DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas
para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Agente de Custódia.
63. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao Agente
de Custódia para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são
bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da
Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia,
dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.
64. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos e pelo
repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.
2.4. CUSTÓDIA DE TÍTULOS
65. A B3 e os investidores possuem contas específicas no Selic, onde
encontram-se custodiados, de forma escritural, os Títulos registrados no Tesouro Direto.
66. A B3 mantém, no Tesouro Direto, estrutura de Contas de Custódia
individualizadas, sob responsabilidade dos Agentes de Custódia, observando regras
operacionais que permitam, entre outros procedimentos:
(i) o controle da titularidade dos Títulos registrados no Tesouro Direto;
(ii) a conciliação das posições mantidas nas Contas de Custódia com a posição
dos Títulos custodiados nas Contas da B3 no Selic, a saber, Contas de Garantias, Conta de
Ônus e Gravames, Conta de Bloqueio Judicial e Conta de Custódia;
(iii)
o 
registro
da 
movimentação
individualizada
por 
investidor
nas
correspondentes contas individualizadas no Selic;
(iv) o repasse do pagamento de juros, resgates e amortizações dos Títulos;
(v) a realização de Bloqueio e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio e
Desbloqueio Judicial de Títulos, movimentação de Títulos para Registro de Ônus e
Gravames
e
Transferências
de
Títulos em
conformidade
com
as
instruções
de
Movimentação de Títulos efetuadas pelos Agentes de Custódia; e
(vi) a conservação do sigilo a respeito das características e quantidades dos
Títulos mantidos em Contas de Custódia.
2.5. MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS
67. As Movimentações de Títulos no Tesouro Direto devem ser instruídas pelos Agentes
de Custódia mediante solicitação dos Investidores titulares dos Títulos. A B3 mantém histórico de
todas as Movimentações de Títulos realizadas nas Contas de Custódia dos Investidores.
68. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN ou dos
órgãos reguladores do mercado, ou ainda por solicitação justificada do Agente de Custódia,
tornar os Títulos indisponíveis para qualquer tipo de movimentação, bem como impedir a
entrada de novos Títulos na respectiva Conta de Custódia.
2.5.1. Transferência de Títulos
69. A solicitação de Transferência de Títulos entre Contas de Custódia de
mesma titularidade no Tesouro Direto é instruída, via Internet, pelo Agente de Custódia
cedente, mediante solicitação do Investidor, e confirmada pelo Agente de Custódia
cessionário. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita
diretamente para a B3 por meio de procedimento definido.
70. A transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade
no Tesouro Direto deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados do
recebimento, pelo Agente de Custódia, da respectiva solicitação do investidor.
71. Após a solicitação, os Títulos objeto de Transferência permanecerão
bloqueados na Conta de Custódia do Investidor sob responsabilidade do Agente de
Custódia cedente até a confirmação do Agente de Custódia cessionário. Após a
confirmação da Transferência, os Títulos tornam-se disponíveis na Conta de Custódia do
Investidor sob responsabilidade do Agente de Custódia cessionário.
72. A B3 rejeita a efetivação da Transferência de Títulos nas seguintes situações:
(i) na ausência da confirmação ou na rejeição da Transferência pelo Agente de
Custódia cessionário dentro dos prazos estabelecidos pela B3 no site Tesouro Direto;
(ii) quando os Títulos a serem transferidos estiverem indisponíveis para Transferência;
(iii) em outras situações específicas a critério da B3.
73. A ausência de confirmação ou a rejeição da Transferência implicam o
desbloqueio
automático
dos
Títulos
na Conta
de
Custódia
do
Investidor
sob
responsabilidade do Agente de Custódia cedente.
2.5.2. Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3
74. A solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3
é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio
do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a
solicitação deve ser feita diretamente para a B3 por meio de procedimento definido. Somente
serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Bloqueio de Títulos em Garantia.
75. O Investidor, por meio de seu Agente de Custódia, deverá, observando os
requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos
editados pela B3, adotar procedimentos específicos ali previstos para requisitar o bloqueio
dos Títulos em garantia a serem realizados diretamente nos sistemas de administração de
garantias das Câmaras da B3.
76. O Bloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de Títulos
das Contas de custódia no Selic para as Contas de Garantia no Selic, onde o Título
permanece sob responsabilidade da B3. O Agente de Custódia é o único responsável:
(i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor
para o Bloqueio dos Títulos em Garantia; e
(ii) por instruir o bloqueio dos Títulos em Garantia, nos termos da solicitação do
investidor, diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3.
77. A B3 é a responsável:
(i) por realizar o crédito dos Títulos nas Contas de Garantia da B3 no Selic; e
(ii) por bloquear os Títulos entregues em garantia no Tesouro Direto e os
manter sob a titularidade do Investidor que solicitou o bloqueio.
78. Os Títulos objeto de bloqueio em garantias, após a instrução do Agente de
Custódia por meio de solicitação do Investidor, permanecerão registrados na conta do
Investidor, sendo bloqueados para negociação e movimentação.
79. A B3 rejeita a efetivação do Bloqueio de Títulos em Garantia nas seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente
de Custódia ao Selic e à B3;
(ii) na ausência de confirmação do bloqueio dos Títulos em Garantia pelo
Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, dentro
dos prazos determinados;
(iii) na indisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados; ou
(iv) em outras situações específicas a critério da B3.
80. A rejeição da solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia implica a
manutenção da disponibilidade dos Títulos.
2.5.3. Desbloqueio de Títulos em Garantia
81. A solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da
B3 é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por
meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a
solicitação deve ser feita diretamente para a B3 por meio de procedimento definido. Somente
serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Desbloqueio de Títulos em Garantia.
82. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá, observando os
requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos
editados pela B3, adotar procedimentos específicos para requisitar o desbloqueio dos Títulos
em garantia diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3.
83. O Desbloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de
Títulos da Conta de Garantia no Selic para as Contas de custódia no Selic, onde o Título,
caso não haja nenhuma outra restrição, permanece disponível nas Contas de Custódia do
Investidor no ambiente do Tesouro Direto. O Agente de Custódia que instruiu o
desbloqueio é o único responsável:
(i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor
para o Desbloqueio dos Títulos em Garantia; e
(ii) por instruir, diretamente nos sistemas de administração de garantias das
Câmaras da B3, o desbloqueio dos Títulos em Garantia.
84. A B3 é a responsável:
(i) por realizar o crédito dos Títulos nas Contas de custódia no Selic; e
(ii) por desbloquear os Títulos no Tesouro Direto e os manter sob a titularidade
do Investidor que solicitou o desbloqueio.
85. Os Títulos objeto de desbloqueio em garantias, após a solicitação do Agente
de Custódia por meio de instrução do Investidor, permanecerão registrados na conta do
Investidor, sendo disponíveis para negociação e movimentação.
86. A B3 rejeita a efetivação do Desbloqueio de Títulos em Garantia nas
seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente
de Custódia ao Selic e à B3;
(ii) na ausência de instrução de desbloqueio dos Títulos em Garantia pelo
Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, dentro
dos prazos determinados;
(iii) na ausência de autorização das Câmaras da B3;
(iv) quando os Títulos a serem desbloqueados estiverem apropriados em garantias
de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3; ou
(v) em outras situações específicas a critério da B3.
87. A rejeição da solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia implica na
manutenção do Bloqueio de Títulos em Garantia.
2.5.4. Bloqueio e Desbloqueio Judicial
88. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos
Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3,
bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja
devidamente circunstanciado e justificado.
89. O Agente de Custódia também pode, mediante determinação do Poder
Judiciário, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio
seja devidamente circunstanciado e justificado.
90. Caberá ao Agente de Custódia reter os recursos financeiros oriundos de
eventos corporativos sobre os títulos do Tesouro Direto.
91. A B3 disponibilizará as informações sobre o bloqueio judicial para o Agente de Custódia.
92. O tratamento atual de retenção de recursos financeiros decorrentes de
eventos corporativos sobre as carteiras existentes será mantido até a finalização do estoque.
93. O títulos que se encontrarem em ciclo de liquidação não serão objetos de
Bloqueio Judicial.
94. O Bloqueio Judicial poderá ser realizado mesmo que o título tenha sido
bloqueado em garantia, desde que existam quantidades inteiras do título bloqueado que
não estejam sendo efetivamente utilizados como garantia pela B3.
95. Quando o ativo for objeto de Bloqueio Judicial, o título fica bloqueado para
as demais operações de movimentação.
96. Os títulos apenas serão desbloqueados mediante determinação do Poder
Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores
ou da própria B3.
2.5.5. Bloqueio de Títulos para Registro de Ônus e Gravames
97. A solicitação de bloqueio de Títulos para os casos de Registro de Ônus e
Gravames é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu
cliente, por meio dos sistemas da B3.
98. O bloqueio dos Títulos pode ocorrer para a constituição de Ônus e
Gravames, bem como seu aditamento, retificação ou alterações e somente será efetivado
quando houver a confirmação da Movimentação dos Títulos da Contas de custódia no Selic
para as Contas de Ônus e Gravames no Selic.
99. A B3 é a responsável por:
(i) realizar o crédito dos Títulos em contas específicas de Ônus e Gravames no Selic; e
(ii) bloquear os Títulos objeto do Registro de Ônus e Gravames.
100. A B3 pode rejeitar a efetivação do bloqueio de Títulos relativos ao Registro
de Ônus e Gravames nas seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente
de Custódia ao Selic e à B3;
(ii) na ausência de confirmação da operação envolvendo o Registro de Ônus e
Gravames dos Títulos pelo Agente de Custódia, dentro dos prazos determinados;
(iii) na ausência de confirmação da contraparte para Registro de Ônus e
Gravames que envolvam Agentes de Custódia distintos; ou
(iv) na indisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados.
101. A rejeição da solicitação de bloqueio de Títulos relativos ao Registro de
Ônus e Gravames implica a manutenção da disponibilidade dos Títulos.
2.5.6 Desbloqueio de Títulos em registro de Ônus e Gravames
102. A solicitação de desbloqueio de Títulos em Registro de Ônus e Gravames
é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por
meio dos sistemas da B3.
103. O desbloqueio dos Títulos pode ocorrer para a liberação ou extinção do
registro de Ônus e Gravames, pelo aditamento, retificação, execução ou alteração de registro
existente, e somente será efetivado quando houver a confirmação da Movimentação dos
Títulos das Contas de Ônus e Gravames para as Contas de custódia no Selic.
104. A B3 é a responsável por:
(i) realizar o débito dos Títulos nas contas de Ônus e Gravames no Selic; e
(ii) desbloquear os Títulos objeto do registro de Ônus e Gravames e os manter
sob a titularidade do Investidor garantidor, ou proprietário, conforme o caso.
105. A B3 pode rejeitar a efetivação do desbloqueio de Títulos relativos ao
Registro de Ônus e Gravames nas seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente
de Custódia ao Selic e à B3;
(ii) na ausência de confirmação da operação envolvendo o registro de Ônus e
Gravames dos Títulos pelo Agente de Custódia, dentro dos prazos determinados;
(iii) na ausência de confirmação da contraparte para Registro de Ônus e
Gravames que envolvam Agentes de Custódia distintos; ou
(iv) decisão judicial e/ou extrajudicial que impeça o desbloqueio.
106. A rejeição da solicitação de desbloqueio de Títulos com registro de Ônus
e Gravames implica a manutenção do bloqueio dos Títulos.
2.6. REGISTRO DE ÔNUS E GRAVAMES
107. O Registro de Ônus e Gravames para os Títulos mantidos no Tesouro
Direto é regido por este Regulamento e, de forma complementar, no que couber, pelo
disposto no Regulamento do Selic.
108. A solicitação de constituição do Registro de Ônus e Gravames para os
Títulos mantidos no Tesouro Direto é instruída pelo Agente de Custódia mediante
solicitação do Investidor, seu cliente, por meio dos sistemas da B3 e são efetivados no
Selic, onde os Títulos se encontram custodiados, de forma escritural.
109. Para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, a constituição de
Ônus e Gravames ocorre por meio do registro das informações exigidas, de acordo com a
legislação aplicável, realizado por Agente de Custódia devidamente autorizado pelas partes
e sob a exclusiva responsabilidade deste, nos sistemas da B3 e do Selic.
110. É de exclusiva responsabilidade do Garantido ou Usufrutuário e do
Garantidor ou Proprietário:
(i) assegurar a viabilidade jurídica da constituição de Ônus e Gravames, bem
como a legalidade do instrumento correspondente e o seu adequado e tempestivo registro,
nas hipóteses em que a lei exigir;
(ii) assegurar a coerência entre o instrumento, quando for o caso, e as demais
informações inseridas no Registro de Ônus e Gravames no ambiente da B3;
(iii) observar a adequada e tempestiva autorização de Movimentação dos
Títulos por meio dos sistemas da B3 e do Selic; e
(iv) responder por danos decorrentes da rejeição do Registro de Ônus e Gravames
ou da ausência de Movimentação dos Títulos para a Conta de Ônus e Gravames.
111. A constituição de Ônus e Gravames nos Títulos mantidos no ambiente do
Tesouro Direto está condicionada a correspondente confirmação da Movimentação dos
Títulos envolvidos na operação para as Contas de Ônus e Gravames, observado o disposto
nesse regulamento.
112. Os Títulos do Tesouro Direto poderão ser objeto de Registro de Ônus e
Gravames apenas no modelo de Gravame Universal.
2.6.1. Aditamento, retificação ou alteração do Registro de Ônus e Gravames
113. Procedimento que permite a qualquer momento, a inclusão de um novo
arquivo contendo o instrumento jurídico digitalizado e/ou a alteração das informações
fornecidas para a constituição do Registro de Ônus e Gravames, que pode ser realizado
com ou sem a Movimentação dos Títulos entre as Contas de Ônus e Gravames e as Contas
de custódia no Selic, a depender da instrução.

                            

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