DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.6.2. Liberação de Registro de Ônus e Gravames
114. Operação que consiste em movimentar os Títulos da Conta de Ônus e
Gravames para a Conta de Custódia do garantidor indicada no registro de Ônus e Gravames.
2.6.3. Extinção de Registro de Ônus e Gravames
115. O procedimento de extinção consiste em realizar o cancelamento de um
Registro de Ônus e Gravames ativo. Nesta operação é necessário que o Agente de Custódia
instrua a liberação dos Títulos, ou seja, instrua a Movimentação dos Títulos da Conta de Ônus
e Gravames para a Conta de Custódia do Garantidor ou Proprietário, conforme o caso.
2.6.4. Execução de Registro de Ônus e Gravames
116. O Agente de Custódia do Garantido poderá instruir a realização da
execução total ou parcial das quantidades de Títulos do registro de Ônus e Gravames.
117. A execução será permitida apenas se houver títulos vinculados ao registro.
118. As quantidades executadas serão alienadas por meio do procedimento
descrito no item 2.3 deste Regulamento.
119. Para operação de execução de Ônus e Gravames, o repasse dos recursos
financeiros será creditado ao Agente de Custódia do Garantido.
2.6.5. Certidão de Ônus e Gravames
120. A B3 fornece mecanismos de acesso às informações referente aos
Registros de Ônus e Gravames, observada a legislação em vigor.
121. A B3 pode fornecer, sempre que solicitado e respeitados os deveres de
sigilo, as informações necessárias para o exercício de direito de sequela pelos Garantidos.
122. A B3 pode emitir certidão contendo informações sobre os Ônus e
Gravames em relação aos Títulos mantidos no Tesouro Direto em favor dos interessados
que a solicitarem por meio de seu site eletrônico ou pedido formal. Na certidão constará
a informação de que o gravame foi realizado pelo Selic. Adicionalmente, o Selic poderá
emitir certidões diretamente por meio do seu sistema, conforme normativo próprio.
2.7 TRATAMENTO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA
123. O tratamento de Eventos de Custódia consiste no cálculo e repasse dos
recursos financeiros relativos aos juros, resgates e amortizações dos Títulos mantidos no
Tesouro Direto.
124. A B3 considera que terão direito ao recebimento dos recursos financeiros
correspondentes aos Eventos de Custódia os Investidores que possuírem o Título disponível
em suas Contas de Custódia na manhã do dia do pagamento dos Eventos de Custódia e
antes da realização de qualquer Transferência de Títulos no Tesouro Direto.
125. A STN deve informar à B3, no dia do pagamento do evento e nos prazos
estabelecidos pela B3 e STN, o valor do evento do Título. O Selic efetua o pagamento do
evento à B3, por conta e ordem da STN, com base nos saldos de títulos das contas
coletivas da B3 no Selic.
126. Os Agentes de Custódia receberão, em tempo hábil, os recursos
financeiros referentes ao pagamento de resgates, juros e amortizações de Títulos. Os
Agentes de Custódia são responsáveis por repassar estes recursos, em tempo hábil, aos
Investidores detentores dos Títulos. O recolhimento dos impostos referentes ao pagamento
de eventos é de responsabilidade exclusiva do Agente de Custódia.
127. Para Títulos do Investidor em Conta de Ônus e Gravames, o repasse dos
recursos financeiros referentes ao pagamento de Eventos de Custódia será destinado ao
Agente de Custódia do Garantido ou Usufrutuário, conforme o caso.
128. A B3 não responde pelo cumprimento das obrigações originárias da STN
de pagamento de resgates, juros e amortizações dos Títulos registrados no Tesouro Direto.
A B3 e a STN não se responsabilizam pelo repasse dos recursos financeiros pelos Agentes
de Custódia aos Investidores.
2.8. INFORMAÇÕES
129. A B3 fornece informações sobre as posições de Títulos, Movimentações de
Títulos e Eventos de Custódia para a STN, os Agentes de Custódia ou os Investidores, de
acordo com as respectivas atividades.
2.8.1. Informações aos Agentes de Custódia
130. A B3 disponibiliza ao Agente de Custódia informações relativas aos saldos
em custódia, a todas as Movimentações de Títulos e aos Eventos de Custódia ocorridos nas
contas de Investidores sob sua responsabilidade, por meio de consultas via Internet.
131. Os Agentes de Custódia poderão consultar as informações relativas aos
preços de compra e venda de Títulos dos Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto,
para fins de recolhimento de impostos. O critério adotado pela B3 para informar o preço
de compra do Título vendido seguirá a ordem cronológica de aquisição, pelo Investidor, no
Tesouro Direto, de títulos de mesmas características e código de identificação. Dessa
forma, o preço de compra informado é o referente ao Título que há mais tempo encontra-
se em poder do Investidor.
132. A B3 não se responsabiliza pela utilização, por parte do Agente de
Custódia, do critério indicado no parágrafo 131 ou de outro critério para o cálculo dos
impostos devidos pelo Investidor.
2.8.2. Informações aos Investidores
133. A B3 disponibilizará via
Internet, informações relativas aos saldos,
Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia ocorridos na Conta de Custódia do Investidor.
134. A B3 enviará ao Investidor, para o endereço eletrônico cadastrado, link para
o Extrato Mensal contendo os saldos, Movimentações de Títulos e os Eventos de Custódia.
135. A B3 enviará para o correio eletrônico do Investidor confirmações de
Liquidação de compras e vendas e de Movimentações de Títulos.
2.9. TAXAS
136. Sobre as operações realizadas por meio do Tesouro Direto incidem taxa de
custódia da B3 e taxa do Agente de Custódia.
137. A taxa de custódia é proporcional ao período que o Investidor mantiver os
Títulos custodiados na B3.
138. A taxa de custódia é cobrada no pagamento de juros, ou na venda
antecipada ou no vencimento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro. O valor
base para cálculo da taxa de custódia será divulgado no site Tesouro Direto.
139. No caso do Título Tesouro Selic, haverá a isenção da taxa de custódia ao
Investidor que possuir estoque de até R$10.000,00 (dez mil reais). Quando exceder este
valor, a taxa de custódia será cobrada sobre os valores excedentes.
140. No ato da compra, será cobrada a taxa do Agente de Custódia referente
a um ano. Na hipótese de o Título adquirido ter prazo de vencimento inferior a um ano,
a taxa do Agente de Custódia será proporcional ao prazo de vencimento do Título.
141. Caso o Investidor venda o Título antes de completar um ano de sua
aquisição, ou antes do vencimento do Título no caso de aquisição de Título com prazo de
vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia, cobrada no ato da compra,
não será devolvida.
142. A taxa do Agente de Custódia relativa aos demais anos será proporcional
ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na B3, e será cobrada no
pagamento de juros, ou na venda antecipada ou no vencimento da posição do Investidor,
em conjunto com a taxa de custódia da B3.
143. A taxa do Agente de Custódia é livremente pactuada com os Investidores.
A B3 somente operacionaliza seu recolhimento e repasse.
144. A cobrança da taxa de custódia dos títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria
Extra (NTN-B1) e Tesouro Educa+ (NTN-B1) segue critérios próprios de cobrança, devido às
características de períodos de acumulação e de conversão:
(i) No período de acumulação, o investidor poderá comprar os títulos quando
desejar, respeitando o limite mensal de investimento por CPF;
(ii) No período pós-data de conversão (data escolhida para aposentadoria extra
ou início dos estudos), o investidor passará a receber rendas mensais.
145. Para os títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1) e Tesouro
Educa+ (NTN-B1), a taxa de custódia será cobrada apenas no momento dos resgates ou nos
recebimentos das rendas mensais acima de 6 e 4 salários mínimos, respectivamente.
CAPÍTULO III | DIREITOS E DEVERES DA STN
3.1. DIREITOS DA STN
146. Configuram direitos da STN:
(i) definir os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais
características dos Títulos a serem comprados e vendidos no Tesouro Direto;
(ii) determinar, em conjunto com a B3, os meios de pagamentos aceitos nas
compras dos Títulos pelos Investidores;
(iii) estabelecer Limites máximo e mínimo de compra e venda de Títulos por CPF;
(iv) receber da B3, em tempo hábil, os recursos financeiros provenientes dos
pagamentos efetuados pelos Investidores;
(v) receber da B3, em tempo hábil, os Títulos vendidos pelos Investidores à STN
no Tesouro Direto;
(vi) efetuar consultas e obter informações relevantes para suas atividades, tais
como compras e vendas realizadas no Tesouro Direto, Movimentações de Custódia, saldo
médio das Contas de Custódia, número de Investidores e valores financeiros a repassar e
a receber da B3; e
(vii) suspender a qualquer momento e a seu critério as compras e vendas de
Títulos no Tesouro Direto.
3.2. DEVERES DA STN
147. Configuram deveres da STN:
(i) disponibilizar à B3, em tempo hábil, os Títulos por ela ofertados via Internet,
de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores;
(ii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos
de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto;
(iii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao
pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;
(iv) deliberar sobre o conteúdo das informações a serem disponibilizadas na
área de livre acesso do Tesouro Direto;
(v) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da
área de livre acesso do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações
disponibilizadas nessa área;
(vi) atualizar na área de livre acesso do Tesouro Direto, em tempo hábil, a lista de
Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto, conforme informações fornecidas pela B3;
(vii) fornecer à B3, para atualização da área de acesso exclusivo, os preços, os
prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem
oferecidos para a compra e venda no Tesouro Direto; e
(viii) definir, em conjunto com a B3, o valor, a forma e prazo do pagamento das
taxas relativas às atividades desempenhadas pela B3 no âmbito do Tesouro Direto.
CAPÍTULO IV | DIREITOS E DEVERES DA B3
4.1. DIREITOS DA B3
148. Configuram direitos da B3, quanto à autorregulação de suas atividades:
(i) admitir Agentes de Custódia, observando os requisitos e condições
estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela B3 que se
refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis;
(ii) descredenciar os Agentes de Custódia nas hipóteses estabelecidas no seu
Regulamento
ou quaisquer
outras normas
editadas pela
B3 que
se refiram
à
operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis, e, ainda,
nas
situações
em que
tal
providência
seja
necessária
para preservar
o
normal
funcionamento das suas atividades;
(iii) exigir o cumprimento de padrões adequados de idoneidade e de ética
profissional, bem como julgar e punir seu desrespeito por parte de Agentes de Custódia e
de seus administradores e prepostos;
(iv) exigir, nos prazos que fixar, a prestação de informações e esclarecimentos
por parte do Agente de Custódia, em particular no que tange à manutenção e atualização
de seus próprios dados cadastrais, de seus funcionários, empregados, prepostos
credenciados e dos Investidores, seus clientes;
(v) fiscalizar as atividades dos Agentes de Custódia e de seus administradores e
prepostos, bem como auditar, sempre que necessário, os sistemas e procedimentos dos
Agentes de Custódia relacionados às atividades vinculadas ao Tesouro Direto;
(vi) ser comunicada, imediatamente, na pessoa de seus Diretores, pelos Agentes
de Custódia, sobre indícios de irregularidades ou sobre a ocorrência de fatos que possam
afetar ou tenham afetado suas atividades relacionadas ao Tesouro Direto;
(vii) suspender as atividades do Agente de Custódia no âmbito de sua atuação no
Tesouro Direto, quando a segurança das atividades da B3 assim o exigir, comunicando o fato
à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos reguladores do mercado, quando for o caso;
(viii) reverter a suspensão do Agente de Custódia punido quando ocorrer a
extinção do fato gerador, acrescendo-se ao valor por ele devido, se for o caso, os juros
praticados no mercado, as multas cabíveis e as demais cominações legais ou contratuais
incidentes; e
(ix) cancelar a solicitação de compra do agente de custódia, caso os recursos
financeiros referentes ao pagamento das compras efetuadas em nome dos investidores ou
diretamente feitas pelos investidores não sejam repassados à B3 até o horário estabelecido
nos Deveres dos Agentes de Custódia.
149. Configuram direitos da B3, quanto às suas atividades no âmbito do
Tesouro Direto:
(i) receber da STN, em tempo hábil, os Títulos vendidos pela STN via Internet,
de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores nos prazos pré-definidos;
(ii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos
de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto;
(iii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao
pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;
(iv) receber dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros
relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto;
(v) receber dos Agentes de Custódia que efetuaram compras em nome dos
Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos
Títulos comprados no Tesouro Direto;
(vi) recusar qualquer compra ou venda de Títulos que eventualmente possa se
enquadrar nos ilícitos previstos na legislação em vigor, obrigando-se a comunicar
imediatamente o fato às autoridades competentes e à STN;
(vii) suspender ou rejeitar a liquidação de compras e vendas de Títulos quando
existirem indícios que possam configurar infrações às normas legais e regulamentares da
B3 ou da STN ou consubstanciar práticas não equitativas ou modalidades de fraude,
podendo exigir dos Agentes de Custódia, neste caso, documentos comprobatórios da
outorga de poderes para que estes atuem por conta e ordem de seus clientes perante a
B3;
(viii) ter assegurada, pelo Agente de Custódia, a autenticidade dos endossos e
de quaisquer documentos apresentados para instruir as Movimentações de Títulos dos
Investidores, seus clientes;
(ix) estabelecer o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às
suas atividades no âmbito do Tesouro Direto; e
(x) exigir o pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto.
4.2. DEVERES DA B3
150. Configuram deveres da B3, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto:
(i) responsabilizar-se por monitorar permanentemente a utilização dos Limites por CPF;
(ii) oferecer condições para a realização de custódia e controle individualizados por CPF;
(iii) atender às consultas realizadas pela STN na elucidação de questões
relativas à sistemática e ao funcionamento operacional dos sistemas, no tocante à criação
e/ou ao registro de novos Títulos, assim como sobre quaisquer dúvidas inerentes aos
sistemas;
(iv) efetuar a conciliação dos pagamentos realizados pelos Investidores e das
operações validadas para Liquidação;
(v) comunicar à STN casos de Inadimplência e adotar os procedimentos
estabelecidos em conjunto com a STN;
(vi) fazer o repasse dos recursos financeiros à STN até as 14h45 e a respectiva
distribuição dos Títulos nas Contas de Custódia dos Investidores, nos casos de compras
efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;
(vii) fazer o repasse dos Títulos comprados pela STN para a sua conta no
ambiente SELIC, nos casos de vendas efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;
(viii) registrar toda a movimentação de títulos, bem como o registro de
constituição, aditamento, retificação, alteração, execução de ônus e gravames sobre os
títulos, de forma individualizada, por investidor, no Selic;
(ix) suspender imediatamente as compras e vendas de Títulos no Tesouro
Direto, quando determinado pela STN;
(x) zelar e responsabilizar-se pela segurança e bom funcionamento dos sistemas
envolvidos na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto;

                            

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