DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.748, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Regulamento do Programa Tesouro Direto
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 26, inciso I, e art. 27, do Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de
2022, resolve:
Art. 1º O Regulamento do Programa Tesouro Direto passa a vigorar conforme
redação anexa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa MF nº 650, de 30 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA TESOURO DIRETO
G LO S S Á R I O
Para os efeitos deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições,
em sua forma singular ou plural:
Agente(s) de Custódia - instituição responsável, perante os Investidores e perante
a B3, pela administração de Contas de Custódia dos referidos Investidores junto à B3.
Apoiador(es) - pessoa física ou jurídica, seja Investidor ou não, que acessa a
plataforma de Financiamento Coletivo do Tesouro Direto e realiza o registro como
apoiador com a finalidade de realizar apoio financeiro, por meio da aquisição de quotas de
Títulos de uma ou mais Campanhas.
B3 - B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, entidade administradora de mercados
organizados de valores mobiliários que, entre outras funções, é responsável pela
operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.
Bloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulos disponíveis do
Investidor no Tesouro Direto são bloqueados uma vez entregues em garantia para
assegurar operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3,
com o adequado registro do bloqueio na Conta de Custódia do Investidor, mantendo-se a
titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos
da Conta da B3 no Selic para a Conta de Garantias da B3 no Selic.
Bloqueio Judicial de Títulos - processo em que os Títulos disponíveis do
Investidor no Tesouro Direto são bloqueados pela B3 ou pelo Agente de Custódia devido
à solicitação de autoridade judicial ou administrativa competente, mantendo-se a
titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos
da Conta da B3 no Selic para a Conta de Bloqueio Judicial da B3 no Selic.
Cadastro Rápido - Processo de cadastro realizado utilizando o portal do Tesouro
Direto em parceria com Agentes de Custódia integrados, popularmente nomeado como
Cad&Pag. Processo viabilizado utilizando dados do Gov.br.
Câmaras da B3 - a B3 na prestação, em caráter principal, dos serviços
relacionados à aceitação, compensação, liquidação e administração de risco de operações,
bem como outras atividades relacionadas.
Campanha(s) - iniciativa criada pelo Investidor do Tesouro Direto, no ambiente
do Tesouro Direto Coletivo, que poderá ser divulgada em plataformas digitais pelo
Investidor e/ou seu representante legal, por meio de link de compartilhamento, com o
objetivo de receber de Apoiadores quotas de Títulos do Tesouro Direto.
Conta de Bloqueio Judicial - contas destinadas à custódia de Títulos bloqueados
dos Investidores bloqueados por solicitação judicial.
Conta de Bloqueio Judicial da B3 no Selic - conta coletiva no Selic destinada à custódia
de Títulos bloqueados dos investidores por solicitação judicial. O somatório das contas de
bloqueio judicial individualizadas é igual ao saldo da conta de Bloqueio Judicial da B3 no Selic.
Conta
de
Bloqueio
Judicial
individualizada no
Selic
-
conta
no
Selic,
individualizada por investidor.
Conta de Custódia - conta individualizada em nome do Investidor na B3, sob
responsabilidade de um Agente de Custódia, onde se encontram registrados, de forma
escritural, os Títulos custodiados no Selic.
Conta de Custódia da B3 no Selic - conta coletiva onde se encontram
custodiados, de forma escritural, os Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente
Tesouro Direto. O somatório dos saldos das Contas de Custódia Individualizadas no Selic e
das Contas Ônus e Gravames Individualizadas é igual ao saldo da Conta da B3 no Selic.
Conta de Custódia Individualizada no Selic - conta no Selic, correspondente à
Conta de Custódia em nome do investidor, cuja movimentação no Selic é realizada por
meio de comandos de operações transmitidos pela B3.
Conta de Garantia da B3 no Selic - conta coletiva destinada para a custódia de Títulos
mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto utilizados para garantir operações dos
próprios Investidores realizadas nas Câmaras da B3. O somatório dos saldos das Contas de
Garantia individualizadas no Selic é igual ao saldo da Conta de Garantia da B3 no Selic.
Conta de Garantia individualizada no Selic - conta no Selic, individualizada por
garantidor/garantido/contrato, destinada para a custódia de Títulos mantidos pelos
Investidores no ambiente Tesouro Direto utilizados para garantir operações dos próprios
Investidores realizadas nas Câmaras da B3.
Conta 
de 
Ônus
e 
Gravames 
- 
conta
individualizada 
por
garantidor/garantido/contrato, onde são custodiados os títulos vinculados a um Registro de
Ônus e Gravames.
Conta de Ônus e Gravames no Selic - conta no Selic individualizada, equivalente
à Conta de Ônus e Gravames.
Desbloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulos do Investidor
utilizados em garantias de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas
Câmaras da B3 são disponibilizados nas Contas de Custódia do Investidor, mantendo-se a
titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos
das Contas de Garantias no Selic para as Contas de custódia no Selic.
Evento de Custódia - atos da STN relativos ao resgate do principal, juros e
amortizações dos Títulos por ela emitidos.
Fator de Divisibilidade - menor fração do Título admitida para compra ou venda
no Tesouro Direto.
Garantido ou Usufrutuário - pessoa física ou jurídica, seja Investidor ou não, em favor
de quem se constitui garantia ou usufruto de Títulos por meio de Registro de Ônus e Gravames.
Garantidor ou Proprietário - Investidor, que tem seus Títulos movidos para
Conta de Ônus e Gravames para fim de prestação de garantia a Garantido ou constituição
de usufruto em favor de Usufrutuário.
Gov.br - O gov.br é portal único dos canais digitais dos órgãos e das entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do poder executivo
federal, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados
pelo governo federal são disponibilizados de maneira centralizada.
Gravame Universal - Registro de Ônus e Gravames em que não há a
especificação prévia de um Título ou conjunto de Títulos a serem gravados.
Investidor - pessoa física, cliente de um Agente de Custódia, habilitada a acessar
a área exclusiva do Tesouro Direto para realizar compras, vendas ou consultas de Títulos.
Limites - limites máximo e mínimo, expressos em Reais (R$) ou na unidade
monetária em vigor, de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto estabelecidos pela
STN para os Investidores e controlados por CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.
Movimentação de Títulos - Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de
Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, transferências de Títulos para
constituição, aditamento, retificação, execução ou extinção de Registro de Ônus e Gravames
e Transferência de Títulos no Tesouro Direto. Todas as movimentações são registradas pela
B3 no Selic, de forma individualizada e, quando for o caso, de forma coletiva.
Ônus e Gravames - Restrição à circulação ou exercício de direitos, vinculação a
garantia, bloqueio ou ônus incidente ou existente sobre Título.
PagTesouro - PagTesouro é uma plataforma digital para pagamento e
recolhimento, à Conta Única do Tesouro Nacional, de valores devidos pelos contribuintes
aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
Registro de Ônus e Gravames - registro de Ônus e Gravames sobre Títulos,
aperfeiçoado pela transferência desses Títulos da Conta de Custódia do Garantidor ou
proprietário para conta de Ônus e Gravames.
Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco
Central do Brasil, que é o depositário central dos Títulos ofertados no Tesouro Direto.
Senha Master - senha do Agente de Custódia que permite a realização de
compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto em nome dos Investidores, seus clientes.
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, representante da União e responsável
pela emissão dos Títulos por ela ofertados no Tesouro Direto.
Tesouro Direto - ambiente integrado de compra, venda, liquidação e custódia de
Títulos, acessível somente por meio da Internet, desenvolvido em parceria pela STN e B3.
Tesouro Direto Coletivo - funcionalidade do Tesouro Direto que permite que
Apoiadores doem Títulos do Tesouro Direto de forma colaborativa, por meio de
Campanhas criadas pelo Investidor e/ou seu representante legal.
Títulos - títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela STN e
por ela ofertados aos Investidores por meio do Tesouro Direto, quais sejam: Tesouro Selic
(LFT), Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Prefixado com juros semestrais (NTN-F), Tesouro
IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), Tesouro RendA+
Aposentadoria Extra (NTN-B1) e Tesouro Educa+ (NTN-B1).
Transferência - movimentação de Títulos entre Contas de Custódia de mesma
titularidade.
Web Services - meio de a comunicação e troca de dados entre os sistemas do
Tesouro Direto e do Agente de Custódia.
CAPÍTULO I | REGRAS GERAIS
1. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as atividades da B3, da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dos Agentes de Custódia e dos Investidores relacionadas
à compra, venda, liquidação e custódia de títulos públicos federais no Tesouro Direto.
2. Qualquer alteração será comunicada
aos Agentes de Custódia e
disponibilizada no site do Tesouro Direto aos Investidores. Os Agentes de Custódia e os
Investidores estarão sujeitos às novas regras.
3. Os Agentes de Custódia da B3 habilitados no Tesouro Direto deverão cumprir as
normas e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, e em quaisquer outras normas
editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.
CAPÍTULO II | PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
2.1. CADASTRO
2.1.1. Aspectos gerais
4. As instituições financeiras interessadas em oferecer os produtos do Tesouro
Direto aos Investidores, seus clientes, devem se cadastrar como Agentes de Custódia na B3
e a ela solicitar sua habilitação para participar do Tesouro Direto.
5. O cadastro dos Investidores e sua habilitação no Tesouro Direto são
realizados pelos Agentes de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado
pela B3.
2.1.2. Cadastro de Agentes de Custódia
6. O cadastro dos Agentes de Custódia é realizado pela B3, mediante
apresentação de documentação específica, assinatura de Contrato de Prestação de Serviço
de Custódia de Ativos e adesão aos Regulamentos editados pela B3 que se refiram à
operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto. A relação dos documentos exigidos é
fornecida pela B3 no ato da solicitação de cadastro do Agente de Custódia interessado.
7. Podem habilitar-se como Agentes de Custódia as seguintes instituições:
sociedades corretoras, distribuidoras e bancos comerciais, múltiplos ou de investimento.
8. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela
autenticidade
da documentação
exigida,
devendo
mantê-la sempre
atualizada. As
informações cadastrais dos Agentes de Custódia apenas podem ser alteradas pela própria
B3, mediante apresentação de documentação específica relativa à alteração em questão.
9. A solicitação do Agente de Custódia para participação no Tesouro Direto
deve ser formalizada à B3, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento do
Tesouro Direto (Anexo 1), fornecimento do endereço eletrônico do funcionário do Agente
de Custódia responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto e indicação do
banco, agência e conta corrente em que receberá os recursos financeiros referentes às
suas atividades no Tesouro Direto.
2.1.3. Cadastro de Investidores
10. O cadastro do Investidor é feito pelo Agente de Custódia no sistema de
cadastro de Investidor disponibilizado pela B3, mediante o registro de todas as informações
necessárias à identificação do Investidor. O cadastro deve ser feito com base em ficha
cadastral mantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com as disposições
legais vigentes.
11. O Agente de Custódia poderá vincular somente uma conta de custódia ao
CPF do Investidor. Após o cadastramento e vinculação, o Agente de Custódia deve habilitar
o Investidor no Tesouro Direto, indicando o endereço eletrônico do Investidor, caso este
ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na B3. O Agente de Custódia também
deve informar no Tesouro Direto as taxas a serem cobradas e se o Investidor o autorizou
a realizar compras e vendas de Títulos em seu nome por meio de Senha Master.
12. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela
autenticidade das informações cadastrais do Investidor, devendo manter em seus arquivos
documentação e ficha cadastral sempre atualizadas, sob pena da aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento e nas demais normas da B3. As informações cadastrais dos
Investidores podem ser alteradas pelos Agentes de Custódia responsáveis, mediante
apresentação, pelo Investidor, de documentação específica relativa à alteração em
questão. Os dados relativos à identificação do Investidor só podem ser alterados pela B3,
mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentação específica relativa à
alteração em questão.
13. Os Agentes de Custódia devem fornecer à B3, sempre que solicitada,
documentação comprobatória das informações cadastrais dos Investidores.
14. O cadastramento de um novo investidor também pode ser realizado via
Cadastro Rápido acessando diretamente o portal do Tesouro Direto. Um processo dirigido
pela B3 em parceria com os Agentes de Custódia integrados. O processo segue as regras
mencionadas nos parágrafos anteriores, porém, é orquestrado pelo sistema B3/Tesouro
Direto com integração com o Gov.br.
2.1.4. Registro de Apoiadores do Tesouro Coletivo
15. O registro de Apoiadores é realizado na plataforma do Tesouro Direto
Coletivo com o objetivo de realizar apoio financeiro em Campanhas criadas pelo Investidor
e/ou seu representante legal.
16. O Apoiador deve preencher, com informações válidas, as informações
requeridas pela plataforma Tesouro Direto Coletivo e, caso seja constatado qualquer tipo
de irregularidade nas informações ora prestadas, o registro poderá ser suspenso pela B3,
independentemente de aviso prévio.
2.2. ACESSO
2.2.1. Acesso do Investidor
17. O acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto será realizado via
Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu
CPF e senha, via aplicativo oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu CPF
e senha, ou por meio do site do Agente de Custódia, no caso deste possuir integração com
o sistema da B3.
18. O Investidor, após ser habilitado pela primeira vez por um Agente de
Custódia, receberá, instruções em seu endereço eletrônico para realizar o seu primeiro
acesso ao Tesouro Direto.
19. A senha será única por Investidor, sendo este integralmente responsável pelo
seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O Investidor utilizará uma única senha para acessar o
Tesouro Direto, independentemente do número de Agentes de Custódia que o habilitaram.
20. A B3 bloqueará o acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto
após a quinta tentativa de utilização de uma senha incorreta. O Investidor que tiver seu
acesso bloqueado ou esquecer sua senha deverá solicitar a qualquer um de seus Agentes
de Custódia o envio de nova senha provisória pela B3, ou realizar a solicitação diretamente
na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.

                            

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