Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100029 29 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 61, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D. O. U . de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que: Deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$ 1.423,20 (mil, quatrocentos e vinte e três dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), na condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso. O preço a que se refere o item 1 foi calculado a partir da aplicação do fator de correção de 1,02558969 ao preço anteriormente vigente, divulgado por meio da Circular SECEX nº 40, de 12 de agosto de 2024, retificada em 23 de agosto de 2024. De acordo com a fórmula contida no item C do Anexo I e no item 3 do Anexo II da Resolução GECEX nº 528, de 2023, o fator de correção de que trata o item 2 foi determinado para o mês de novembro de 2024 pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto a outubro/2024, que alcançou 20,66 US$ cents/lb (vinte centavos de dólar estadunidense e sessenta e seis décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre maio a julho/2024, que chegou a 19,42 US$ cents/lb (dezenove centavos de dólar estadunidense e quarenta e dois décimos por libra peso). O preço de exportação constante do item 1 deverá ser aplicado às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque ocorra a partir de 10 dias após a publicação desta Circular. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024 CONSELHO PLENO Processo: 23001.000184/2001-92 Parecer: CNE/CP 29/2024 Comissão: Paulo Fossatti (Presidente); Mauro Luiz Rabelo (Relator); Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva e Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Reanálise do Parecer CNE/CP nº 50, de 5 de dezembro de 2023, que tratou das Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento a Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Voto do Pedido de Vista: Diante dos argumentos e evidências apresentados, voto favoravelmente às Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento a Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma deste Parecer. Essa aprovação reflete a necessidade urgente de assegurar que as políticas educacionais e práticas pedagógicas atendam adequadamente às especificidades dos alunos com TEA, promovendo sua inclusão e desenvolvimento em ambientes educacionais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000975/2016-07 Parecer: CNE/CEB 4/2024 Comissão: Cleunice Matos Rehem (Presidente), Gastão Dias Vieira (Relator), Cesar Callegari (Correlator), Israel Matos Batista (Correlator), Givânia Maria da Silva, Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho, Leila Soares de Souza Perussolo, Márcia Teixeira Sebastiani, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, e Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa (Membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), observadas as alterações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 Voto da Comissão: Na perspectiva e nos termos deste Parecer, propõe-se o Projeto de Resolução, em anexo, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a serem observadas e aplicadas em todas as formas de oferta do Ensino Médio pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares, tendo em vista as alterações introduzidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024. Contempla os princípios e fundamentos definidos na legislação para orientar as políticas públicas educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituindo-se em referências necessárias, no seu conjunto, a serem utilizadas pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, visando promover alinhamentos das Propostas Pedagógicas das escolas e dos Projetos Pedagógicos dos seus Cursos de Ensino Médio, bem como das demais ações dos órgãos constitutivos dos sistemas de ensino, dos seus gestores, das redes e instituições educacionais públicas e privadas que oferecem Ensino Médio, para que possibilitem, com equidade, o acesso e a permanência de todos, e garantam o desenvolvimento integral dos estudantes, em seus aspectos intelectual, cognitivo, social, emocional e comportamental Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 8 de novembro de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 81, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera o prazo final da fase de redistribuição de matrículas estabelecido pela Portaria nº 48, de 12 de agosto de 2024, que define o cronograma de adesão e pactuação do Ciclo 2024/2025 do Programa Escola em Tempo Integral. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 11, da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo final da fase de redistribuição de matrículas de 8/11/2024 para 15/11/2025, passando o cronograma do Ciclo 2024-2025 do Programa Escola em Tempo Integral a vigorar conforme anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO CRONOGRAMA DE ADESÃO E PACTUAÇÃO - 2024 . .FA S E .PERÍODO . .A D ES ÃO .12/08/2024 - 31/10/2024 . .PAC TUAÇÃO .2/09/2024 - 31/10/2024 . .R E D I S T R I B U I Ç ÃO .4/11/2024 - 15/11/2024 . .TRANSFERÊNCIA DA 1ª PARCELA .Após o defeso eleitoral - até 31/12/2024 . .DECLARAÇÃO DE MATRÍCULAS .13/01/2025 - 9/05/2025 . .TRANSFERÊNCIA DA 2ª PARCELA .Até 30/06/2025 . .POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E NORMA EXARADA PELO CONSELHO DE EDUCAÇÃO* .Até 30/06/2025 . .REGISTRO DAS MATRÍCULAS NO CENSO ESCOLAR .Conforme o cronograma do Censo Escolar * Válido para entes que não cumpriram com o disposto no art. 6º, da Portaria 1.495, de 2 de agosto de 2023, conforme cronograma do Ciclo 2023/2024. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SERES/MEC nº 455, de 03 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 171, de 04 de setembro de 2024, Seção 1, página 24, à linha 2, da coluna de "Nº de vagas totais anuais", do Anexo, onde se lê: "2000 (duas mil)", leia-se: "4000 (quatro mil)". (Processo e-MEC nº 202028219 e Processo SEI nº 23000.037926/2024-31). FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 971, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17, do anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022; resolve: Art. 1º. Alterar o artigo 9º, da Portaria 458, de 29 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União-DOU, Seção I, pág. 21, de 5 de junho de 2024, passando a vigorar nos seguintes termos: "Art. 9º O Comitê Operacional é constituído por: I - representante da Presidência do FNDE; II - Coordenador-Geral de Infraestrutura Educacional; III - Coordenador-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais; IV - 2 (dois) representantes do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) no Brasil; e V - representante da área de Cooperação Internacional do FNDE. §1º. 1 (um) representante da Auditoria Interna do FNDE acompanhará e supervisionará as reuniões e as decisões do Comitê Operacional. §2º. Em suas ausências e em seus impedimentos, os membros titulares do Comitê Operacional serão substituídos por seus respectivos suplentes. §3º. Os representantes do FNDE deverão ser designados por Portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal e Serviço." Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 248, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Delega competências às autoridades relacionadas e dá outras providências. A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, nomeada pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 1º de junho de 2023, publicado no Diário Oficial do dia 2 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais e considerando o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica delegada competência aos dirigentes descritos nesta Portaria e, eventualmente, aos seus substitutos legais em exercício para, além das competências originárias previstas legalmente, no Estatuto, no Regimento Geral e demais instrumentos regulamentadores emitidos no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, exercerem as atribuições que são discriminadas no contexto desta normativa. Art. 2º As competências de que trata esta Portaria serão exercidas nos limites dos poderes transferidos, cabendo à autoridade delegada a decisão final, a expedição dos atos correspondentes e o acompanhamento da sua execução, quando for o caso, observado o disposto nas normas que regem as matérias. Parágrafo único. As autoridades relacionadas não poderão abster-se de executar as competências ora delegadas, exceto se houver impedimento legal ou conflito de interesses. CAPÍTULO II DO PRÓ-REITOR DE ENSINO Art. 3º Fica delegada a competência ao Pró-Reitor de Ensino, no âmbito do ensino técnico e de graduação, para: I - assinar: a) atos e documentos referentes a programas de bolsas acadêmicas e mobilidade estudantil; b) documentos relativos a registros acadêmicos; c) históricos escolares;Fechar