serviço de Promoção Social
de Cândido Mota (Instituto da Criança e do Adolescente - ICA), CNPJ: 44.492.817/0001-
08, sediada em Cândido Mota/SP, apresentar RECURSO em face do Parecer nº
53/2023/MC/SEDS/SNAS/DRSP/CGCEB, nos termos do art. 16, §1º, e art. 17, §5º, do
Decreto 8.242/2014 e do art. 9º, §7º, e art. 10 da Portaria MDS nº 2.689/2018,
podendo solicitar acesso aos autos via sistema SEI, por meio do endereço eletrônico
diligencia.cebas@mds.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA

                            

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