Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100024 24 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CIV - Subdiretor de Administração Financeira da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CV - Subdiretor de Contabilidade da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CVI - Subdiretor de Contratos e Convênios da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CVII - Diretor de Administração da Aeronáutica; CVIII - Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Administração da Aeronáutica; CVIX - Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Administração da Aeronáutica; CX - Subdiretor de Apoio Administrativo da Diretoria de Administração da Aeronáutica; e CXI - Comandante do Centro de Aquisições Específicas. Parágrafo único. O cargo de Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento e Gestão Institucionais e o cargo de Chefe do Centro Conjunto Operacional de Inteligência do Comando de Operações Aeroespaciais, embora integrem a estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, poderão ser ocupados por oficiais-generais da Marinha do Brasil ou do Exército Brasileiro. CAPÍTULO II CARGOS DE OFICIAL-GENERAL NÃO PERTENCENTES ÀS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS Art. 4º Os cargos privativos de oficial-general da Marinha do Brasil são: I - Representante Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional; II - Presidente do Tribunal Marítimo; III - Adido Naval nos Estados Unidos da América; e IV - Presidente da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha. Art. 5º Os cargos privativos de oficial-general do Exército Brasileiro são: I - Adido do Exército nos Estados Unidos da América; II - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; e III - Subcomandante do Exército Sul dos Estados Unidos da América. Art. 6º Os cargos privativos de oficial-general da Aeronáutica são: I - Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América; e II - Assessor da Delegação Permanente do Brasil junto à Organização de Aviação Civil Internacional. Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são: I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas; II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais. Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar de qualquer Força Armada, são: I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVII - Subchefe de Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra; XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra; XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa; XXIV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; XXV - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVI - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVIII - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de Produtos de Defesa; XXIX - Chefe da Assessoria Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXX - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXXI - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXIII - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa; XXXIV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa; XXXV - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa; XXXVI - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; XXXVII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Genebra; XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Nova Iorque; XXXIX - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XL - Secretário de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XLI - Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e XLII - Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa, de que trata o art. 8º, inciso XXX, corresponde ao quantitativo de dois, previsto no Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023. Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.230, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 8 de julho de 2024, seção 1, páginas 16 a 18. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 5.034, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 60230.000383/2024-10, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da empresa TOPOCART Topografia Engenharia e Aerolevantamentos LTDA, CNPJ nº 26.994.285/0001-17, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo RESERVADO, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 751, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Reconhecer indivíduos ou famílias da Comunidade Remanescente de Quilombo da Barra de São Pedro do bairro Galvão, situada nos municípios de Eldorado e Iporanga, estado de São Paulo, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas familiares do Território Quilombola da Barra de São Pedro do Bairro Galvão, da Superintendência Regional de São Paulo - SR(SP), autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54190.000474/2005-11; resolve: Art. 1º Reconhecer 150 (cento e cinquenta) famílias da Comunidade Remanescente de Quilombo da Barra de São Pedro do bairro Galvão, código SIPRA nº SP0393000, localizada nos municípios de Eldorado e Iporanga do estado de São Paulo/SP, pertencente ao Território Quilombola da Associação de Remanescentes de Quilombo da Barra de São Pedro do bairro Galvão. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 65, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, e no Despacho nº 20/2024/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, constante do Processo de Supervisão Extraordinária nº 71000.056723/2023-14, resolve: Art. 1º Abrir prazo de 30 dias improrrogáveis, a contar da publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), para a entidade ASSOCIAÇÃO RESGATE DOS VALORES PELA ARTE - REVARTEIA CNPJ 03.223.058/0001-92, sediada em Fortaleza/CE, apresentar defesa e os documentos requeridos no Ofício nº 327/2023/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, podendo solicitar acesso aos autos via sistema SEI, por meio do endereço eletrônico diligencia.cebas@mds.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA PORTARIA Nº 69, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, e no Despacho nº 28/2024/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, constante do Processo de Supervisão Extraordinária nº 71000.006086/2024-16, resolve: Art. 1º Abrir prazo de 30 dias improrrogáveis, a contar da publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), para a entidade INSTITUTO ADHARA - CNPJ: 11.512.700/0001-81, sediada em COTIA/SP, apresentar defesa e os documentos requeridos no Ofício nº 29/2024/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, podendo solicitar acesso aos autos via sistema SEI, por meio do endereço eletrônico diligencia.cebas@mds.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA PORTARIA Nº 79, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, e no Despacho nº 42/2024/MDS/SNAS/DRSP/CGCEB, constante do Processo de Supervisão Extraordinária nº 71000.034283/2020-93, resolve: Art. 1º Abrir prazo de 30 dias improrrogáveis, a contar da publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), para a entidade Serviço de Promoção Social de Cândido Mota (Instituto da Criança e do Adolescente - ICA), CNPJ: 44.492.817/0001- 08, sediada em Cândido Mota/SP, apresentar RECURSO em face do Parecer nº 53/2023/MC/SEDS/SNAS/DRSP/CGCEB, nos termos do art. 16, §1º, e art. 17, §5º, do Decreto 8.242/2014 e do art. 9º, §7º, e art. 10 da Portaria MDS nº 2.689/2018, podendo solicitar acesso aos autos via sistema SEI, por meio do endereço eletrônico diligencia.cebas@mds.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVAFechar